Acórdão Nº 0002165-29.2019.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-03-2022
Número do processo | 0002165-29.2019.8.24.0125 |
Data | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002165-29.2019.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: MODESTO AUTO POSTO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ (OAB SC049159) ADVOGADO: ANA MARIA GARCIA (OAB SC048474) APELADO: ITAPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (EMBARGADO) ADVOGADO: MATHEUS FILIPE POLETTO CARDOSO (OAB PR088902) ADVOGADO: LIVIA CASTELO DE SOUZA (OAB SC026837) ADVOGADO: JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) ADVOGADO: MATHEUS AGUIRRA DE MORAES (OAB PR091235)
RELATÓRIO
Modesto Auto Posto Ltda apelou da sentença que rejeitou os embargos opostos à execução n. 0300167-84.2018.8.24.0125, condenando-a ao pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução (ev. 25 - PG).
O juízo a quo entendeu que a embargante deve permanecer no polo passivo da lide em que figura como exequente a Itapetro Comércio de Combustíveis, Importação e Exportação Ltda, por considerar que a sucessão empresarial entre a Itacenter Comércio de Combustíveis Ltda Me, também executada, e a embargante, não mais se discute, pois reconhecida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0300642-45.2015.8.24.0125/001, acrescentando que os documentos dos autos confirmam o preenchimento dos requisitos do instituto, "quais sejam, a confusão entre os sócios, o exercício da mesma atividade econômica e, ainda, o desenvolvimento das atividades no mesmo local".
Nas razões recursais (ev. 33 - PG), a embargante alega cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi intimada sobre a documentação juntada pela exequente/embargada na impugnação aos embargos. Invoca as regras previstas nos arts. 436 e 437, § 1º, do CPC, assim como as normas constitucionais que tratam do contraditório e da ampla defesa. Além disso, insiste em sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não houve sucessão empresarial, porque não há identidade entre o seu quadro societário e o da Itacenter Comércio de Combustíveis Ltda Me. Diz que não pode ser obrigada a cumprir as obrigações contratuais assumidas pela Itacenter, quais sejam, a entrega de veículos que, de acordo com a apelante, não lhe pertencem; e a rescisão de contratos trabalhistas, esta apontada como ilegal. Sob essa perspectiva, requer a cassação da sentença e, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos à execução no mérito, para que se reconheça a inexistência de sucessão empresarial, excluindo-a do polo passivo da execução movida pela embargada/apelada.
O apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido.
Houve contrarrazões (ev. 43 - PG).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa por entender que o magistrado não poderia ter julgado o feito "com base" nos documentos trazidos aos autos pela embargada com a impugnação aos embargos (ev. 18 - PG) sem antes intimá-la para se manifestar sobre referida prova.
Se essa tese fosse examinada sob um aspecto puramente técnico, a recorrente teria razão, por força do disposto no art. 437, § 1º, do CPC, já que ela realmente não foi intimada sobre a petição e respectivos anexos.
No entanto, observo que, embora o juízo a quo tenha feito referência a documentos apresentados pela embargada, isso só se deu para corroborar a conclusão firmada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0300642-45.2015.8.24.0125/001 (cujo trânsito em julgado operou-se em 18/06/2019, vide p. 427 - SAJPG), empregada como principal fundamento da sentença dos embargos porque, como explicado pelo togado, "adotar posição diversa nos presentes autos afrontaria a segurança jurídica e a coerência que deve balizar a tomada de decisões (art. 926 do CPC)".
Com efeito, a questão atinente à sucessão da Itacenter Comércio de Combustíveis Ltda. ME pela Modesto Auto Posto Ltda. já foi objeto de análise pelo juízo a quo e inclusive por esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 4003307-84.2019.8.24.0000, interposto pela ora apelante contra a decisão que acolheu o pedido formulado no incidente supracitado.
Veja-se parte do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Comercial na apreciação daquele recurso:
A empresa Modesto Auto Posto Ltda., ora agravante, busca a reforma da decisão de origem que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pela exequente Laisa Ariela Celso, a fim de incluir a agravante no polo passivo da ação executória (págs. 355 a 361).
