Acórdão nº 0002194-42.2018.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação10 Março 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0002194-42.2018.8.11.0007
AssuntoCorrupção de Menores

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002194-42.2018.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Corrupção de Menores]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). GLENDA MOREIRA BORGES, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[FLORENTINO PELLENZ - CPF: 097.740.259-20 (VÍTIMA), SERGIO CASAGRANDE - CPF: 391.758.800-59 (VÍTIMA), JORGE RAMOS DOS CARMO - CPF: 006.056.862-38 (APELANTE), ELEN DAIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA - CPF: 032.732.241-18 (ADVOGADO), DALVA LELIS DE OLIVEIRA - CPF: 308.211.421-00 (ADVOGADO), Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso (APELADO), MPEMT - ALTA FLORESTA (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, CAPUT, DA LEI 8069/1990 – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR DE RELAXAMENTO DA PRISÃO – INVIABILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – PREENCHIDO OS REQUISTIOS DO ART. 312 CPP – APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS – APELANTE DETIDO EM FLAGRANTE COM A RES SUBTRACTA – CONFISSÃO PARCIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – DECRETO CONDENATÓRIO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – PEDIDOS ALTERNATIVOS – DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA SIMPLES – INVIABILIDADE – PRESCINDIBILIDADE APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA – CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECORTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS NA PRIMEIRA FASE – JUSTIFICAÇÃO LASTREADA GENÉRICAMENTE EM FATOR QUE COMPÕE O ELEMENTO DO TIPO PENAL DO CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ISENÇÃO DE CUSTAS E DETRAÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RESERVADA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ALTERAÇÃO REGIME CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Quanto ao relaxamento da prisão, não houve ilegalidade na decretação da referida custódia preventiva, pois, além da decisão ter sido devidamente fundamentada, foram atendidos os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, haja vista que a periculosidade do apelante torna necessária a proteção da ordem pública.

Observa-se que conforme se depreende dos autos, o apelante confessou o cometimento do delito na fase de inquérito. Já na fase judicial, negou autoria, contudo, a apreensão da res furtivae em poder do acusado autoriza uma presunção de autoria e, por consequência, a inversão do onus probandi, o que torna imprescindível para a defesa declinar justificativa plausível para a posse dos objetos, ônus do qual não se desincumbiu a contento.

A falta de apreensão da arma utilizada para a prática do delito de roubo e a não realização do respectivo exame pericial são irrelevantes para a caracterização da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I do CP, quando sua utilização é confirmada pela vítima e/ou testemunha.

Não havendo fundamentação idônea na negativação das circunstâncias judiciais, deve realizar redução da pena basilar.

A concessão do benefício da justiça gratuita não exclui a condenação do acusado em custas processuais, as quais terão a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos. A capacidade financeira do condenado será avaliada pelo juízo da execução.

A despeito da regra do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser procedida pelo Juízo da Execução, diante da insuficiência de informações sobre a real situação prisional do acusado.

"A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização" (AgRg no REsp 1483846/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016). Como referido, a fixação do valor mínimo de indenização para as vítimas deve ser feita com segurança, mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do réu, grau de culpa, etc. Desta forma, não havendo provas nos autos acerca de todos esses elementos, realmente é melhor não fixar valor algum do que fixar qualquer valor arbitrário.

Pelo que se extrai dos autos, o apelante é réu primário, sem condenação, o que preenche no disposto no art. 33, §1º, “b” e §2º, “b”.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Jorge Ramos do Carmo, contra decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta/MT, nos autos da ação penal nº 2194-42.2018.8.11.0007 (Código 166347), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, c/c art. 69, todos do código penal, a pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. (Id 6735871 a 6735991)

Inicialmente, narra que a negativa por parte do Juízo sentenciante, em permitir que o apelante recorresse em liberdade, carece de fundamentos idôneos.

Aduz que na sentença ora atacada, o magistrado se limitou a dizer que pelo fato de ter permanecido preso durante toda a instrução, seria um contrassenso após condenado, sua soltura.

A defesa alega que o fundamento do magistrado a quo não merece prosperar, vez que não estão presentes neste momento nenhuma dos requisitos que ensejam a manutenção da prisão (art.312 CPP), não podendo o juiz simplesmente presumir que o réu em liberdade ira foragir, vez que se trata de uma condição subjetiva, a qual não pode ser presumida.

Relata ainda que o apelante possui endereço fixo, trabalho licito, não possui maus antecedentes, assim não há motivos que justifiquem a presunção do magistrado.

Expõe ainda que “cabe invocar ainda o princípio da presunção de inocência, onde todos deve ser considerado inocente até sentença penal transitada e julgado, o que não ocorreu ainda no presente caso. ”

Desse modo, pugna que o apelante que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade até o transito em julgado da sentença penal condenatória, expedindo-se para tanto o competente alvará de soltura.

No mérito requer absolvição do apelante com base no princípio do in dubio pro reo com base no art. 386, VI e VII do Código de Processo Penal.

Pedidos sucessivos, requer a desclassificação do delito de roubo majorado para roubo simples, fixando a pena no mínimo legal, bem como seja reduzida a pena do crime de corrupção de menores, face as condições favoráveis do apelante.

Em consequência, seja aplicado o regime semiaberto ou aberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alíneas “c” e “b”, respectivamente. Nesse tópico, que seja reconhecido os entendimentos previstos nas Sumulas 718, 719 e 716, todas do Supremo Tribunal Federal; que seja promovida a detração penal e tenha excluída o pagamento dos dias-multa, concedido o benefício da justiça gratuita e seja afastado a condenação de reparação das vítimas.

Em resposta, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo incólume a decisão ora vergastada. (Id 6735992 a 6735995)

Nesta instância a douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça Jorge da Costa Lana, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, pois entende que os fundamentos delineados, filio “per relationem”, as bem elaboradas contrarrazões lançadas pela douta representante do Ministério Público da instância de piso, e manifesto-me pelo improvimento do apelo, com a consequente manutenção in totum da decisão hostilizada. (Id. 32352451)

É o que cumpre a relatar.

A douta revisão

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de recurso de apelação, contra sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta/MT.

A denúncia restou assim lavrada: (Id. 6734918)

“(...) 1º Fato:

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 17 de abril de 2018, por volta das 23h15min, no interior do estabelecimento comercial denominado “Lanchonete Casagrande”, localizado na Rua Acerola (H-7), bairro Setor H, nesta cidade e Comarca de Alta Floresta/MT, o denunciado JORGE RAMOS DO CARMO, agindo com animus furandi, previamente ajustado e através de unidade de propósitos com o adolescente Eduardo Cauan Carpinski e com um terceiro não identificado, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraíram para si coisas alheias móveis, consistentes em uma carteira contendo cartão bancário e documentos pessoais e a importância de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), pertencentes as vítimas Florentino Pellene e Sérgio Casagrande.

2º Fato:

Consta também dos referidos autos de inquérito policial que, nas mesmas condições de tempo e local acima indicadas, o denunciado JORGE RAMOS DO CARMO, agindo com consciência e vontade, corrompeu o adolescente Eduardo Cauan Carginski, com ele praticando a infração penal acima mencionada.

Dinâmica dos fatos:

Deflui do caderno investigativo em evidência que nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado JORGE RAMOS DO CARMO e o adolescente infrator Eduardo Cauan Carpinski, munidos com uma arma de fogo não apreendida, e um simulacro de arma2, deslocaram-se ao estabelecimento comercial denominado “Lanchonete Casagrande”, oportunidade...

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