Acórdão nº 0002165-82.2013.8.14.0136 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 19-06-2023

Data de Julgamento19 Junho 2023
Órgão3ª Turma de Direito Penal
Número do processo0002165-82.2013.8.14.0136
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0002165-82.2013.8.14.0136

APELANTE: MANOEL PAIXAO ALVES PEREIRA, ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO

EMENTA

EMENTA:

“APELAÇÃO PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. ART. 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA.

1. A autoria e a materialidade do delito encontram-se comprovados nos autos seja pela oitiva das testemunhas e das vítimas, seja pela confissão dos recorrentes;

2. Cabível valorar o depoimento prestado pelas vítimas feito perante a autoridade policial, desde que estejam em consonância com as demais provas constantes nos autos;

3. Inviável o reconhecimento de delito de menor importância, uma vez que o apelante, juntamente com seu companheiro de crime participou ativamente do delito de roubo pelo qual fora condenado, sendo que estava esperando na sua motocicleta enquanto o outro executava a ação delituosa, logo, houve uma divisão funcional do trabalho entre ele e o coautor, revelando, assim, o acordo de vontades para realizar o fato punível;

4. Dosimetria da pena: inviável o reconhecimento da atenuante da confissão e da menoridade, uma vez que a pena foi aplicada no mínimo legal e a jurisprudência dominante do STJ, cristalizada na Súmula 241 do mesmo Tribunal, é no sentido de que a pena-base não pode ficar abaixo do mínimo legal, uma vez que a causa não é elementar do tipo;

5. A pena foi aplicada no mínimo legal e todas as majorantes aplicadas também em seu decréscimo, logo, não cabe o argumento de que a pena está exasperada;

6. Não cabe a diminuição da pena pela tentativa, uma vez que o bem saiu da esfera de vigilância da vítima e somente recuperado porque presos em flagrante delito;

7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Julgado em ambiente virtual em sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de ...... a ...... do mês ................ de 2023.

Julgamento de presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.

Belém, .... de ................ de 2023.

DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO

Relator

RELATÓRIO

APELAÇÃO PENAL

PROCESSO Nº: 0002165-82.2013.8.14.0136

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE CANAÃ DOS CARAJÁS

APELANTES: ANTÔNIO CARLOS ALVES PEREIRA e MANOEL PAIXÃO ALVES PEREIRA (Marilda Natal, OAB/PA 10.539)

APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES

REVISOR: DESA. EVA DO AMARAL COELHO

RELATOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO

RELATÓRIO

Versam os autos sobre apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS ALVES PEREIRA e MANOEL PAIXÃO ALVES PEREIRA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Canaã dos Carajás, que lhe impôs a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, para cumprimento em regime semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70 do CPB.

Narra a peça acusatória que por volta da 00h00min do dia 03/05/2013, os recorrentes, mediante grave ameaça, concurso de agentes e uso de arma branca, subtraíram das vítimas Dhully Tomos Gomes Lima e Selma Rodrigues Mendonça, suas bolsas contendo carteira com documentos, roupas e a quantia de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis) reais em dinheiro, uma aliança e um anel de ouro amarelo.

Segundo o relato das vítimas, seguiam em via pública em direção a suas residências, quando foram abordadas pelos denunciados que estavam em uma moto Honda POP 100, de cor preta.

O recorrente Manoel Paixão estava na garupa e desceu da moto com uma arma branca, tipo faca, e mediante grave ameaça subtraiu a bolsa das vítimas.

Durante a ação, os apelantes foram vistos por uma pessoa em um carro preto, não identificado, que efetuou um disparo de fogo contra os recorrentes, vindo a alvejar o recorrente Antônio Carlos no braço.

Após Antônio Carlos ser alvejado, Manoel Paixão voltou à garupa da moto e ambos empreenderam fuga, vindo a sofrer um acidente de trânsito, momento em que foram socorridos pela polícia militar.

A polícia militar notou que com os apelantes estavam duas bolsas femininas e diante dos pertences encontrados em seu interior entraram em contato com as ofendidas, que procederam a identificação dos recorrentes, apontando-os como os autores do roubo.

Os recorrentes confessaram a prática do delito para a autoridade policial.

A materialidade do crime está comprovada pelo Auto de reconhecimento de pessoa (ID n.º 7183639 – Pág. 226), Auto de apresentação e apreensão (ID n.º 7183639 – Pág. 227) e Auto de entrega (ID n.º 7183639 – Pág. 229-230).

