Acórdão Nº 0002178-13.2016.8.24.0067 do Quinta Câmara Criminal, 15-10-2020

Número do processo0002178-13.2016.8.24.0067
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0002178-13.2016.8.24.0067, de São Miguel do Oeste

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (LEI. 8.666/93, ART. 89); FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO) E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. OBRA EM POSTO DE SAÚDE REALIZADA SEM A DEVIDA LICITAÇÃO. SECRETÁRIA E DIRETOR DE SAÚDE QUE, PARA JUSTIFICAR OBRA EM POSTO DE SAÚDE, APÓS ESTA ESTAR ACABADA, SOLICITA AOS FORNECEDORES DE SERVIÇO DO MUNICÍPIO QUE ASSINEM ORÇAMENTOS COM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DA EMPREITADA. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA FALSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. O USO DO DOCUMENTO FALSO PELO MESMO AGENTE QUE O CONFECCIONOU CONFIGURA POST FACTUM IMPUNÍVEL. CRIME POSTERIOR QUE É ABSORVIDO PELA FALSIDADE IDEOLÓGICA.

RECURSOS CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CP.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002178-13.2016.8.24.0067, da comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal em que são Apelantes e Apelados Nelcir Antonio Martinelli, Marinês Eckert e Ministério Público de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para absolver o acusado do crime de uso de documento falso e, em consequência, reduzir a pena corporal para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída a reprimenda privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade, na forma do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal.

Participaram do julgamento, realizado nesta data,a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Genivaldo da Silva.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Presidente e Relator


RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Marines Eckert, Nelcir Antonio Martinelli, Mário Schlindwein, Vitório Francisco Pagliari, José Scapin e Osvaldo Levi Christmann; imputando a Marines Ecker a prática dos delitos previstos no art. 89 da Lei 8.666/93 e art. 304 e art. 299, parágrafo único, por duas vezes, ambos do Código Penal; a Nelcir Antonio Martinelli o proscrito no art. 89 da Lei 8.666/93 e art. 299, parágrafo único, e art. 304, ambos do Código Penal; a Vitório Francisco Pagliari, João Scapin e Mário Schlindwein o disposto no art. 299, caput, do Código Penal; e, por fim, a Osvaldo Levi Christmann o delito estampado no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (fls. 242-247):

Fato 1

Em janeiro de 2013, em data e horário a serem apurados durante a instrução processual, na Avenida Buenos Aires, 600, na Prefeitura Municipal de Barra Bonita/SC, os denunciados Marines Eckert e Nelcir Antonio Martinelli, Secretária de Saúde e Diretor de Departamento de Saúde, respectivamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, promoveram, fora das hipóteses previstas em lei, a dispensa de licitação para a contratação de Alcir Klagenber e Neovi Vanderlei Krilov, e para a aquisição de materiais da empresa HS Materiais de Construção, deixando, inclusive, de observar as formalidades pertinentes à dispensa.

Segundo consta, tais contratações ocorreram para a reforma do Posto de Saúde do Município de Barra Bonita e totalizaram o valor de R$ 11.704,00 (onze mil e setecentos e quatro reais), conforme ordens de compra de fls. 26, 29, 34, 38 (R$2.859,00, R$3.480,00, R$3.490,00 e R$1.875,00), superando o limite previsto no artigo 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A realização da licitação era obrigatória porque os serviços e compras em questão poderiam e deveriam ter sido realizados de uma só vez, por meio do devido procedimento licitatório, haja vista que eram destinados à mesma obra, o que não foi realizado pelos denunciados.

Fato 2

Nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados Marines Eckert e Nelcir Antonio Martinelli, fizeram uso de papéis falsificados. Extrai-se dos autos que os denunciados Marines e Nelcir, visando justificar a indevida dispensa de procedimento licitatório, bem como realizar o pagamento decorrente das ordens de compra/serviço acima referidas, utilizaram orçamentos falsos em nome de Vitório Francisco Pagliari, Gilmar Luiz Weizemann, Mauro Luiz Boldrini e HS Materiais de Construção, bem como o Laudo de Vistoria de Edificação Pública Existente, apresentando-os aos Ministério Público e à Administração do Município de Barra Bonita (induzindo esta última a juntar os referidos documentos em resposta dada ofício Gab.Pref. 159/2013 - para instruir o Inquérito Civil nº 06.2013.00008322-0, que tramitava na 04ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste).

