Acórdão nº 0002161-19.2013.8.14.0080 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0002161-19.2013.8.14.0080
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoPráticas Abusivas

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002161-19.2013.8.14.0080

APELANTE: JOSE LIMA BRAGA

APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE QUITAÇÃO QUE NÃO SE ENQUAGRA COMO MATÉRIA COGNISCIVEL DE OFÍCIO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO RELIZADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OFICIAL E INFORMAÇÃO NÃO APRESENTADA EM TEMPO HABIL NOS AUTOS. DEPÓSITO NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 16ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.

Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002161-19.2013.8.14.0080

AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A

AGRAVADO: JOSE LIMA BRAGA

DECISÃO AGRAVADA ID 11769734

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática de minha lavra, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, em fase de cumprimento de sentença, que move em face de JOSE LIMA BRAGA, que julgou parcialmente procedente o recurso com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE QUITAÇÃO QUE NÃO SE ENQUAGRA COMO MATÉRIA COGNISCIVEL DE OFÍCIO. DEPOSITO VOLUNTÁRIO RELIZADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OFICIAL E INFORMAÇÃO NÃO APRESENTADA EM TEMPO HABIL NOS AUTOS. DEPÓSITO NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

Na origem, José Lima Braga, autor, relata que o requerido efetuou descontos mensais de sua pensão do INSS no valor de R$ 122,80, e de R$ 79,82 supostamente correspondentes a contratos de empréstimos consignados, alegando que não teria celebrado qualquer contrato referente a tais empréstimos.

Diante disto, ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO.

A demanda foi julgada nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC e da legislação antes mencionada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para DECLARAR INEXISTENTES OS CONTRATOS DE FLS. 32/34 e FLS. 39/41 e condenar o requerido: 1 – a restituir em dobro ao autor as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária e acrescidas de juros legais, contados dos efetivos descontos; 2 – a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária e juros legais, a partir da sentença.

Pela sucumbência, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

P. R. I. C. (...)

Certificado o trânsito em julgado no Id. Num. 497746 - Pág. 9 (02//12/2015).

Em 03/03/2016, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, apontando o valor de R$ 37.734,95 (Id. Num. 497745 - Pág. 9).

No Id. Num. 497747 - Pág. 2, o Juízo ordenou a intimação da Executada para saldar o débito, sob pena de multa (15/06/2016).

Transcorrido in albis o prazo legal, a secretaria certificou o decurso do prazo da executada (Num. 497747 - Pág. 5).

Em 17/08/2016, o Exequente requereu a aplicação da multa e a penhora BACENJUD (Num. 497747 - Pág. 9/10), apontando como valor devido a importância de R$ 42.974,54.

Deferida a penhora on line no Id. Num. 497747 - Pág. 45 (29 de setembro de 2016), com os documentos comprobatórios juntados no Id. Num. 497747 - Pág. 46/48.

Em 09/11/2016, o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO opôs Embargos a Execução em face de JOSE LIMA BRAGA, requerendo, em síntese, a desconstituição da penhora on-line, devido a satisfação do crédito exequendo. (Num. 497749 - Pág. 1/4).

O Juízo a quo recebeu a peça e suspendeu a execução, bem como determinou a manifestação do exequente (Num. 497749 - Pág. 8 – 30/11/2016).

O embargado apresentou manifestação arguindo que os Embargos são protelatórios e de difícil compreensão, e que descabida processualmente referida peça de defesa.

Aponta que o embargante acosta cópia de depósito judicial no importe de R$ 26.785,51, sem apresentar o demonstrativo do débito e atualização a alcançar referido valor, bem como se insurge quanto ao efeito suspensivo.

Ao fim, requereu a improcedência dos embargos e o levantamento dos valores penhorados on line no montante de R$ 42.974,54. (Num. 497750 - Pág. 1/7).

No Id. Num. 497751 - Pág. 2, o Juízo determinou a verificação quanto ao efetivo depósito judicial realizado, como alegado na peça defensiva.

Juntado o e-mail recebido pela Coordenadoria de Depósitos Judicial com a informação de que o valor não foi repassado para a conta única do TJPA (ID. Num. 497751 - Pág. 9).

