Acórdão Nº 0002176-31.2019.8.24.0037 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 28-07-2021

Número do processo0002176-31.2019.8.24.0037
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão










Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0002176-31.2019.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


EMBARGANTE: ELISANDRO CARLOS ALVES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO DIVERGENTE


Com o máximo de respeito, penso que os embargos devem ser desprovidos.
Pela própria redação da norma (LEP, art. 118, § 2º), a audiência de justificação só é exigida previamente à regressão de regime. Se da falta grave não decorre a possibilidade de regressão (se o apenado já está no regime mais gravoso), a solenidade é dispensável, sem que isso impeça a imposição dos demais consectários (a modificação da data-base e a perda de parte dos dias remidos).
Por isso, insisto, é que a anulação deve ser mantida como proferida. Apenas a regressão de regime decorre da audiência de justificação, de modo que apenas essa deliberação deve ser cassada. As demais determinações, por não serem decorrentes da audiência (ou melhor, por não terem a solenidade como requisito), são indiferentes à sua realização.
Sem mencionar que, como o Eminente Relator já destacou, a audiência de justificação judicial já foi realizada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1012219v7 e do código CRC b6ebfe29.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 26/8/2021, às 16:53:9
















Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0002176-31.2019.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


EMBARGANTE: ELISANDRO CARLOS ALVES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO DIVERGENTE


Ousei discordar da maioria por entender pela prevalência do voto vencido, o qual anulava integralmente a decisão agravada.
Compulsando-se os autos tem-se que apenado Elisandro Carlos Alves, em 25/2/2019, teria fugido do trabalho externo na Prefeitura Municipal de Joaçaba/SC, enquanto cumpria pena no regime semiaberto, dando ensejo à infração prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal.
Fora instaurado o Procedimento Administrativo disciplinar, tendo na ocasião o agravante sido ouvido na presença de Defensor Público, que apresentou defesa escrita, após a Autoridade Administrativa decidiu pelo reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave (LEP, art. 50, II) e determinou o envio de cópia ao Juízo da Execução Penal (fls. 464-480 do PEP).
O magistrado singular, após manifestação das partes (fls. 490-492 e 500-505 do PEP), e sem a realização da audiência de justificação, homologou o procedimento, reconhecendo a falta grave, e aplicou as sanções de sua competência (fls. 506-509 do PEP).
Ocorre que os Tribunais Superiores, em recente posicionamento, decidiram pela imprescindibilidade da audiência de justificação nos casos em que ocorra a regressão de regime, hipótese dos autos.
Acerca do assunto, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÉVIA OUVIDA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. INTERPRETAÇÃO DO ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, quando não houver regressão de regime prisional, é dispensável a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (grifou-se). 2) AgRg no HC 502.016/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede liminarmente a ordem impetrada, quando evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. A matéria em discussão está pacificada no âmbito das Turmas criminais que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no sentido de que é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1827686/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2019, grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS...

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