Acórdão Nº 0002200-08.2009.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 16-09-2020
Número do processo | 0002200-08.2009.8.24.0038 |
Data | 16 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0002200-08.2009.8.24.0038,de Joinville
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Sandra Regina Bohn
Recorrido: Jessé Vilson de Borba
RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXTINÇÃO DIANTE DA PRESCRIÇÃO – CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – TERMO A QUO PARA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO – ÔNUS PELA MOROSIDADE NA CONFECÇÃO DE ATOS JUDICIAIS QUE NÃO PODE SER IMPOSTO ÀS PARTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002200-08.2009.8.24.0038,de Joinville, em que é Recorrente: Sandra Regina Bohn e Recorrido: Jessé Vilson de Borba
ACORDAM em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 16/17, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito executivo até seus ulteriores termos.
Sem custas e honorários advocatícios. Fica deferido o benefício da justiça gratuita à autora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 16 de setembro de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – V O T O:
Trata-se de Ação Executiva de Título Judicial proposta por Sandra Regina Bohn contra Jessé Vilson de Borba.
A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, tendo julgado extinto o feito (fls. 16/17).
Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado (fls. 21/24).
Adianto que o reclamo procede.
A sentença calcificou-se em dois pontos para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, nos seguintes termos:
"Analisando os autos, verifica-se que a sentença que determinou a expedição de certidão de crédito transitou em julgado em 2012 (p. 43 dos autos de execução).
Deste modo, em que pese a certidão de crédito ter sido expedida, tão somente, em 29/jan/2013 (p. 46 dos autos de execução), não há como considerar esta como sendo a data inicial para a contagem do lapso prescricional, porquanto não cabe ao credor decidir qual o melhor momento para a retirada da referida certidão e, ao seu próprio arbítrio, escolher o início da prescrição de sua pretensão.
Assim, a data a ser considerada é a do trânsito em julgado da sentença, 02/06/2012 (p. 43 dos autos de execução)."
Entretanto, salvo melhor juízo, percebe-se que a demora na expedição da certidão de crédito decorreu em virtude da necessária atualização do débito – o que foi determinado pela própria decisão –, bem como do exercício da atividade jurisdicional do estado, de forma que inviável imputar à parte autora o ônus pela morosidade na confecção e expedição de atos judiciais.
Por essa razão, entendo que o termo a quo para contagem do prazo prescricional não pode ser fruído peremptoriamente a partir do trânsito em julgado da decisão, uma vez que, hipoteticamente falando, caso desejasse, a parte Autora sequer poderia propor a presente ação executiva naquele momento, sendo imperioso o aguardo pela referida certidão de crédito, que veio a ser expedida apenas em 29 de janeiro de 2013.
Desta forma, o reclamo merece acolhimento para declarar o termo a quo da contagem do prazo prescricional a partir da data da expedição da certidão de crédito.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 16/17, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito executivo até seus ulteriores termos.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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