Acórdão nº 0002189-14.2018.8.11.0009 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 31-05-2021

Data de Julgamento31 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0002189-14.2018.8.11.0009
AssuntoCrime Tentado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002189-14.2018.8.11.0009
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Furto, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 03.983.541/0001-75 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), NELSON JUNIOR MARTINS - CPF: 936.401.701-30 (RECORRENTE), MAURICIO RICARDO ALVES - CPF: 405.597.691-72 (ADVOGADO), MARCIA REGINA POLIDORIO - CPF: 531.304.301-30 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), TEREZINHA ROHDEN - CPF: 600.361.339-49 (VÍTIMA), GERSON DOS SANTOS SANTANA - CPF: 921.214.541-87 (ASSISTENTE), IDEGLAN ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 020.463.961-11 (ASSISTENTE), MARILENE DA SILVA (ASSISTENTE), JOAO APARECIDO ARAUJO - CPF: 065.446.081-73 (ASSISTENTE), FRANCISCO SILVINO DE ARAUJO - CPF: 318.414.061-04 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 121, §2º, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II E ART. 155, CAPUT; COM INCIDÊNCIA DO ART. 61, II, H; NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE – ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – DESCABIMENTO – PRESENTES A PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – AUSÊNCIA DE ÂNIMO HOMICIDA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PRONUNCIAMENTO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos processos em que se apura a prática de crimes dolosos contra a vida, a desclassificação do delito, na etapa do judicium accusationis, só deve ser implementada quando a ausência do animus necandi estiver comprovada acima de qualquer dúvida, de modo que, havendo elementos nos autos capazes de evidenciar a possível existência de dolo homicida na conduta imputada ao recorrente, impõe-se a incidência in casu do brocardo jurídico in dubio pro societate e a subsequente remessa da dúvida ao Tribunal do Júri, a quem incumbe a análise exauriente das provas e, em última instância, a aferição quanto ao liame volitivo do agente, por força do comando constitucional expresso no art. 5.º, inc. XXXVIII, d, da Constituição Federal.

Pronúncia mantida. Recurso defensivo desprovido.

R E L A T Ó R I O

RECORRENTE NELSON JÚNIOR MARTINS

RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por NELSON JÚNIOR MARTINS contra a r. decisão de ID 83056053, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Colíder/MT nos autos da ação penal n.º 0002189-14.2018.811.0009, em que o ora recorrente foi pronunciado pela suposta prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II e art. 155, caput, com incidência do art. 61, II, h, todos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o e. Tribunal do Júri.

Nas razões recursais disponíveis no ID 83056063, embora o recorrente se utilize da expressão “impronúncia” ao formular o pedido, pugna, na verdade, pela desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal de natureza leve, ao argumento de que as provas produzidas em juízo indicam tão-somente a existência de animus laedendi e não do dolo de matar, ao que acrescenta en passant a afirmação de que sua ação constituiu mera reação de defesa, porquanto inicialmente atacado pela vítima com arranhões no pescoço, e conclui sustentado que a tese desclassificatória foi defendida pelo próprio Ministério Público nos memoriais finais, razão pela qual não pode ser pronunciado à míngua de pedido do órgão acusatório.

Em contrarrazões vistas no ID 83056067, o Ministério Público concorda com a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal leve, com subsequente encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal.

Exercendo o juízo de retratação por meio do decisório de ID 83056068, a autoridade judiciária de primeiro grau conservou a r. decisão atacada, ratificando os fundamentos fáticos e jurídicos já expostos.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o parecer acostado sob o ID 83500959, em que a d. Procuradora de Justiça, Dra. Esther Louise Asvolinsque Peixoto, divergindo da linha intelectiva capitaneada pelo órgão ministerial de primeiro grau, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta.

V O T O R E L A T O R

VOTO [MÉRITO]

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

De proêmio, cumpre reconhecer que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade do recurso em apreço, na medida em que é tempestivo, fora interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se adequado e necessário para se atingir o fim colimado, motivo pelo qual CONHEÇO do stricto sensu.

Narra a denúncia que, no dia 06/07/2018, por volta das 14h30min, na residência particular situada na Rua Maringá, n.º 183, bairro Jardim Vânia, na cidade de Colíder/MT, o ora recorrente NELSON JÚNIOR MARTINS, com consciência e vontade, agindo com animus necandi e por motivo fútil, tentou matar a vítima Terezinha Rohden, com 63 (sessenta e três) anos, desferindo-lhe um golpe na cabeça com uma tampa de panela de pressão, não logrando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que a idosa conseguiu fugir, ao passo que o acusado, agindo com animus de assenhoramento definitivo, ainda subtraiu da ofendida um aparelho celular Samsung J7, avaliado em R$1.200,00 (um mil e duzentos) reais.

Consta da preambular acusatória, outrossim, que o recorrente e a vítima possuíam uma relação contratual de prestação de serviços, na qual ficou acordado que o denunciado realizaria uma pintura na residência daquela, sendo que a forma de pagamento corresponderia à entrega de um aparelho celular Samsung J1, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Contudo, durante a execução do serviço, as partes se desentenderam e o recorrente informou que não daria continuidade aos trabalhos, demais disso, exigiu o pagamento em dinheiro, sendo este último negado pela vítima.

Enfim, extrai-se da denúncia que dois dias após a desavença, o denunciado ingressou na residência da vítima munido com uma tampa de panela de pressão e disse à vítima que iria matá-la, momento em que desferiu um golpe em sua cabeça, mas não conseguiu concluir o intento, pois a ofendida logrou fugir e pedir ajuda a um vizinho, que acionou a polícia. E, ao retornar ao seu domicílio, constatou que o aparelho celular Samsung J7 que estava sobre a mesa, havia desaparecido.

Por tais fatos, o recorrente foi denunciado e, ao término da regular instrução processual da primeira fase do procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida, restou pronunciado pela prática, em concurso material, dos crimes de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e furto simples, com incidência da agravante etária prevista no art. 61, II, h, do CP...

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