Acórdão nº 0002196-80.2012.8.11.0020 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 24-02-2021

Data de Julgamento24 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação05 Março 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0002196-80.2012.8.11.0020
AssuntoEstelionato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002196-80.2012.8.11.0020
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Estelionato]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[DIOCLECIANO BORGES DE OLIVEIRA - CPF: 690.312.901-49 (VÍTIMA), DERISVAL BORGES DOS SANTOS - CPF: 054.878.491-45 (APELANTE), IURI GONCALVES ARAUJO - CPF: 013.191.381-60 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 171, §2º, INCISO VI, DO CP – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA PROBATÓRIA – PROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ULTIMADO QUE SE APRESENTA CLAUDICANTE QUANTO À AUTORIA DELITIVA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.

Se a prova é insuficiente para gerar a condenação pelo delito tipificado no art. 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio in dubio pro reo.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Derisval Borges dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia/MT, nos autos da ação penal nº 0002196.80.2012.8.11.0020 (código 52761), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritiva de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade, e prestação pecuniária a instituição assistencial, no valor de 04 (quatro) salários mínimos vigentes a época do efetivo pagamento. (Id. 70698490/70698491)

Inconformado, através de advogado constituído, interpôs o presente recurso de apelação (Id. 7

0698496). Em suas razões busca a reforma da r. sentença para que o apelante absolvido, ante a ausência de provas para sustentar a condenação.

Caso não seja este o entendimento, requer seja a pena pecuniária reduzida ao patamar mínimo, tendo em vista as condições financeiras do acusado, bem como a isenção do pagamento das custas e multas.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. (Id. 70698950).

Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, representada pelo eminente Procurador de Justiça, José Norberto de Medeiros Júnior, manifestou-se pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção in totum da decisão hostilizada (Id. 72667543).

RELATADO O NECESSÁRIO.

V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Derisval Borges dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia/MT, nos autos da ação penal nº 0002196.80.2012.8.11.0020 (código 52761), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritiva de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade, e prestação pecuniária a instituição assistencial, no valor de 04 (quatro) salários mínimos vigentes a época do efetivo pagamento.

Emerge da sentença condenatória (Id. 70698490/70698491):

“(...)I – DO RELATÓRIO

Cuida-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de DERISVAL BORGES DOS SANTOS pela prática, em tese, da conduta capitulada no artigo 171, §2º, inc. VI, do Código Penal.

Para tanto, narra a denúncia:

Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 14 de maio de 2012, nesta cidade, o denunciado frustrou o pagamento do cheque n. 000030, C/C 15028-2, do Banco Sicredi, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).

Segundo consta, o denunciado adquiriu vários produtos do estabelecimento comercial denominado 'Rei Supermercado', efetuando o pagamento com o cheque nº 000030 da C/C 15028-2, do Banco Sicredi, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo, ainda, recebido o valor de R$ 400,00 reais em espécie, pois os produtos adquiridos não alcançavam a quantia do referido cheque.

Entretanto, a fim de frustrar fraudulentamente o pagamento da aludida ordem de pagamento, no dia 14 de maio de 2012, o denunciado procurou a Delegacia Municipal de Alto Araguaia/MT e registrou um boletim de ocorrência, comunicando à autoridade policial que o cheque n. 000030 da C/C 15028-2 havia sido extraviado.

Em continuidade a empreitada criminosa, com base no boletim de ocorrência supracitado, o denunciado se dirigiu ao banco e providenciou a sustação do pagamento da cártula, fato que gerou prejuízo à vítima.

Recebida a denúncia em 11/10/2016 (ref. 4).

O réu foi citado em 14/12/2016 (ref. 20), ao passo que apresentou resposta à (ref. 51).

Na audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, Diocleciano Borges de Oliveira, bem como a testemunha Márcia Alves de Siqueira, sendo ao final realizado o interrogatório do réu (ref. 118).

O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, pugnando pela procedência da pretensão veiculada na denúncia (ref. 128).

Por sua vez, a defesa do acusado pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas de autoria e materialidade (ref. 137).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório necessário.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

II. 1) Das questões preliminares

De início, verifico que não há questões preliminares arguidas ou que devam ser apreciadas de ofício por este magistrado, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo observadas, pois, as regras processuais pertinentes assim como os princípios da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual cabível a apreciação do mérito da ação penal.

II. 2) Da autoria e materialidade delitiva.

Cuida-se de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de DERISVAL BORGES DOS SANTOS pela prática, em tese, da conduta capitulada no artigo 171, §2º, inc. VI, do Código Penal,

A materialidade delitiva restou demostrada pelo boletim de ocorrência (fls. 11/12) termo de apreensão e exibição (fls.15) cópia da cártula (fls.16/16), pelos demais documentos acostados aos autos, bem como pela prova oral coligida.

A autoria é certa e recai sob o acusado, senão vajamos:

A vítima Deocleciano Borges de Oliveira, quando indagado em juízo aduziu “que no dia dos fatos, um cliente chegou ao seu mercado de posse de um cheque em nome do denunciado, o qual relatou ter recebido o cheque deste, em decorrência da venda de alguns móveis para ao loja de pregão do denunciado; que ligou para o número que estava no cheque para confirmar a entrega do mesmo para seu cliente; que falou com o dono do cheque lhe confirmou que havia comprado alguns móveis e repassado o cheque para o cliente; que então recebeu o cheque do cliente; que ao ir ao banco depositar o cheque descobriu que o cheque havia sido sustado; que foi até a delegacia registrar o boletim de ocorrência; que falou com o dono do cheque por telefone; que após os fatos falou com o denunciado no banco, o qual lhe relatou que seu sócio havia lhe dado um prejuízo e sumido; que o cliente pegou o troco em dinheiro; que conversou diretamente com o dono do cheque; que seu cliente lhe entregou um cartão do pregão com o nome do denunciado; que o próprio denunciado mencionou os itens que havia comprado de seu cliente; que falou pessoalmente com o denunciado no banco o qual lhe relatou que sustou um cheque e que seu sócio havia lhe dado um prejuízo”

Já a testemunha Marcia Alves de Siqueira, aduziu não se recordar dos fatos descritos na denúncia.

O réu negou a prática delitiva, aduzindo “que era funcionário do pregão onde trabalhava como entregador e montador de móveis; que havia deixado algumas folhas de cheques assinadas na loja; que as folhas eram utilizados por seu patrão Sales para compra de móveis; que deixava os cheques no local porque confiava em seu patrão; que não emitiu nenhum cheque no valor de R$ 900,00 (novecentos reais); que reconhece como sendo sua a assinatura do cheque, mas apenas a assinatura, sendo que desconhece a letra do preenchimento do cheque; que não falou por telefone com a vítima Deocleciano; que não confirmou a emissão do cheque; Que seu ex patrão fugiu levando algumas de suas folhas de cheques, tendo inclusive registrado um boletim de ocorrência por este fato; que não era sócio de Sales, mas sim empregado.

Inobstante a negativa do réu, sua versão, além de inverossímil, não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Isso porque, embora tenha negado ser sócio do pregão, não soube explicar de forma clara e convincente por qual razão deixava os cheques assinados com seu patrão. Ora, se de fato era apenas funcionário do estabelecimento, por qual razão deixaria folhas de cheque assinadas para que seu patrão as utilizassem na compra de móveis?

O acusado, ainda em sua versão infundada, afirma ter sido vítima de furto, tendo como autor seu ex-patrão, ocasião em que teriam sido levadas por este, algumas cártulas de cheques, entretanto, não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de confirmar suas alegações.

Ademais, a...

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