A autoria, por sua vez, está comprovada através dos depoimentos das testemunhas de acusação, das vítimas em sede policial, bem como, dos policiais que participaram da prisão em flagrante, assim, pela confissão dos recorrentes.

Após regular instrução, adveio sentença julgando procedente a denúncia para condenar os acusados ANTÔNIO CARLOS ALVES PEREIRA e MANOEL PAIXÃO ALVES PEREIRA, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2.º, inciso II c/c art. 70, ambos do CPB.

Os apelantes recorreram da decisão com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal e, em suas razões, requereram:

(i) A absolvição do apelante Antônio Carlos Alves Pereira em razão da inexistência do evento criminoso;

(ii) Ou, a absolvição face a participação de menor importância do recorrente Antônio Carlos Alves Pereira;

(iii) Ou, a desclassificação do crime imputado de roubo, para o de constrangimento ilegal e consequente absolvição pelo reconhecimento ao caso do princípio da insignificância;

(iv) Ou, a desclassificação o crime de roubo majorado consumado para roubo tentando;

(v) Ou, decote da majorante do concurso de pessoas;

(vi) Ou, a minoração da pena para o recorrente Manoel Paixão Alves Pereira, sob a alegação de que a reprimenda foi excessiva.

O Ministério Público em primeiro grau, se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (ID n.º 7183627 – Pag. 168-173).

A Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender inatacável a sentença prolatada pelo juízo monocrático.

É o relatório,

À revisão.

Belém/PA, .... de ................. de 2023.

DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO

Relator

VOTO

V O T O

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I - DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE ANTÔNIO CARLOS ALVES PEREIRA COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDENCIA.

A irresignação do apelante Antônio Carlos Alves Pereira cinge-se ao pedido de absolvição por não ter concorrido para o crime e por não haver prova suficiente para uma condenação.

A materialidade do crime está comprovada pelo Auto de reconhecimento de pessoa (ID n.º 7183639 – Pág. 226), Auto de apresentação e apreensão (ID n.º 7183639 – Pág. 227) e Auto de entrega (ID n.º 7183639 – Pág. 229-230).

A autoria está comprovada com o depoimento das vítimas em sede policial, bem como, dos policiais que participaram da prisão em flagrante, além da confissão dos recorrentes.

As testemunhas que realizaram o flagrante informaram perante a autoridade policial e em juízo que PM Jean Silva Dias e PM Fábio Castro e Silva confirmaram que prenderam os recorrentes Antônio Carlos Alves Pereira e Manoel Paixão Alves Pereira, declarando que passavam por uma praça onde a dupla estava caída no chão, sendo que um deles estava ferido por projétil de arma de fogo e junto, a bolsa de uma das vítimas. Naquele momento, levaram os recorrentes ao hospital.

O PM Jean Silva Dias declara, ainda, que no hospital “ os dois acusados estavam com uma bolsa; que, a outra viatura estava atrás de dois elementos que tinham roubado uma bolsa de uma senhora; que, SGT Manoel entrou em contato com a vítima naquela oportunidade; que, chegou a ver vários objetos na bolsa, mas não recorda com detalhes; (...)

As vítimas foram uníssonas em reconhecer ambos os recorrentes como autores do fato criminoso.

Dhully Tomos Gomes Lima e Selma Rodrigues Mendonça declararam perante a autoridade policial: “(...) Que nesta unidade policial, a declarante reconheceu o nacional ANTÔNIO CARLOS ALVES PEREIRA, o qual foi baleado no braço, como sendo o condutor da motocicleta que foi usada para lhe assaltar, reconheceu, também, o nacional MANOEL PAIXÃO ALVES PEREIRA, como sendo o indivíduo que estava na garupa da motocicleta e em punho de uma arma branca do tipo faca e lhe assaltou; (...)

Embora as vítimas tenham sido ouvidas somente na fase policial, prestaram depoimento que serviram de fundamento para a formação do ato de indiciamento pela autoridade policial e que resultou na apresentação e recebimento da denúncia e, posterior condenação pelo juiz primevo.

Evidente que a palavra das ofendidas, desde que confirmada pelas demais provas, deve ser valorada como elemento relevante na apuração do crime e, no caso em tela, há as declarações da vítima, das testemunhas ouvidas em sede de inquérito policial e em juízo, além da própria confissão de ambos os recorrentes da prática delituosa.

A jurisprudência assim se pronuncia:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO...

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