Acórdão Nº 0002187-59.2016.8.24.0039 do Quinta Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo0002187-59.2016.8.24.0039
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002187-59.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: FIRMINO CANDIAGO (RÉU) APELANTE: CESAR PEREIRA FORTES (RÉU) APELANTE: SAULO DA LUZ (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra César Pereira Fortes, Firmino Candiago e Saulo da Luz, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 302, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (autos da ação penal, doc. 55):

No dia 8 de dezembro de 2015, por volta das 15h, o denunciado César Pereira Fortes conduzia o veículo GM/Corsa Wind, cor prata, placas AJM3461, pela Rua Tito Bianchini, neste Município, momento em que, ao chegar no cruzamento com a Avenida Belisário Ramos, sem as cautelas necessárias, efetuou conversão à direita, invadindo a pista de rolamento onde transitava o automóvel FORD/Ka, cor prata, palcas LZF4981, guiado pelo denunciado Saulo da Luz.Este denunciado, na tentativa de impedir a colisão, também agindo sem as cautelas necessárias, guiou bruscamente seu veículo para a esquerda, invadindo a pista de rolamento em que transitava o denunciado Firmino Candiago conduzindo o veículo FIAT/Uno Mille Economy, cor branca, placas MLO1135.Ato contínuo, o denunciado Firmino, com o mesmo modus operandi, também conduziu seu veículo para a esquerda, abruptamente, vindo a atingir a vítima Teresa Contini, que caminhava pela margem lateral da referida via pública, na faixa de pedestre ali existente.Em decorrência do acidente, Teresa sofreu as lesões corporais descritas no exame pericial cadavérico de fls. 09-11, as quais foram a causa eficiente de sua morte.

Recebida a denúncia (autos da ação penal, doc. 56) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (autos da ação penal, doc. 327):

III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus CÉSAR PEREIRA FORTES, SAULO DA LUZ e FIRMINO CANDIAGO, todos já devidamente qualificados nos autos, à pena individual de dois (02) anos de detenção, além da proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois (02) meses, como incurso nas sanções dos artigos 293 e 302, caput, ambos da Lei nº 9.503/1997.Isento o acusado Saulo da Luz do pagamento das despesas processuais, uma vez que foi assistido pela Defensoria Pública. Por outro lado, condeno os acusados César Pereira Fortes e Firmino Candiago, de forma proporcional, ao pagamento das despesas processuais.Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixo-lhe o regime aberto (CP-art. 33, § 2º, alínea "c").Preenchendo os réus os requisitos do artigo 44 do Código Penal, nos termos do seu § 2º, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, elencadas no artigo 43, incisos I e IV, do Código Penal (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas).A título de prestação pecuniária, determino o pagamento do valor equivalente a um (01) salário mínimo vigente ao tempo do fato, que poderá ser parcelado em até seis (06) vezes, cujas parcelas deverão ser depositadas no processo administrativo angariador de recursos nº 0001251-63.2018.8.24.0039, vinculados na Subconta nº 18.039.0519-3.No que tange à pena restritiva de direitos de prestação de serviços comunitários, fixo o tempo de cumprimento em dois (02) anos devendo os réus prestar serviços em entidades conveniadas a serem designadas por ocasião da audiência admonitória, observadas as suas aptidões, durante 08 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, devendo ser cumpridas à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar as suas jornadas normais de trabalho, nos estritos termos dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 44, do Código Penal.Em face da pena concretizada, torna-se obstada a substituição da pena aflitiva corporal por multa (CP-art. 60, § 2º), bem como deixo de conceder-lhes o sursis - suspensão condicional da pena - (CP- art. 77, inciso III).O adimplemento da pena pecuniária deverá ter início no prazo estabelecido do artigo 50 do Código Penal.Concedo-lhes o direito de aguardar em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que porventura venha a ser interposto contra esta decisão, eis que responderam soltos durante toda a tramitação do processo, além do que não se encontram presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar (CPP- art. 312).

