Acórdão nº 0002175-92.2011.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-01-2023

Data de Julgamento09 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0002175-92.2011.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível

1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 0002175-92.2011.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 30/09/2022 12:36:49

Data julgamento: 07/12/2022

Polo Ativo: CARLOS JOSE DE ARAUJO e outros

Polo Passivo: JOSE AFONSO FLORENCIO e outros



RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO e MARCELA NUNES DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Porto Velho, nos autos da ação de usucapião proposta em face de JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e RITA CÁSSIA CARVALHO DE SOUZA FLORÊNCIO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a aquisição do domínio pleno, pelo instituto da usucapião especial, o imóvel descrito no memorial de Id nº 31300086 página 07 e 31300087 páginas 06/07, contido na matrícula 11150, 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho.

Determinou à parte-autora providenciar perante o Município de Porto Velho(Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação - SEMUR), o desmembramento da área usucapienda com a elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel.

Deixou de condenar os requeridos em verba sucumbencial por não ter havido oposição ao pedido.

Nas razões recursais, os apelantes, por meio da Defensoria Pública alegam que houve oposição ao pedido, com apresentação de defesa por meio da curadoria de ausentes, devendo constar na sentença, nos termos do artigo 85 do CPC, a condenação em honorários, pois é nítida a posição processual das partes enquanto vencido e vencedor.

Pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam arbitrados honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Sem contrarrazões.

Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (ID 17559827), manifestando-se não ter interesse no feito.

É o relatório.

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VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir o cabimento de condenação dos apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Os autores e réus foram patrocinados pela Defensoria Pública, e a parte autora aduz que houve resistência à demanda, tendo em vista que os requeridos, por meio da curadoria de ausentes apresentaram contestação por negativa geral.
Na hipótese, não se caracteriza a ocorrência de resistência, quando os réus citados por edital e representados por curador
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