Acórdão Nº 0002180-87.2014.8.24.0055 do Segunda Câmara Criminal, 20-04-2021

Número do processo0002180-87.2014.8.24.0055
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002180-87.2014.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: ELIZEU ALVES (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: MARCEL JORGE DA SILVA MENDES (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: NICOLAS MICHELL DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) APELANTE: LUIS FERNANDO HOFFMANN (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Mafra, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Elizeu Alves, Luís Fernando Hoffmann, Marcel Jorge da Silva Mendes e Nicolas Michell dos Santos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, em concurso material, nos seguintes termos:

Infere-se do incluso Auto de Prisão em Flagrante que em data, horário e local a serem apurados no transcorrer da instrução processual, os denunciados Elizeu Alves, Luís Fernando Hoffmann, Marcel Jorge da Silva Mendes e Nicolas Michell dos Santos, todos agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, associaram-se entre si, de forma armada, para o fim de cometerem crimes contra o patrimônio na região norte do Estado de Santa Catarina.

Assim foi que no dia 9 de outubro de 2014, por volta das 20 horas e 30 minutos, os denunciados Elizeu, Luís Fernando, Marcel e Nicolas dirigiram-se até o estabelecimento comercial "Lanchonete Subway", localizado na Avenida Nereu Ramos, n. 262, Bairro Jardim Moinho, neste Município de Mafra/SC, oportunidade em que imbuídos de manifesto animus furandi, subtraíram para si mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 42), a quantia aproximada de R$ 1.575,00 (hum mil quinhentos e setenta e cinco reais), de propriedade do referido estabelecimento, bem como 1(um) aparelho de telefone celular Iphone 5, na cor branca, e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) de Camila Menine, que se encontrava no interior da lanchonete aguardando atendimento.

Para a consumação da empreitada criminosa, o denunciado Luís Fernando, de posse da arma de fogo revólver calibre .32, cromado, com sinal identificador suprimido (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 42), deslocou-se até o caixa do estabelecimento e anunciou o assalto, dizendo para a funcionária Crislaine Rauen "quieta que é um assalto", mostrando a arma de fogo para ela e subtraindo a quantia em espécie lá depositada, assim como o aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) da cliente Camila. Enquanto isso, os denunciados Elizeu e Marcel permaneceram no interior do estabelecimento, auxiliando Luís Fernando para que a subtração fosse concretizada, sendo que Marcel ficou vigiando na porta de entrada e Elizeu nas proximidades do balcão de atendimento.

Por sua vez, o denunciado Nicolas permaneceu no interior do automóvel Hyundai/HB20, placas MLO-6311, na cor preta, que estava estacionado nas proximidades do estabelecimento comercial para, na condição de motorista, dar fuga aos seus comparsas e garantir o sucesso da empreitada criminosa. Em seguida, na posse mansa e pacífica da res furtiva, os denunciados Elizeu, Luís Fernando, Marcel e Nicolas empreenderam fuga eficaz do local com o veículo anteriormente citado, consumando desta forma o desiderato de assenhoramento do patrimônio alheio.

Já por volta das 20 horas e 50 minutos, na Rodovia BR-280, nas proximidades da Concessionária Chevrolet, no Município de Rio Negrinho/SC, o veículo em que os denunciados empreendiam fuga foi abordado por uma Guarnição da Polícia Militar, sendo que os integrantes da força policial lograram êxito na apreensão do numerário e do aparelho de telefone celular subtraídos neste Município de Mafra/SC, bem como da arma de fogo revólver calibre .32, cromado, com sinal identificador suprimido (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 42), que o denunciado Luís Fernando portava e transportava na cintura sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a ciência e conivência dos denunciados Elizeu, Marcel e Nicolas (Evento 49).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, absolveu Elizeu Alves, Luís Fernando Hoffmann, Marcel Jorge da Silva Mendes e Nicolas Michell dos Santos da imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 288, caput, do Código Penal e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal, respectivamente; e condenou-os às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto, e 13 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (Evento 374).

Insatisfeitos, Elizeu Alves, Luís Fernando Hoffmann, Marcel Jorge da Silva Mendes e Nicolas Michell dos Santos deflagraram recursos de apelação (Eventos 386 e 403).

Em suas razões, por meio de Excelentíssimo Defensor constituído, Nicolas Michell dos Santos requer a proclamação da sua absolvição por insuficiência probatória (Evento 407).

Elizeu Alves, Luís Fernando Hoffmann, Marcel Jorge da Silva Mendes, representados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, almejam as decretações das suas absolvições pelo mesmo motivo (Evento 416).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 420).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de...

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