Acórdão Nº 0002191-15.2018.8.24.0011 do Primeira Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo0002191-15.2018.8.24.0011
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002191-15.2018.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ROBERTO ELI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Roberto Eli, pela suposta prática do crime descrito no art. 171, § 2º, I, do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 7 dos autos originários):

Infere-se do presente inquérito policial que no dia 3 de dezembro de 2017, por volta das 15h, a vítima Fábio Lopes Fernandes, ao acessar sua rede social denominada "Facebook", se interessou por um anúncio de venda do veículo VW/GOL, cor branca, placas COL-8307, o qual estava sendo posto à venda pelo preço de R$ 7.500,00 - "entrada mais promissórias direto com a loja" (vide fl. 4) por Roberto Eli, ora denunciado.

Na ocasião, a vítima entrou em contato com o número telefônico indicado no anúncio (47 99215-7049) por intermédio do aplicativo "WhatsApp" e passou a negociar com o vendedor, ora denunciado, o qual se identificou como sendo o proprietário do automóvel.

Para a efetivação do negócio, o denunciado solicitou um adiantamento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), indicando uma conta bancária para depósito, alegando que referida quantia serviria para as "despesas com a documentação".

A vítima, estranhando a referida situação e com receio de depositar o valor solicitado sem ao menos visualizar o automóvel objeto de compra, diligenciou no intuito de assegurar que a transação comercial era segura.

Foi assim que averiguou que Roberto Eli, ora denunciado, já havia aplicado referido "golpe" em outras localidades (São João Batista/SC, Nova Trento/SC e Itapema/SC, a exemplo) e em diversas outras pessoas, a citar, Fernanda Greisi Schaefer, Ederson Ribeiro Santos, Karem Siqueira, Luiz Carlos Freire da Rosa, Fábio Nascimento Ribeiro (vide depoimentos de fls. 5-6, 21-22, 26-27, 29-30, 33 e 57 dos autos n. 0002191-15.2018.8.24.0011), Saulo Oliveira Maier (vide autos n. 0002410-28.2018.8.24.0011), Mônica Graeff (vide autos n. 0001416-97.2018.8.24.0011), dentre outros indivíduos cujos nomes até o presente momento são desconhecidos (vide "print's" tirados da rede social "Facebook" de fls. 30-33 dos presentes autos).

Convém ressaltar, ainda, que os proprietários (antigo e atual) do veículo que foi anunciado à venda no "Facebook" pelo denunciado (VW/Gol, cor branca, placas COL-8307) foram ouvidos, sendo que ambos afirmaram que não possuem qualquer relação com Roberto Eli e que o desconhecem (vide depoimentos de fls. 36 e 38 dos presentes autos).

De tal forma, o denunciado tentou obter para si vantagem ilícita de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em prejuízo da vítima Fábio Lopes Fernandes, o induzindo e mantendo-o em erro, mediante artifício e ardil, na tentativa de vender coisa alheia como própria, qual seja, o veículo VW/Gol, cor branca, placas COL-8307 (que é de propriedade de Edilaine da Silva - fl. 36), não logrando êxito em seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima, antes da consumação do delito e por sua própria atitude diligente, descobriu estar sendo levada a engano pelo denunciado.

Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 118 dos autos originários):

Ante o exposto, com suporte no artigo 383, do Código de Processo Penal, dou nova definição jurídica aos fatos e JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia para condenar o acusado ROBERTO ELI, vulgo "Betinho", já qualificado nos autos, às penas de seis (6) meses de reclusão, em regime aberto, e cinco (5) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 171, §2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição por atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância, ou por insuficiência de provas de autoria. De forma subsidiária, postulou o reconhecimento do crime em sua forma privilegiada, com a consequente reforma da pena. Na dosimetria, pleiteou a aplicação da fração referente à tentativa em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). Ademais, pugnou pela substituição da pena corporal por multa ou pena restritiva de direitos (Evento 124).

