Acórdão Nº 0002191-91.2016.8.24.0073 do Terceira Câmara Criminal, 13-07-2021

Número do processo0002191-91.2016.8.24.0073
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002191-91.2016.8.24.0073/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002191-91.2016.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: PEDRO CARVALHO FILHO (RÉU) ADVOGADO: RUI MARCIO SOFKA (OAB SC017559) ADVOGADO: RODRIGO AGOSTINI (OAB SC042468) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da Comarca de Timbó, ofereceu denúncia em desfavor de Pedro Carvalho Filho (com 38 anos à época) como incurso nas sanções do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (evento 08):
No dia 15 de outubro de 2016 (sábado), uma guarnição da Polícia Militar Ambiental, composta pelos milicianos Natanael José Cabral e Cássia de Paula Manfroi, realizavam abordagens em veículos nas proximidades da reserva biológica Sassafrás, localizada na Serra Bonsucesso, no município de Doutor Pedrinho, a fim de coibir delitos cometidos contra a fauna e flora da região.
Nesse contexto, por volta das por volta das 06h40min, os agentes da força pública abordaram o veículo Renault/Sandero, de placas MFB-8867, conduzido pelo Denunciado Pedro Carvalho Filho e, em busca veicular, lograram encontrar, sobre o banco traseiro, uma espingarda, marca Rossi, de numeração B2781.
Outrossim, em revista pessoal, os milicianos também encontraram, no bolso da calça do Denunciado, 13 (treze) munições de calibre .22 e duas de calibre .32, todas intactas.
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar Pedro Carvalho Filho à pena privativa de liberdade de de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e mais 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, em razão da prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, sendo a reprimenda corporal substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade, a ser realizada em entidade indicada pelo juízo da execução, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, Código Penal); e na prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo em favor de entidade cadastrada no juízo da execução, nos termos do art. 45 do Código Penal (evento 101).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões pretende, em apertada síntese, a desclassificação do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 por aquele disposto no art. 12 do mesmo diploma legal, bem como a minoração em 1/4 (um quarto) da prestação de serviços à comunidade, argumentando que não será possível cumprir a quantidade de horas fixadas pela sentença, ou alterá-la para pena de multa no valor de um salário mínimo (evento 147).
Contra-arrazoado o recurso (152), os autos ascenderam a este tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 09).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1107931v10 e do código CRC f4fb6bfe.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 24/6/2021, às 19:5:7
















Apelação Criminal Nº 0002191-91.2016.8.24.0073/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002191-91.2016.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: PEDRO CARVALHO FILHO (RÉU) ADVOGADO: RUI MARCIO SOFKA (OAB SC017559) ADVOGADO: RODRIGO AGOSTINI (OAB SC042468) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
Ab initio, a defesa pretende a desclassificação da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03 para aquela disposta no art. 12 do mesmo diploma legal.
No entanto, o pleito não comporta provimento.
Infere-se dos autos que, no dia 15 de outubro de 2016, por volta das 06h40, a guarnição da Polícia Militar Ambiental, em patrulhamento ostensivo nas proximidades da reserva biológica Sassafrás, localizada na Serra Bonsucesso, no município de Doutor Pedrinho, a fim de coibir delitos cometidos contra a fauna e flora da região, abordou o veículo Renault/Sandero, de placas MFB-8867, conduzido pelo apelante Pedro Carvalho Filho, oportunidade em que, em busca veicular, lograram êxito em encontrar, sobre o banco traseiro, 01 (uma) espingarda, marca Rossi, calibres .32 e .22 de numeração B2781 e, em busca pessoal, encontraram 13 (treze) munições de calibre .22 e 02 (duas) de calibre .32, todas intactas, no bolso da sua calça.
A materialidade delitiva encontra suporte no auto de prisão em flagrante (fl. 03 - evento 01), no auto de exibição e apreensão (fl. 13 - evento 01), no boletim de ocorrência (fls. 15/17 - evento 01), no laudo pericial n. 9110.19.00488 (evento 65) e em toda prova oral angariada durante a persecução criminal.
A propósito, o mencionado laudo concluiu que a espingarda, marca Rossi, calibres 32 e .22, com numeração de série "B2781", durante a prova de tiros, "provocou a deflagração das cargas dos cartuchos utilizados, mostrando-se eficiente para seu respectivo fim" (evento 65).
A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o apelante, principalmente pela sua confissão nas duas fases processuais.
No tocante à prova oral, transcreve-se trecho da sentença que resumiu, de forma fidedigna, os depoimentos colhidos em juízo (evento 101):
"Com efeito, sob o crivo do contraditório, a testemunha Natanael José Cabral (p. 140), policial militar, disse que, no dia dos...

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