Acórdão Nº 0002168-39.1999.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0002168-39.1999.8.24.0010
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002168-39.1999.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: ZTL - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA APELANTE: TRANQUILO ANTONIO ZANETTE APELANTE: SALEZIO SILVEIRA DOS SANTOS APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A APELADO: RONERIO NASCIMENTO ALVES APELADO: CHANER BOHN RAMOS RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 301, sentença 357, dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Júlio César Bernardes, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação de indenização proposta por Salézio Silveira dos Santos contra Ronério Nascimento Alves, Chaner Bohn Ramos, ZTL Agência de Viagens e Turismo Ltda, Tranquilo Antônio Zanete, o qual denunciou à lide Allianz Seguros S/A. Sustentou o Autor ter se envolvido em um acidente em 19 de janeiro de 1999. Disse estar no ônibus, conduzido por Ronério Nascimento Alves e de propriedade de ZTL Agência de Viagens e Turismo Ltda. Declarou ter o veículo Mercedes Benz conduzido por Chaner Bohn Ramos e de propriedade de Tranquilo Antônio Zanete, abalroado o ônibus. Asseverou ter ficado impossibilitado de trabalhar em razão das lesões acometidas. Alegou ter ocorrido o acidente, porque o caminhão invadiu a pista de rolamento contrária. Requereu a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais referente as despesas médicas, lucros cessantes e indenização dovalor médio da multa criminal. Pleiteou, ainda, sejam os Réus obrigados ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e pugnou pelo pagamento das custas ao final do processo (fls. 01/48). Recebida a inicial, foi designada audiência conciliatória e determinada a citação dos Réus. Na solenidade, a conciliação restou prejudicada (fl. 54). Os Réus foram devidamente citados às fls. 53, 56, 74e 173. O Requerido Tranquilo Antônio Zanete apresentou contestação às fls. 78/81, denunciando à lide a empresa seguradora Allianz Seguros S/A. Os Réus ZTL Agência de Viagens e Turismo Ltda e Ronério Nascimento Alves apresentaram defesa às fls. 89/91, alegando culpa do condutor e do proprietário do veículo Mercedes Benz. Requereram a improcedência do pedido formulado naexordial. O Demandado Chaner Bohn Ramos ofertou contestação às fls. 163/164, por curador especial. Réplica às fls. 179/181. O feito foi saneado às fls. 182/187, restou determinada a produção da prova pericial e testemunhal. Em audiência, foi determinada a desistência e preclusão da prova testemunhal. Acolhida a denunciação da lide apresentada pelo Réu Tranquilo e determinada a citação da seguradora (fl. 211). A Ré foi citada e apresentou contestação às fls. 237/252. Manifestação sobre a contestação às fls. 295/296. Laudo pericial às fls. 338/342. As partes se manifestaram às fls. 346/347, 350, 352. Às fls. 353/354 a Ré ZTL requereu a produção de prova testemunhal. Designada audiência de instrução e julgamento às fls. 355/356.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, em consequência: Condeno a Ré ZTL Agência de Viagens e Turismo Ltda ao pagamento de R$ 81,16, referente as despesas médicas. Sobre a quantia deverá incidir correção monetária, pelo INPC, apartir do desembolso (fl. 28), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (28/09/1999); Condeno a Requerida ZTL Agência de Viagens e Turismo ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora, nomontante de 1% ao mês, desde a data do evento danoso(19/01/1999), no moldes da súmula 54 do STJ; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte. Condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos Réus Ronério e Tranquilo, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação com base no art. 85, §2º, do CPC. Condeno a Ré ZTL Agência de Viagens e TurismoLtda ao pagamento dos honorários advocatícios em favor doprocurador do Autor, estes fixados em 10% sobre o valor dacondenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o Requerido/Denunciante ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da Seguradora Denunciada, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em relação ao Autor, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Diante da hipossuficiência do Autor, oficie-se à Procuradoria do Estado de Santa Catarina para pagamento dos honorários periciais (fl. 184). Arbitro a remuneração da curadora especial, Dra. Kathe Schmnidt Kürten dos Santos, OAB/SC n. 31.985, em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, servindo este decisum com título executivo judicial. Cancelo a audiência aprazada.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré ZTL Agência de Viagens e Turismo interpôs apelação. Em preliminar, postula a análise do agravo retido e argúi cerceamento de defesa, diante da não realização da audiência de instrução e julgamento e da ausência de intimação acerca do resultado da perícia, assim como da falta de resposta aos quesitos da apelante. No mérito, alega que a "convicção do juízo foi embasada apenas em depoimentos extraídos do Inquérito Policial, prestados de forma unilateral, sem o contraditório e a ampla defesa". Entende que "o culpado pelo citado acidente foram os apelados/réus Tranquilo e Chaner ao efetuarem uma ultrapassagem indevida". Defende que a prova pericial possui vícios por registrar como verdade apenas as alegações do autor, sem maiores confirmações, tendo em vista a data da perícia muito posterior ao evento danoso. Sustenta ser dever do especialista constatar a existência da lesão e se ensejou incapacidade ou sequela. Por outro lado, busca a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, ao argumento de que o exame de corpo delito concluiu pela ausência de incapacidade de trabalho ou para as ocupações habituais por menos de 30 dias. Defende a incidência da correção monetária e juros de mora a partir da publicação da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. Postula a minoração do quantum indenizatório do abalo moral para R$ 4.000,00 (evento 306 dos autos de origem).

