Acórdão nº 0002195-63.2018.8.11.0092 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 07-12-2022
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0002195-63.2018.8.11.0092 |
Assunto | Adimplemento e Extinção |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0002195-63.2018.8.11.0092
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]
Parte(s):
[DOUGLAS JUNIOR TURCHETTI - CPF: 015.540.449-01 (APELANTE), ROADAM JHONEI DE PAULA LEAL - CPF: 005.599.311-74 (ADVOGADO), COFCO FERTILIZANTES S.A. - CNPJ: 08.537.447/0004-59 (APELADO), THIAGO SOARES GERBASI - CPF: 343.856.748-25 (ADVOGADO), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - CPF: 271.773.098-29 (ADVOGADO), MARINA JUNQUEIRA DE MORAES LIMA - CPF: 470.329.658-65 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – COMPRA E VENDA DE FERTILIZANTE – PRAZO CERTO E DETERMINADO PARA ENTREGA – PAGAMENTO ANTECIPADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ENTREGAR ANTES DO PRAZO ACORDADO BOA-FÉ CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Código Civil permite às partes estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé.
Inexiste no ordenamento legal, qualquer normativo que obrigue o vendedor, desde que não pactuado o contrário, entregue o produto antes do prazo contratado.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por DOUGLAS JUNIOR TURCHETTI. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Taquari, que, na Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenizatória por Dano Moral nº 0002195-63.2018.811.0092, julgou improcedente o pleito exordial, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Por fim, condenou a parte autora\apelante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Em suas razões, a parte recorrente alega que:
- a entrega dos fertilizantes foi prometida pela Apelada, no momento da compra, mediante a quitação dos fertilizantes, o que, restou elucidado no campo de observações do pedido, preenchido pela própria Apelada, na pessoa de seu vendedor;
- no meio agrícola há prazos específicos para o plantio, colheita, etc., sendo que o atraso de alguma etapa acarreta em prejuízos futuros, e conforme declaração técnica anexada aos autos, o atraso na entrega dos insumos adquiridos para a safra verão 2018/2019 acarretou em inúmeros prejuízos na safra de soja e principalmente na safra subsequente do algodão, sendo estimados um prejuízo aproximado de no mínimo 10% da produção, o que equivale a mais de um milhão de reais;
- os danos morais ficaram devidamente demonstrados, em virtude do desgaste emocional e medo em perder sua colheita e não poder cumprir com suas obrigações, sendo certo o nexo de causalidade com a não entrega na forma pactuada.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de condenar a empresa apelada em danos morais, na multa contratual, constante da cláusula nona do contrato firmado entre as partes e, astreintes, referente à multa diária fixada em decisão liminar e não entrega dos fertilizantes no prazo estabelecido; bem como, em honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais.
As contrarrazões foram ofertadas no id. 136757737. Sem preliminar.
Eis os relatos necessários.
Peço dia para julgamento.
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara, a sentença se mostra incensurável.
O autor\apelante ingressou com a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral e pedido de tutela de urgência movida em desfavor de Cofco Internacional Fertilizantes S/A, na qual pretendeu, em síntese, fosse a requerida\apelada compelida a realizar a entrega de 370 toneladas Big Bag do fertilizante M A P (Mono - Amônio - Fosfato) – 11/52/0.
Na causa de pedir, aduziu que adquiriu junto a empresa COFCO Internacional Fertilizantes S/A, na data de 03 de setembro de 2018, 370 (trezentos e setenta) Big Bag do fertilizante MAP (Mono-Amônio-Fosfato) – 11/52/00 no valor de US$209.790,00 (duzentos e nove mil e setecentos e noventa dólares) e 333 Big Bag de KCL (Cloreto de Potássio) – 60% K2O, no valor de US$152.181,00 (cento e cinquenta e dois mil e cento e oitenta e um dólares).
Sustentou, ainda, que realizou o pagamento do valor referente ao primeiro item do pedido, 370 toneladas (trezentos e setenta) Big Bag do fertilizante MAP (Mono-Amônio-Fosfato) – 11/52/00, no valor de R$872.915,21 (oitocentos e setenta e dois mil e novecentos e quinze reais e vinte e um centavos), todavia, alega que a empresa não efetuou a entrega dos aludidos insumos.
Pois bem.
A meu ver a questão é simples e dispensa maiores digressões.
O contrato de compra e venda vertido nos autos é uma avença consensual,...
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