Acórdão Nº 0002183-08.1999.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo0002183-08.1999.8.24.0010
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002183-08.1999.8.24.0010/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: JEOVANE WERNKE (EXECUTADO) APELADO: JOEL WERNKE (EXECUTADO)

RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação contra a sentença que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Jeovane Wernke e Joel Wernke, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Veja-se do dispositivo da decisão guerreada (evento 149, SENT1):

Ante o exposto, julgo extinta esta ação de execução em que é exequente o BANCO DO BRASIL S.A. e executados JEOVANE WERNKE e JOEL WERNKE, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.

O apelante alega que o Contrato de Abertura de Crédito Fixo objeto da demanda firmado pelas partes se enquadra como título executivo extrajudicial, uma vez que acompanhado da planilha evolutiva do débito, que descreve o cálculo que embasou a evolução do crédito, informando todos os índices contratados, bem como os valores utilizados pelos apelados, restando demonstrada a liquidez do título executivo. Ademais, sustenta a impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais, pois é arcado pela parte que deu causa à distribuição do processo (evento 159, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 166, CONTRAZ1), os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça.

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Jeovane Wernke e Joel Wernke, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Alega o recorrente que o Contrato de Abertura de Crédito Fixo objeto da demanda firmado pelas partes se enquadra como título executivo extrajudicial, uma vez que acompanhado da planilha evolutiva do débito, que descreve o cálculo que embasou a evolução do crédito, informando todos os índices contratados, bem como os valores utilizados pelos apelados, restando demonstrada a liquidez do título executivo.

A insurgência merece acolhida.

Da análise dos autos, observa-se que a execução está amparada no "Contrato Particular de Abertura de Crédito, com reconhecimento e confissão de dívida e outras avenças - Tabela Price nº. 1998/071284" firmado pelas partes em 10/08/1998, no qual o devedor confessa dever ao apelante a quantia total de R$ 3.666,91 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) decorrente do reconhecimento de dívidas pretéritas nos importes de R$ 149,80 (cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos), R$ 1.782,46 (um mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e R$ 1.734,65 (um mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).

Vê-se que o...

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