Acórdão Nº 0002178-35.2013.8.24.0126 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0002178-35.2013.8.24.0126
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0002178-35.2013.8.24.0126, de Itapoá

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.

ALEGAÇÃO DO CABIMENTO DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA. ÓBITO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS QUE IMPOSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ARGUMENTO ACOLHIDO. HERDEIROS QUE ASSUMEM O ÔNUS DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA COM O FALECIMENTO DOS VENDEDORES. ESPÓLIO QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO DE CUJUS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO DE INGRESSO EM INVENTÁRIO. INTERESSE DOS HERDEIROS RESGUARDADO POR INTERMÉDIO DA PARTICIPAÇÃO NA LIDE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM QUE É MEDIDA IMPERATIVA.

ARGUIÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REQUERIMENTO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL QUE ENSEJOU A REMESSA DO FEITO PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002178-35.2013.8.24.0126, da comarca de Itapoá 1ª Vara em que são Apelantes Fabio Alan Ming e outro e Apelados Gilberto Alves de Carvalho e outros.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a decisão objurgada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Fábio Alan Ming e Nilza Bueno Duarte Ming interpuseram recurso de apelação da sentença proferida na 1ª Vara da Comarca de Itapoá nos autos da ação de adjudicação compulsória proposta em face dos herdeiros de Uirassú Alves de Carvalho e Izaura Tavares de Carvalho, quais sejam Gilberto Alves de Carvalho, Maria de Lourdes de Carvalho Vieira, Francisco José Marques Vieira, Nilza de Carvalho Dias Bello, Jauro Tavares Dias Bello, Maria Etelvina de Carvalho Eggert, Valdir Eggert, Uirassú Alves de Carvalho Filho, Carlos Santiago de Carvalho, Cláudia Cantarutti de Carvalho, Ivan Santiago de Carvalho, Márcia Carvalho, Jaqueline de Carvalho Quaresma, Henry Uliano Quaresma, Renato Santiago de Carvalho, Luciana Firmino, Marcos Santiago de Carvalho, Ana Cláudia de Carvalho e Lígia Tavares de Carvalho.

O autores argumentaram que em 15/10/1998 adquiriram o imóvel matriculado sob o n. 105.055 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá, caracterizado como lote n. 13, da quadra 46, do loteamento Balneário Praia das Palmeiras, da Imobiliária 6.000 (Vizcaychipi e Aguiar Ltda.), a qual, por sua vez, comprou o terreno da Imobiliária Carvalho Ltda.

A referida imobiliária continha como sócio Carlos Alberto V. De Aguiar Carvalho, que adquiriu o mesmo bem em litígio dos proprietários registrais Uirassú Alves de Carvalho e Izaura Tavares de Carvalho.

Os requerentes continuaram, narrando que a venda ocorreu mediante pagamento à vista e que não realizaram a transferência do terreno, pois Uirassú Alves de Carvalho e Izaura Tavares de Carvalho se tratavam de pessoas falecidas, motivo por que ingressaram com a presente demanda, visando a regularizar a situação.

Assim, pleitearam a .Outorga de domínio to imóvel matriculado sob o n. 105.055 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, pp. 189-196, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova acerca da recusa da outorga da escritura pública.

No tocante ao mérito, argumentam a desnecessidade da abertura de inventário para posterior transferência da titularidade do imóvel em litígio, visto que o bem se transferiu para o patrimônio dos herdeiros no momento do falecimento do antigo dono.

Assim, requerem a cassação da sentença objurgada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.

A audiência de conciliação restou inexitosa.

Antes da realização da citação de todos os réus, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, pontuando pela necessidade da abertura de inventário para a realização da transferência da propriedade imobiliária (pp. 101-103).

Irresignados, os requerentes interpuseram recurso de apelação (pp. 107-113), argumentando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização de instrução processual.

Ainda, alegaram que a presente demanda adjudicatória se afigura cabível para a obtenção da pretensão de declaração do domínio do bem em litígio.

Assim, pediram pela cassação da sentença e retorno do feito ao Juízo de primeiro grau para regular processamento e julgamento.

Os autos, então, vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O presente recurso é tempestivo e está devidamente acompanhado de comprovante do recolhimento do preparo, motivo por que merece ser conhecido.

2. Adequação da via eleita

Em suas razões recursais os apelantes sustentam o cabimento e adequação da propositura da demanda adjudicatória, tendo em vista a desnecessidade da inauguração de inventário para a transferência da propriedade imobiliária.

Ainda, argumentam que houve cerceamento de defesa, decorrente do julgamento da causa sem a oportunização de produção de prova oral.

Analisando o feito, constato que razão lhes assiste.

Inicialmente, cumpre salientar que a adjudicação compulsória se trata de ferramenta colocada à disposição do adquirente que não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, mesmo após a quitação do preço integral deste.

A respeito do direito à outorga da escritura e à adjudicação do imóvel pelo promitente comprador, dispõem os arts. 15 e 16 do Decreto-lei n. 58/37:

Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.

Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para a cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomara o rito sumaríssimo.

[...]

§ 2º. Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.

No mesmo sentido o art. 1.418 do Código Civil descreve que "[o] promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda".

A ação de adjudicação compulsória, dessa feita, tem "natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel e tem como requisitos a prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade" (TJSC, Apelação Cível n. 0307529-59.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-3-2019).

No presente caso, verifico que os requerentes apresentaram documentos comprobatórios da aquisição do imóvel em litígio, às pp. 10-11 e 16-19, e demonstraram o pagamento do preço do bem, tendo em vista que a aquisição ocorreu por intermédio de pagamento à vista, como indicado na Cláusula Segunda do contrato particular de compromisso de compra e venda.

Ademais, a presente demanda foi devidamente aforada em face do espólio dos proprietários registrais do imóvel, o qual se afigura como parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois possui poder para efetuar a transmissão imobiliária.

Não olvido, por outro lado, que existe entendimento diverso acerca da possibilidade de utilização da ação de adjudicação compulsória no caso em que os proprietários registrais se encontram falecidos.

Todavia, in casu, constato que os apelantes incluíram todas as partes integrantes da cadeia sucessória de propriedade e posse do imóvel no polo passivo da presente ação, restando apenas que estas sejam devidamente citadas.

Nessa toada, considerando o princípio da saisine, segundo o qual todos os direitos e deveres do de cujus se transferem aos herdeiros no momento da morte, nos termos do que preleciona o artigo 1.784 do Código Civil, verifico que os interesses destes restaram devidamente...

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