Acórdão Nº 0002174-48.2014.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022
Número do processo | 0002174-48.2014.8.24.0001 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002174-48.2014.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
APELANTE: LUIZ DALANORA FACCO APELADO: LUCAS DE OLIVEIRA DA SILVA APELADO: JUAN OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
LUIZ DALANORA FACCO interpôs apelação, diante da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, nos autos dos embargos de terceiro n. 0002174-48.2014.8.24.0001, ajuizado por L. O. S. e outro, representados por sua mãe, cujo dispositivo constou destes termos (fls. 137-141 do SAJ/PG):
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a parte embargada ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta para os autos de ação de execução, nos quais deverá ser levantada a penhora sobre o imóvel, cabendo ao exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de cinco dias.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I.
O julgador apontou, em síntese, a ausência de penhora ou averbação premonitória sobre o bem quando da aquisição, bem como a ausência de prova de má-fé dos compradores, o que exclui a possibilidade da fraude à execução.
A parte apelante afirma, em resumo, que houve fraude à execução, diante da dispensa de certidões dos distribuidores judiciais, ao tempo da celebração da compra e venda pelos pais dos embargantes, que também não teriam levado a respectiva escritura pública a registro. Requer provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam reduzidos (fls. 146-165 do SAJ/PG).
A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 182-192 do SAJ/PG). Reafirma os fundamentos da sentença e requer desprovimento ao recurso.
Os autos vieram conclusos.
É o suficiente relatório.
VOTO
O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (fl. 144 dos autos SAJ/PG), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado/a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 168 dos autos SAJ/PG); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso.
De início, é possível constatar que a celeuma está assentada sobre a ocorrência de fraude à execução na transmissão do imóvel matriculado sob o n. [omitido].275 do 1º Ofício do registro de imóveis de Balneário Camboriú.
1 Da aventada fraude à execução
Para o exame da matéria, sobressai a visada da matrícula acostada às fls. 20-21 dos autos SAJ/PG, a qual não foi impugnada e evidencia que, em 23-10-2009, não havia registro de penhora ou averbação premonitória referente à Execução de Título Extrajudicial n. 0001263-61.1999.8.24.0001. Nestes autos, a penhora sobre a aludida propriedade foi procedida em 23-3-2013 conforme o termo de fl. 53 dos autos SAJ/PG. Entretanto, a compra desta pelos pais dos apelados (a quem foram doados os direitos sobre o bem quando da separação de seus genitores), aconteceu em 13-2-2009, ou seja, antes da constrição.
Sobre esse contexto, é aplicável o enunciado n. 375 da súmula do Superior Tribunal de Justiça nestes termos: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No enredo analisado, não havia penhora ao tempo da transmissão do bem, além de não haver elemento algum que...
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
APELANTE: LUIZ DALANORA FACCO APELADO: LUCAS DE OLIVEIRA DA SILVA APELADO: JUAN OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
LUIZ DALANORA FACCO interpôs apelação, diante da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, nos autos dos embargos de terceiro n. 0002174-48.2014.8.24.0001, ajuizado por L. O. S. e outro, representados por sua mãe, cujo dispositivo constou destes termos (fls. 137-141 do SAJ/PG):
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a parte embargada ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta para os autos de ação de execução, nos quais deverá ser levantada a penhora sobre o imóvel, cabendo ao exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de cinco dias.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I.
O julgador apontou, em síntese, a ausência de penhora ou averbação premonitória sobre o bem quando da aquisição, bem como a ausência de prova de má-fé dos compradores, o que exclui a possibilidade da fraude à execução.
A parte apelante afirma, em resumo, que houve fraude à execução, diante da dispensa de certidões dos distribuidores judiciais, ao tempo da celebração da compra e venda pelos pais dos embargantes, que também não teriam levado a respectiva escritura pública a registro. Requer provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam reduzidos (fls. 146-165 do SAJ/PG).
A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 182-192 do SAJ/PG). Reafirma os fundamentos da sentença e requer desprovimento ao recurso.
Os autos vieram conclusos.
É o suficiente relatório.
VOTO
O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (fl. 144 dos autos SAJ/PG), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado/a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 168 dos autos SAJ/PG); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso.
De início, é possível constatar que a celeuma está assentada sobre a ocorrência de fraude à execução na transmissão do imóvel matriculado sob o n. [omitido].275 do 1º Ofício do registro de imóveis de Balneário Camboriú.
1 Da aventada fraude à execução
Para o exame da matéria, sobressai a visada da matrícula acostada às fls. 20-21 dos autos SAJ/PG, a qual não foi impugnada e evidencia que, em 23-10-2009, não havia registro de penhora ou averbação premonitória referente à Execução de Título Extrajudicial n. 0001263-61.1999.8.24.0001. Nestes autos, a penhora sobre a aludida propriedade foi procedida em 23-3-2013 conforme o termo de fl. 53 dos autos SAJ/PG. Entretanto, a compra desta pelos pais dos apelados (a quem foram doados os direitos sobre o bem quando da separação de seus genitores), aconteceu em 13-2-2009, ou seja, antes da constrição.
Sobre esse contexto, é aplicável o enunciado n. 375 da súmula do Superior Tribunal de Justiça nestes termos: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No enredo analisado, não havia penhora ao tempo da transmissão do bem, além de não haver elemento algum que...
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