Ofertadas as contrarrazões (Evento 131), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Evento 14).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2115392v4 e do código CRC c972877b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 27/4/2022, às 11:40:23





Apelação Criminal Nº 0002191-15.2018.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ROBERTO ELI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Eli, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e o condenou à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 171, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Dos fatos

Consta na peça vestibular que, "no dia 3 de dezembro de 2017, por volta das 15h, a vítima Fábio Lopes Fernandes, ao acessar sua rede social denominada Facebook, se interessou por um anúncio de venda do veículo VW/GOL, cor branca, placas COL-8307, o qual estava sendo posto à venda pelo preço de R$ 7.500,00 - "entrada mais promissórias direto com a loja" (vide fl. 4) por Roberto Eli, ora denunciado.

Na ocasião, a vítima entrou em contato com o número telefônico indicado no anúncio (47 99215-7049) por intermédio do aplicativo "WhatsApp" e passou a negociar com o vendedor, ora denunciado, o qual se identificou como sendo o proprietário do automóvel.

Para a efetivação do negócio, o denunciado solicitou um adiantamento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), indicando uma conta bancária para depósito, alegando que referida quantia serviria para as "despesas com a documentação".

A vítima, estranhando a referida situação e com receio de depositar o valor solicitado sem ao menos visualizar o automóvel objeto de compra, diligenciou no intuito de assegurar que a transação comercial era segura.

Foi assim que averiguou que Roberto Eli, ora denunciado, já havia aplicado referido golpe em outras localidades (São João Batista/SC, Nova Trento/SC e Itapema/SC, a exemplo) e em diversas outras pessoas, a citar, Fernanda Greisi Schaefer, Ederson Ribeiro Santos, Karem Siqueira, Luiz Carlos Freire da Rosa, Fábio Nascimento Ribeiro (vide depoimentos de fls. 5-6, 21-22, 26-27, 29-30, 33 e 57 dos autos n. 0002191-15.2018.8.24.0011), Saulo Oliveira Maier (vide autos n. 0002410-28.2018.8.24.0011), Mônica Graeff (vide autos n. 0001416-97.2018.8.24.0011), dentre outros indivíduos cujos nomes até o presente momento são desconhecidos (vide print's tirados da rede social Facebook de fls. 30-33 dos presentes autos).

Convém ressaltar, ainda, que os proprietários (antigo e atual) do veículo que foi anunciado à venda no "Facebook" pelo denunciado (VW/Gol, cor branca, placas COL-8307) foram ouvidos, sendo que ambos afirmaram que não possuem qualquer relação com Roberto Eli e que o desconhecem (vide depoimentos de fls. 36 e 38 dos presentes autos).

De tal forma, o denunciado tentou obter para si vantagem ilícita de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em prejuízo da vítima Fábio Lopes Fernandes, o induzindo e mantendo-o em erro, mediante artifício e ardil, na tentativa de vender coisa alheia como própria, qual seja, o veículo VW/Gol, cor branca, placas COL-8307 (que é de propriedade de Edilaine da Silva - fl. 36), não logrando êxito em seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima, antes da consumação do delito e por sua própria atitude diligente, descobriu estar sendo levada a engano pelo denunciado".

Sobrevindo sentença condenatória, o acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição por atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância, ou por insuficiência de provas de autoria. De forma subsidiária, postulou o reconhecimento do crime em sua forma privilegiada, com a consequente reforma da pena. Na dosimetria, pleiteou a aplicação da fração referente à tentativa em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). Ademais, pugnou pela substituição da pena corporal por multa ou pena restritiva de direitos (Evento 124).

Passa-se à análise dos pleitos recursais.

3. Do mérito

3.1 Pleito de absolvição por insuficiência de provas

Sustenta a defesa, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Adianto, razão não lhe assiste.

Assim verbera o tipo penal em comento:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

I - vende...

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