Acórdão Nº 0002191-69.2018.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2020
Número do processo | 0002191-69.2018.8.24.0090 |
Data | 07 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0002191-69.2018.8.24.0090,da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Marli Klug Prestes
Recorrida: Lojas Americanas S/A
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR – COMPRA DE APARELHO CELULAR – GARANTIA ESTENDIDA – VICIO DO PRODUTO – AUTORA QUE FICOU PRIVADA DE USUFRUIR DO BEM – COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESCASO COM O CONSUMIDOR - VIA CRUCIS - DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002191-69.2018.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha, em que são Recorrentes: Marli Klug Prestes e Recorrida: Lojas Americanas S/A.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 73/74, a fim de fixar o valor da indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Marcelo Pons Meirelles.
Florianópolis, 07 de outubro de 2020..
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I - Relatório.
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - Voto.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Marli Klug Prestes contra Lojas Americanas S/A.
Aduz a parte autora ter adquirido junto a empresa ré, um aparelho celular, com garantia estendida até 29.09.2019, e após 6 (seis) meses o produto apresentou defeito.
A ré apresentou contestação. (fls. 30/49).
Na sentença, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação da ré a restituição do valro de R$ 1.249,00 mil duzentos e quarenta e nove reais). (fls. 73/74).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão para que a ré seja condenada pelos danos morais sofridos. (fls. 76/80).
Inicialmente, necessário ponderar que se trata de relação de consumo.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito a restituição do valor, merecendo reforma unicamente quanto a obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato.
No que diz respeito ao dano moral, é imperioso que o evento danoso cause abalo a honra e a moral da pessoa.
Devido a falha na prestação do serviço, a parte autora ficou privada de usufruir do seu bem, mesmo tendo adquirido a garantia estendida.
Tendo em vista a via crucis percorrida pela parte hipossuficiente na tentativa de resolver o conflito, a falta de cuidado, e o desrespeito com o consumidor, resta clara a responsabilidade da empresa ré, bem como a sua obrigação em compensar os danos morais decorrentes de tal ato.
Deste modo, cabe estipular um quantum indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).
Ainda, tem-se da jurisprudência desta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TV A CABO - SKY LIVRE - LANÇAMENTO IRREGULAR NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - TENTATIVA DE RESOLVER O CONFLITO ADMINISTRATIVAMENTE, ATRAVÉS DO PROCON - VIA CRUCIS EVIDENCIADA - DESCASO COM O CONSUMIDOR - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA...
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