Acórdão nº 0002188-03.2017.8.11.0029 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0002188-03.2017.8.11.0029
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002188-03.2017.8.11.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[AILON VIEIRA DINIZ - CPF: 090.922.421-87 (APELANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ - CPF: 288.759.581-49 (APELANTE), RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR - CPF: 834.926.906-53 (APELADO), RODRIGO TAUIL ADOLFO - CPF: 862.474.501-25 (ADVOGADO), CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ - CPF: 288.759.581-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RODRIGO TAUIL ADOLFO - CPF: 862.474.501-25 (ADVOGADO), RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR - CPF: 834.926.906-53 (APELANTE), ESPÓLIO DE AILON VIEIRA DINIZ (APELADO), ESPÓLIO DE AILON VIEIRA DINIZ (APELANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

DUPLA APELAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTAS PROMISSÓRIAS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO – ACOLHIDA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – VINCULAÇÃO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – DESTINAÇÃO DE CRÉDITO EM NOTA PROMISSÓRIA A OUTREM – ABUSO NO PREENCHIMENTO – NÃO COMPROVADO - EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A presunção do direito do credor emana dos atributos da executividade que afloram do título, quais sejam a liquidez, certeza e exigibilidade, bem como, na emissão de forma voluntária oriundo de uma transação comercial.

2 - Não obstante a autonomia e literalidade do título, é certo que o devedor em sede de ação cognitiva, pode deduzir ampla matéria, visando à desconstituição da obrigação retratada na cártula de crédito. O caráter de autonomia e abstração não são absolutos, de maneira que, em alguns casos, é possível a discussão acerca da origem da dívida.

3 - Entretanto, não bastam meras alegações a respeito, negando-se a existência ou a regularidade do débito, sendo imprescindível a apresentação de prova firme no sentido de que o título carece de causa, de modo que, ausente tal demonstração, prevalece o título que se mostre formalmente perfeito.

3 – O embargante não se desincumbiu do ônus a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II do CPC) a consubstanciar que houve o preenchimento abusivo das notas promissórias de ambas de valor R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo uma com vencimento em 06/03/2014 em branco, e outra nota plenamente preenchida nominal ao embargado.

4 – Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

Colenda Câmara,

Trata-se de recursos de apelação cível interposto por ambas as partes, sendo o autor ESPÓLIO DE AILON VIEIRA DINIZ dos Embargos à Execução nº 0002188-03.2017.8.11.0029 e do embargado AILON VIEIRA DINIZ, contra sentença de ID nº 162522699, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Canarana, que JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

"(i). DECLARAR a inexigibilidade da nota promissória de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vencimento em 28/11/2012 e da nota promissória com vencimento em 10/02/2013, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii). JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos de reconhecimento de excesso de execução em relação à nota promissória emitida em 16/04/2014, no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e de declaração de inexigibilidade das duas notas promissórias com vencimento em 06/03/2014, no valor de R$ 70.000,00 cada uma; (iii). CONDENAR o embargado ao pagamento de multa em valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC; e (iv). Diante da sucumbência recíproca, em atenção ao artigo 86 do CPC, as custas e despesas processuais serão repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Em decorrência, ainda, da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º e 14, do CPC."

O APELANTE ESPÓLIO AILON VIEIRA DINIZ EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO SOB O ID Nº 162522699, alegou tese de inexistência dos débitos cobrados e do excesso da execução, sob o argumento de que ante a condenação do embargado em multa por litigância de má-fé é causa suficiente para afastar a veracidade do que fora arguido pelo apelado e termina por esvaziar a exequibilidade dos títulos impugnados, até porque, reitera-se que os débitos são inexistentes e excessivos.

Alegou que uma das notas promissórias executadas, com vencimento em 06/03/2014, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), foi entregue ao embargado, sem preenchimento do campo “credor” e “data de emissão”, para que fosse entregue ao advogado Marco Aurélio Monteiro Araújo, como meio de pagamento de honorários advocatícios. Que o que se verifica é que o apelado se apropriou da nota, preencheu como se fosse credor e ajuizou a ação executória, em evidente litigância de má-fé, no mesmo modus operandi das notas promissórias de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

Alegou que o valor contido em nota promissória no valor de R$ 125.000,00, em nada afasta a robusta comprovação de que a nota em questão não se direcionava ao apelado. Que o valor se trata de honorários advocatícios cujo o valor se tratou de Cláusula Primeira do contrato de trabalho advocatício, com seu vencimento de 06/02/2015.

Que com relação a nota promissória de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com a mesma data de vencimento, a qual foi emitida em nome do apelado, contudo, houve nítido abuso de confiança, sendo o apelado induzido a erro.

Contrapôs aos fundamentos da sentença quanto ao excesso da nota promissória de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), por considerar que os documentos apresentados não seriam suficientes parar provar o alegado,...

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