O réu Saulo opôs embargos de declaração, apontando a existência de omissão na sentença por não ter reconhecido a prescrição da pretensão punitiva (autos da ação penal, doc. 328).

O acusado Firmino também opôs aclaratórios, nos quais aventou a ocorrência de omissão em relação às teses defensivas de culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros e legítima defesa ou exercício regular do direito (autos da ação penal, doc. 334).

Ambos os embargos foram rejeitados (autos da ação penal, doc. 341).

Irresignado, o réu Firmino interpôs recurso de apelação (autos da ação penal, doc. 344), no qual alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter deixado de apreciar as teses defensivas e por não ter sido suficientemente fundamentada.

No mérito, postulou sua absolvição, ao argumento de que não restou demonstrada sua culpa no acidente, uma vez que o sinistro teria ocorrido, na verdade, por negligência dos corréus e da vítima.

Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a redução do valor da multa e da prestação pecuniária, o reconhecimento da prescrição e o prequestionamento da matéria ventilada.

O acusado Saulo da Luz, também insatisfeito, interpôs recurso de apelação (autos da ação penal, doc. 349), pleiteando sua absolvição por não existir prova de que tenha concorrido para a infração penal, pois seu interrogatório, aliado aos depoimentos do corréu César e de duas informantes, demonstraram que o apelante não chegou a invadir a pista da esquerda para realizar o desvio, portanto não teve culpa na manobra abrupta realizada pelo corréu Firmino.

Subsidiariamente, requereu a alteração da pena substitutiva por uma restritiva de direitos e multa, ao invés de duas restritivas de direitos, ao argumento de que o Juiz de origem não fundamentou a opção pela solução mais gravosa.

Por fim, postulou o reconhecimento da prescrição da pena na modalidade retroativa, bem como o prequestionamento da matéria aventada.

Igualmente, o réu Cesar interpôs recurso de apelação (doc. 4), no qual pleiteou ser absolvido por inexistência de prova de que concorreu para o evento, pois, segundo o corréu Saulo, o apelante apenas fez menção de que iria adentrar a avenida e não foi necessário realizar uma manobra muito brusca para dele desviar. Sustentou, nesse sentido, que o acidente foi causado tão somente porque a vítima caminhava pela borda do asfalto e porque o réu Firmino se assustou e realizou um desvio exagerado para a esquerda.

Requereu, alternativamente, que a pena não seja exasperada.

Postulou, ainda, o prequestionamento dos dispositivos mencionados no apelo.

Também o Ministério Público interpôs recurso de apelação (autos da ação penal, doc. 347), no qual postulou a valoração negativa das circunstância do crime, porque o local onde ocorreu o acidente era pavimentado e sinalizado e mais pessoas além da vítima fatal foram colocadas em risco; a exasperação da pena em razão das consequência do delito, porque o esposo da ofendida teria ficado desamparado emocional e financeiramente; e a neutralização do comportamento da vítima, porquanto não era proibida a circulação de pedestres onde foi atropelada.

Foram apresentadas contrarrazões pelos réus nos docs. 354, 355 e 360 dos autos da ação penal e pelo Ministério Público no doc. 352 dos autos da ação penal e no doc. 6 destes autos.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Heloísa Crescenti Abdalla Freire, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos defensivos e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (doc. 8).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1290389v12 e do código CRC dcee69ff.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 23/9/2021, às 13:48:13





Apelação Criminal Nº 0002187-59.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: FIRMINO CANDIAGO (RÉU) APELANTE: CESAR PEREIRA FORTES (RÉU) APELANTE: SAULO DA LUZ (RÉU) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Em análise aos pressupostos legais de admissibilidade, verifica-se que os recursos interpostos pelos réus merecem ser conhecidos, enquanto o recurso interposto pelo Ministério Público encontra-se prejudicado, conforme se demonstrará no decorrer do voto.

1 Prescrição - Réu Firmino

Inicialmente, necessário registrar que a pretensão punitiva relativa ao acusado Firmino encontra-se prescrita.

Explico.

Embora os réus tenham sido denunciados pela...

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