Acórdão Nº 0002202-50.2016.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 09-03-2021

Número do processo0002202-50.2016.8.24.0064
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002202-50.2016.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002202-50.2016.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: ANDERSON RAMOS DE ABREU (RÉU) ADVOGADO: SOLANGE MARIA FAVERO ZANELLA (OAB SC006324) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia contra Anderson Ramos de Abreu, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §1º e § 4º, inciso I c/c art. 70 (por duas vezes) e art. 180, caput, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 16 dos autos originários):
Na madrugada do dia 20 de novembro de 2012, por volta da uma hora e meia, o denunciado ANDERSON RAMOS DE ABREU, imbuído de manifesto animus furandi, conduziu o veículo Chevrolet Agile, cor cinza, placas MKO 5009, o qual fora objeto de furto na noite anterior1 , até a loja Laços de Seda, localizada na rua José Gonzaga Regina Lima, n. 153, bairro Kobrasol, nesta cidade e comarca. Ao chegar no local o denunciado deu marcha-ré no veículo em direção à vitrine da referida loja, de modo a quebrar os vidros, facilitando, assim, o seu acesso no interior do estabelecimento, onde subtraiu para si diversas roupas femininas, dentre elas jaquetas de couro, camisas, shorts, saias, dentre outros itens de moda, evadindo-se em seguida na posse da res furtiva. A empreitada criminosa do acusado causou prejuízos em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à vítima Bruno Farias Duarte (depoimento de fl. 75 e laudo de avaliação indireta de fl. 74), representante da loja Laços de Seda.
Na sequência, por volta das 03:00hs de 20/11/2012, o acusado ANDERSON RAMOS DE ABREU, ainda no intuito de perpetrar ilícitos contra patrimônio alheio, conduziu o veículo Chevrolet Agile, cor cinza, placas MKO 5009, até a Avenida Presidente Kenney, n. 696, bairro Campinas, nesta cidade e comarca, onde situa-se a Loja Karruca, e utilizando-se do mesmo modus operandi, deu marcha-ré no automóvel, jogando-o contra a vitrine da loja de modo a arrombá-la2 , viabilizando, assim, seu acesso ao local onde subtraiu para si diversas peças de roupas que se encontravam nos cabides, causando prejuízos à vítima Marcos Eduardo Teixeira, representante da Loja Karruca, em torno de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (Depoimento de fl. 45)
Ao final, o denunciado evadiu-se do local (Loja Karruca), conduzindo o veículo Ágile, de posse dos itens furtados, momento em que foi avistado por uma viatura da Polícia Militar, a qual havia sido acionada pelos lojistas vitimados. Durante a perseguição o acusado conseguiu despistar os agentes policiais, vindo a adentrar na rua Lar Fabiano de Cristo, nesta cidade, onde parou o automóvel, e evadiu-se a pé na posse de parte da res furtiva.
Os milicianos lograram identificar o caminho realizado pelo acusado, mediante análise do sistema de monitoramento da segurança pública, sendo que ao dirigirem-se ao local onde encontraram o carro abandonado, com as portas abertas e parte das roupas e cabides furtados da Loja Karruca, jogadas no chão ao lado do referido veículo.
Em análise às imagens capturadas pelos sistema de monitoramento das lojas saqueadas, foi possível identificar o acusado ANDERSON RAMOS DE ABREU3 , sendo este conhecido no meio policial pela prática contumaz de crimes contra o patrimônio, sendo, inclusive, reincidente específico.
O veículo utilizado durante a execução do crime pelo denunciado objeto de crime de furto cometido na noite anterior - , foi entregue à proprietária5 , tendo sido constatadas diversas avarias ocorridas durante a execução dos crimes de furto qualificado perpetrado nas lojas Karruca6 e Laços de Seda7 no dia dos fatos.
Diante do contexto fático, denota-se que o denunciado ANDERSON RAMOS DE ABREU conduzia o veículo Agile, placas MKO 5009 mesmo ciente de sua origem espúria - tanto que utilizado para o cometimento dos furtos -, configurando, também, a prática do delito de receptação.
Sentença: O juiz de Direito Marlon Negri julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 144 dos autos originários):
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 125-128 para, em consequência, CONDENAR o réu ANDERSON RAMOS DE ABREU, já qualificado, às penas de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, por infração ao disposto no artigo. 155, §1º e §4º, inciso I (por duas vezes), e artigo 180, ambos do Código Penal.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante todo o processo, inexistindo, por ora, requisitos ensejadores de prisão cautelar.
CONDENO o réu, ainda, a pagar as despesas processuais (art. 804 do CPP).
DEIXO de fixar indenização às vítimas, uma vez que não houve pedido neste tocante.
Não há bens pendentes de destinação.
Ao defensor Dhonatan Fernandes (OAB/SC 39.401) que, nomeado à fl. 147, apresentou defesa prévia, fixo o valor de R$ 233,60 (duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos) em honorários; ao defensor José Wilson Oliveira Santos (OAB/SC 35.763) que, nomeado à fl. 247, apresentou alegações finais em favor do réu, fixo o valor de R$ 233,60 (duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos) em honorários, tudo com fulcro na Resolução CM n. 8/2019, do TJSC.
Recurso de apelação de Anderson Ramos de Abreu: a defesa de Anderson sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação do édito condenatório, motivo pelo qual deve ser absolvido, em respeito, ainda, ao princípio do in dubio...

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