No ID. Num. 497751 - Pág. 11, o Juízo a quo ordenou a transferência do valor depositado para a conta a disposição do juízo (22/02/2017).

Certificada a ausência de resposta pelo Banco do Brasil no Id. Num. 497751 - Pág. 15 (03/05/2017).

Reiterado o cumprimento da diligência no Id. Num. 497751 - Pág. 17 (04/05/2017) e ordenada à intimação do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO para juntar o comprovante de depósito.

O Banco do Brasil prestou informações no Id. Num. 497751 - Pág. 20/23, comunicado já ter o valor sido transferido ao TJPA em 17/03/2017 (R$ 29.610,61).

No ID. Num. 497751 - Pág. 28/Num. 497752 - Pág. 6 consta nova manifestação do exequente acompanhada de documentos nos termos da impugnação aos embargos, requerendo o levantamento da quantia penhorada on-line, bem como multa e fixação de honorários advocatícios.

O Juízo a quo determinou a expedição de alvará em benefício do exequente quanto ao depósito judicial regularizado (Id. Num. 497753 - Pág. 25).

Alvará de levantamento do valor de R$ 30.281,45 pelo exequente (ID. Num. 497753 - Pág. 27).

O exequente requereu o levantamento dos valores penhorados on line quanto a diferença de R$ 15.125,00, sob fundamento de não ter sido o outro depósito judicial informado em tempo e na forma determinada nos autos, bem como fosse imposta condenação em honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, e, requerendo por fim prossiga o presente executivo designando-se audiência de instrução e julgamento. (Num. 497754 - Pág. 2/5)

O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos a execução do banco reconhecendo como devido ao Exequente o importe de R$ 1.483,07, condenando o executado em custas e honorários advocatícios pelo, estes que arbitrou em 10%.

Inconformado JOSÉ LIMA BRAGA interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID. Num. 497756) defende a sentença merece reforma, porque os Embargos à Execução não deveriam ter sido conhecidos, por ser a peça processual inadequada e por não ter indicado o valor devido.

Diz também que a demora na comprovação do pagamento por erro do patrono da Executada atrasou demasiadamente o feito e a satisfação da pretensão executiva, motivo porque devem incidir juros e correção monetária.

Pede a reforma do julgado para garantir a diferença da execução, a majoração dos honorários sucumbenciais e a incidência de juros e correção monetária.

Dei provimento ao recurso reformando monocraticamente a decisão.

Contra este decisum o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. interpôs agravo interno no id 12173716 alegando que é cabível embargos a execução em cumprimento de sentença, não se constituindo erro grosseiro.

Alega que o indeferimento proferido pelo douto juízo a quo, no que tange a não reconhecer o depósito realizado pelo Agravante, poderia ter sido sanado através de mero ofício ao Banco do Brasil, solicitando-se a transferência dos valores ao Banco Banpará.

Sustenta que a emissão da guia de depósito judicial, reveste-se de mero erro material, não se compatibilizando com a renúncia e a preclusão lógica, tendo em vista que se opôs à execução por meio de embargos à execução.

Ao final, requer: a) que seja realizado juízo de retratação; b) na hipótese de não retratação, que seja recebido e dado integral provimento ao Agravo Interno em comento, anulando-se a sentença; c) subsidiariamente, requer a determinação para remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da real diferença eventualmente devida, considerando ao menos, a data do depósito realizado e abatimento de tal quantia, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

Contrarrazões apresentadas no ID 12435359.

É O RELATÓRIO.

VOTO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o recurso à análise da adequação, ou não, dos embargos à execução apresentados pela parte apelante, como mecanismo de defesa contra o cumprimento de sentença.

O BANCO ITAU BMG CONSIGNADO opôs Embargos a Execução no ID. Num. 497749 - Pág. 1/4 se limitando a alegar que a obrigação estava quitada, em razão do depósito para cumprimento voluntário no Banco do Brasil em 08/12/2015, juntando comprovante no Id. Num. 497749 - Pág. 2 sem a indicação do valor da transação.

Entretanto, a despeito das alegações do Executado, a peça defensiva não...

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