[...] A respeito do assunto, firmou-se entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que para a configuração de sucessão empresarial deve haver indícios e provas convincentes acerca de três...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: MODESTO AUTO POSTO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ (OAB SC049159) ADVOGADO: ANA MARIA GARCIA (OAB SC048474) APELADO: ITAPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (EMBARGADO) ADVOGADO: MATHEUS FILIPE POLETTO CARDOSO (OAB PR088902) ADVOGADO: LIVIA CASTELO DE SOUZA (OAB SC026837) ADVOGADO: JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) ADVOGADO: MATHEUS AGUIRRA DE MORAES (OAB PR091235)
RELATÓRIO
Modesto Auto Posto Ltda apelou da sentença que rejeitou os embargos opostos à execução n. 0300167-84.2018.8.24.0125, condenando-a ao pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução (ev. 25 - PG).
O juízo a quo entendeu que a embargante deve permanecer no polo passivo da lide em que figura como exequente a Itapetro Comércio de Combustíveis, Importação e Exportação Ltda, por considerar que a sucessão empresarial entre a Itacenter Comércio de Combustíveis Ltda Me, também executada, e a embargante, não mais se discute, pois reconhecida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0300642-45.2015.8.24.0125/001, acrescentando que os documentos dos autos confirmam o preenchimento dos requisitos do instituto, "quais sejam, a confusão entre os sócios, o exercício da mesma atividade econômica e, ainda, o desenvolvimento das atividades no mesmo local".
Nas razões recursais (ev. 33 - PG), a embargante alega cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi intimada sobre a documentação juntada pela exequente/embargada na impugnação aos embargos. Invoca as regras previstas nos arts. 436 e 437, § 1º, do CPC, assim como as normas constitucionais que tratam do contraditório e da ampla defesa. Além disso, insiste em sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não houve sucessão empresarial, porque não há identidade entre o seu quadro societário e o da Itacenter Comércio de Combustíveis Ltda Me. Diz que não pode ser obrigada a cumprir as obrigações contratuais assumidas pela Itacenter, quais sejam, a entrega de veículos que, de acordo com a apelante, não lhe pertencem; e a rescisão de contratos trabalhistas, esta apontada como ilegal. Sob essa perspectiva, requer a cassação da sentença e, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos à execução no mérito, para que se reconheça a inexistência de sucessão empresarial, excluindo-a do polo passivo da execução movida pela embargada/apelada.
O apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido.
Houve contrarrazões (ev. 43 - PG).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa por entender que o magistrado não poderia ter julgado o feito "com base" nos documentos trazidos aos autos pela embargada com a impugnação aos embargos (ev. 18 - PG) sem antes intimá-la para se manifestar sobre referida prova.
Se essa tese fosse examinada sob um aspecto puramente técnico, a recorrente teria razão, por força do disposto no art. 437, § 1º, do CPC, já que ela realmente não foi intimada sobre a petição e respectivos anexos.
No entanto, observo que, embora o juízo a quo tenha feito referência a documentos apresentados pela embargada, isso só se deu para corroborar a conclusão firmada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0300642-45.2015.8.24.0125/001 (cujo trânsito em julgado operou-se em 18/06/2019, vide p. 427 - SAJPG), empregada como principal fundamento da sentença dos embargos porque, como explicado pelo togado, "adotar posição diversa nos presentes autos afrontaria a segurança jurídica e a coerência que deve balizar a tomada de decisões (art. 926 do CPC)".
Com efeito, a questão atinente à sucessão da Itacenter Comércio de Combustíveis Ltda. ME pela Modesto Auto Posto Ltda. já foi objeto de análise pelo juízo a quo e inclusive por esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 4003307-84.2019.8.24.0000, interposto pela ora apelante contra a decisão que acolheu o pedido formulado no incidente supracitado.
Veja-se parte do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Comercial na apreciação daquele recurso:
A empresa Modesto Auto Posto Ltda., ora agravante, busca a reforma da decisão de origem que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pela exequente Laisa Ariela Celso, a fim de incluir a agravante no polo passivo da ação executória (págs. 355 a 361).
[...] A respeito do assunto, firmou-se entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que para a configuração de sucessão empresarial deve haver indícios e provas convincentes acerca de três...
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