Acórdão nº 0002179-73.2019.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0002179-73.2019.8.11.0028
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002179-73.2019.8.11.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Nota Promissória, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[AIRTON NOGUEIRA COSTA - CPF: 684.173.068-20 (APELANTE), JANDER TADASHI BABATA - CPF: 887.030.701-82 (ADVOGADO), MARCOS SOUZA DE BARROS - CPF: 329.042.741-20 (ADVOGADO), RICHARD SATOSHI EJIMA - CPF: 004.161.818-13 (APELADO), LOURIVAL ALVES SOARES - CPF: 973.933.988-34 (ADVOGADO), MARIA OLINDA ALVES DA SILVA EJIMA - CPF: 382.765.346-00 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE - DÉBITO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A nota promissória corresponde à promessa de pagamento que não exige condições ou referência a negócio jurídico subjacente, de modo que, em regra, o credor da nota promissória não necessita declinar a causa debendi.

R E L A T Ó R I O

Relatório.

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 0002179-73.2019.8.11.0028 interposto por AIRTON NOGUEIRA COSTA contra sentença proferida nos “EMBARGOS À EXECUÇÃO” onde litiga com MARIA OLINDA ALVES DA SILVA EJIMA E OUTRO perante a Vara Única da comarca de Poconé - MT.

Prolatada a sentença que consta sob ID. 164913666 o magistrado a quo com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente tão somente para declarar a inexistência de cobrança da multa de 10%, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Considerando que o Embargante decaiu da maioria esmagadora de seus pedidos, condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Em suma, alega o recorrente sob ID. 164913670 que a Jurisprudência é cristalina no sentido de que a Nota Promissória vinculada ao contrato de compra e venda não cumprido tem afastadas suas características de autonomia e abstração;

Aduz que além da farta jurisprudência, a doutrina também corrobora esse entendimento. A nota promissória está vinculada ao contrato de compra e venda que, por sua vez, não detém os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Não é preciso ser expert para saber que o título ora vindicado refere-se à compra e venda de uma área que os Exequentes não tinham e não a entregaram;

Afirma que não há dúvidas não há quanto a necessidade de se analisar todas as questões conjuntamente: Ação de Execução da N.P.; os Embargos à Execução da N.P., e a Ação Anulatória da Obrigação que originou a N.P., sendo que, não havendo obrigação, não há prosseguimento da execução, que por imposição legal deve ser extinta;

Requer integral provimento ao recurso, para reformar a r. sentença guerreada de fls., para ao final, ser julgada totalmente procedente os embargos à execução, invertendo-se o ônus de sucumbência, quando estarão fazendo uma vez mais,

Sem contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


Egrégia Câmara:

Cuida-se a demanda de Embargos a Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo opostos por AIRTON NOGUEIRA COSTA, ora apelante, em desfavor de RICHARD SATOSHI EJIMA e MARIA OLINDA ALVES DA SILVA EJIMA, ora apelados.

Relatou o Embargante/apelante que já teria efetuado o pagamento de 71,10% da dívida total, contudo, que até o momento não teria recebido o objeto da compra e venda. Narrou haver excesso da execução com relação a multa de 10% aplicada nos cálculos, afirma que não houve especificação quanto ao desconto obrigatório, bem como do título que está sendo executado. Assevera ainda que o título executivo é nulo em razão da irregularidade do negócio jurídico de origem.

O juiz a quo julgou a ação parcialmente procedente tão somente para declarar a inexistência de cobrança da multa de 10%, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos.

A tese recursal funda-se na ausência de causa debendi da nota promissória, o que retira os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Pois bem.

A nota...

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