Acórdão nº 0002161-16.2013.8.11.0011 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 23-11-2021

Data de Julgamento23 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0002161-16.2013.8.11.0011
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0002161-16.2013.8.11.0011
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE - CNPJ: 03.755.477/0001-75 (APELADO), IURI SEROR CUIABANO - CPF: 081.153.817-64 (ADVOGADO), EMERSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: 814.280.491-34 (ADVOGADO), EDISON DIAS MIRANDA - CPF: 018.699.478-86 (APELANTE), JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO - CPF: 044.441.348-01 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), GILSON CARLOS FERREIRA - CPF: 383.631.191-72 (ADVOGADO), EDISON DIAS MIRANDA - CPF: 018.699.478-86 (APELADO), JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO - CPF: 044.441.348-01 (ADVOGADO), GILSON CARLOS FERREIRA - CPF: 383.631.191-72 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE - CNPJ: 03.755.477/0001-75 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, (participaram do Julgamento: Des. Luiz Carlos da Costa, Desa. Maria Erotides Kneip (convocada), e Des. Alexandre Elias Filho.)

E M E N T A

APELAÇÕES — OBRIGAÇÃO DE FAZER — ATERRAMENTO DE GALERIA DE ÁGUA PLUVIAL — ATO PRATICADO POR PARTICULAR EM RAZÃO DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO — CONSTATAÇÃO — REMANEJAMENTO DE BUEIROS E GALERIA DE ÁGUA PLUVIAL INSTALADOS DENTRO DA PROPRIEDADE DO PARTICULAR — RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.

DANOS MORAIS EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL — FIXAÇÃO DO VALOR — ADEQUAÇÃO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO — CORREÇÃO.

Compete ao Poder Público proceder ao remanejamento de bueiros e da galeria de água pluvial instalados irregularmente dentro da propriedade do particular, ainda que este tenha feito o aterramento daqueles, ante a omissão da Administração em adotar as providências necessárias para corrigir as irregularidades de sua responsabilidade.

O valor de indenização a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, o montante de R$ 20.000,00: vinte mil reais, mostra-se adequado.

Correta a fixação de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação na reconvenção, visto que é possível mensurá-lo.

Recursos não providos.

R E L A T Ó R I O

Apelações interpostas por Edison Dias Miranda e pelo Município de Mirassol D’Oeste contra a sentença (Id. 6042176/Id. 6042179) não modificada pelos embargos de declaração proferida em ação de obrigação de fazer com tutela específica de desobstruir vazante de água que passa dentro do lote 13, 14, 15 e 16 com recuperação asfáltica na rua Nilma Pereira Leite em frente ao loteamento.

Edison Dias Miranda (Id. 6042185/Id. 6042188) assegura que a obrigação de proceder ao desvio de galerias de águas pluviais que passam dentro do imóvel é do Poder Público, não do proprietário, pelo que não é cabível o ressarcimento de valores gastos com aquela. Ainda, não há obrigações a serem cumpridas, muito pelo contrário, a responsabilidade é exclusiva do Município. Não há contrato. Não há estado de inadimplência”. Logo, sequer se constata a existência de possibilidade jurídica do pedido.

Assevera que o apelado não apresentou provas cabais dos valores dispendidos na reparação efetuada na época, ou seja, não há provas nos autos dos valores gastos, de modo que, não pode ser impelido a promover pagamento de despesas não comprovadas nos autos.

Afiança que, em sede de reconvenção, o Município deve ser condenado a aterrar toda a extensão da valeta (buraco) existente no imóvel, a título de indenização por danos materiais, bem como deve ser majorado o valor dos danos morais para R$ 100.000,00: cem mil reais. Ademais, incabível a condenação em sucumbência recíproca. De outro lado, os honorários advocatícios devem ser fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da reconvenção.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões do Município de Mirassol D’Oeste (Id. 6042241/6042245).

O Município de Mirassol D’Oeste (Id. 6042246/Id. 6042374) afirma que a culpa pelo evento danoso decorreu de conduta atribuída ao proprietário do imóvel, que “já sabia que existia essa passagem de água pluvial”. Ainda que afastada a culpa exclusiva do apelado, o ato por ele praticado de forma imprudente contribuiu para ocorrência daquele.

Acentua que inexiste responsabilidade civil do Poder Público capaz de gerar o dever de indenizar o apelado em relação ao dano moral. Acaso mantido, deve o valor ser reduzido para o limite de cinco (5) salários-mínimos.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões de Edison Dias Miranda (Id. 71606496).

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Luiz Alberto Esteves Scaloppe (Id. 104579963), opina pelo provimento, em parte, do recurso do Município de Mirassol D’Oeste para excluir a indenização por danos morais, bem como pelo não provimento do recurso de Edison Dias Miranda.

Em decisão unipessoal, determinei a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Id. 7534317).

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, em decisão unipessoal do doutor Antônio Veloso Peleja Júnior, procedeu à devolução dos autos, em razão da demanda ter sido proposta pelo Município de Mirassol D’Oeste (Id. 73158994).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

De início, anoto que, compete ao Tribunal processar e julgar as apelações, visto que a causa principal foi proposta pelo Município de Mirassol D’Oeste, logo, este não está legitimado a figurar no polo ativo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do artigo 5º, I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Eis o dispositivo da sentença:

[...] Diante do exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim condenar o requerido ao ressarcimento dos valores dispendidos pela Administração Pública Municipal com as obras de desobstrução das galerias de águas pluviais localizadas no interior dos lotes 12, 13, 14, 15 e 16, da quadra 61, da Rua Nilma Pereira Leite, com a recuperação da malha asfáltica danificada em decorrência da aludida obstrução, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.

Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, se houver, bem como honorários de sucumbência, cujo valor arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Do mesmo modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na reconvenção, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o requerente-reconvindo tome todas as providências necessárias para regularizar as galerias de águas pluviais, desviando-as de dentro dos lotes 12, 13, 14, 15 e 16, da Quadra 61, situados à Rua Nilma Pereira Leite, em 90 (noventa) dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por...

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