O autor também recorreu. Sustenta que o atestado de fl. 123, datado de 2009, ou seja, mais de dez anos após o acidente, demonstra as sequelas do sinistro. Defende que a indenização não deve ser inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos lucros cessantes, afirma estar comprovado no feito o seu afastamento do trabalho por período superior a 60 dias em decorrência da fratura das costelas e outras lesões graves. Entende que ambos os condutores foram imprudentes, negligentes e imperitos, razão pela qual busca a condenação solidária dos réus (evento 310 dos autos de primeiro grau).

Inconformado, o réu Tranquilo Antonio Zanette insurge-se quanto à sua condenação aos encargos sucumbenciais devidos à seguradora, cujo pagamento, segundo alega, deveria recair ao autor, por ter dado causa à intervenção de terceiro. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba honorária. Postula a concessão da gratuidade da justiça (evento 313 dos autos de primeira instância).

Contrarrazões nos eventos 312, 316-319 e 323 dos autos de primeira instância.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

1 PRELIMINARES

1.1 Justiça gratuita

O apelante Tranquilo Antônio Zanette busca a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família (evento 313, apelação 370, fl. 4, dos autos de primeiro grau).

Desse modo, busca a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A teor do artigo 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça deve ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família ou da atividade de empresa, não se exigindo, para tanto, a condição de miserabilidade do postulante.

Ademais, o § 3º do artigo 99 do CPC estabelece que "se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural".

No caso em tela, infere-se que, à época do acidente (1999), o mencionado réu era comerciante e proprietário do caminhão Mercedes Benz L 1513 (ano 1980), que transportava carga viva (suíno; quantidade 70; 26 mortos; pertencente a Seara Alimentos - informações 38-39).

O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi formulado somente neste segundo grau de jurisdição, por meio do recurso de apelação datado de 2018.

Há nos autos prova de que, naquele ano de 2018, o aludido réu possuía um único imóvel cadastrado no município de Criciúma (informação 371) e dois automóveis registrados em seu nome (Toyota Hilux 4x4 CD ano 1995 e Toyota Hilux CD 4x4 SRV ano 2009 - informação 372). Exibiu, ainda, demonstrativo de crédito de benefício previdenciário recebido do INSS no valor de R$ 1.767,78, referente a agosto de 2018.

Denota-se inexistir, a princípio, elementos que evidenciem não ser o referido apelante hipossuficiente.

O recorrente...

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