Segundo consta os orçamentos de Vitório Francisco Pagliari e Mauro Luiz Boldrini apresentam conteúdo falso, inserido com o fim de criar obrigação (justificar a contratação direta de Alcir Klagenberg, por supostamente ter apresentado menor preço), uma vez que foram confeccionados no mês de setembro de 2013 (fl. 87 e 70-71) e após 04/02/2013, respectivamente, mas com data retroativa a 22/01/2013 (fl. 32 e 36). O orçamento de Gilmar Luiz Weizemann (fl. 33) também não corresponde à verdade, pois não foi por ele elaborado e assinado1.

O Laudo de Vistoria de Edificação Pública Existente de fl. 25, utilizado para justificar a contratação direta (fls. 18-21), também contém declarações inverídicas, pois refere a premente necessidade de "substituição dos rodapés existentes de madeira, por rodapés em cerâmica, substituir pisos em chapa vinílica por piso cerâmico e fazer pintura em tinta acrílica em paredes internas" sendo que tais obras já haviam sido executadas quando confeccionado referido documento (fls. 221-222).

Na mesma senda, os orçamentos emitidos pela empresa HS Materiais de Construção (fls. 27 e 39) contém declarações falsas, porquanto referem o valor de materiais que já haviam sido adquiridos pelo Município de Barra Bonita da empresa HS materiais de Construção para a execução da obra, não se tratando, portanto, de previsão de despesas, mas sim de despesas já efetuadas.

Fato 3

No interregno de fevereiro a setembro de 2013, em locais e horários a serem apurados durante a instrução processual, em São Miguel do Oeste e Barra Bonita, os denunciados Vitório Francisco Pagliari, João Scapin, Mário Schlindwein, Nelcir Antonio Martinelli e Marinês Eckert inseriram e fizeram inserir declaração falsa nos orçamentos de fls. 27, 32, 36 e 39 com o fim de criar obrigação (respaldar contratação direta ilícita de Alcir Klagenberg e a aquisição de materiais da empresa HS Materiais de Construção que já haviam sido realizadas, conforme descrito nos itens anteriores).

Segundo consta, Mário Schlindwein inseriu e fez inserir declaração falsa no orçamento firmado por Vitório Francisco Pagliari, porquanto tal documento foi por Mário confeccionado no mês de setembro de 2013 (fl. 87), com data retroativa (22 de janeiro de 2013, fl. 32) e assinado por Vitório, tendo este último ciência de que firmava documento com data retroativa. Marinês Eckert também inseriu ou fez inserir declaração falsa no orçamento de Mauro Luiz Boldrini (fl. 36), porquanto tal documento foi elaborado por ela após 04 de fevereiro de 2013 (fls. 70-71) com data retroativa (22 de janeiro de 2013).

Ainda, Nelcir e Marinês fizeram João Scapin inserir declaração falsa nos orçamentos de nº 234 e 237 (datados, respectivamente de 07/02/2013 e 13/02/2013) emitidos em nome da empresa HS Materiais de Construção (fls. 27 39), porquanto tais documentos referem o valor de materiais que já haviam sido adquiridos pelo Município de Barra Bonita junto à empresa HS Materiais de Construção para a execução da obra, não se tratando, portanto, de verdadeiros orçamentos (que deveriam indicar uma possível venda futura), mas sim de documentos que referiam despesas já realizadas, no intuito de justificar a compra irregular que havia sido feita.

Fato 4

Em 12 de fevereiro de 2013, em horário a ser apurado durante a instrução processual, no Posto de Saúde do Município de Barra Bonita, localizado na Avenida Buenos Aires, 308, centro, o denunciado Osvaldo Levi Christmann, servidor público municipal, inseriu declaração falsa no Laudo de Vistoria de Edificação Pública Existente de fl. 25, com o fim de criar obrigação (respaldar contratação direta ilícita que já havia sido realizada, conforme descrito nos itens anteriores).

Segundo consta, o denunciado declarou a importância de ser feita "substituição dos rodapés existentes de madeira, por rodapés em cerâmica, substituir pisos em chapa vinílica por piso cerâmico e fazer pintura em tinta acrílica em paredes internas".

Todavia, quando da confecção do referido documento tais obras já haviam sido executadas, e o laudo foi elaborado com a finalidade de justificar a contratação direta narrada no Fato 1.

Recebida a denúncia (fl. 259-260), Osvaldo Levi Christmann, Vitório Francisco Pagliari, José Scapin e Mário Schlindwein aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo. Por essa razão, o processo foi cindido, prosseguindo, estes autos, contra Nelcir Antonio Martinelli e Marinês Eckert.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (fl. 635-696), por meio da qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial, para:

a) condenar Marinês Eckert, dando-a como incursa nos artigos 299, parágrafo único, e 304, ambos do ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT