Acórdão nº 0002203-20.2009.8.11.0039 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0002203-20.2009.8.11.0039
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002203-20.2009.8.11.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[ADAIR FERREIRA DA SILVA - CPF: 531.496.101-68 (APELANTE), ANATOLY HODNIUK JUNIOR - CPF: 874.994.361-87 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. (NOVA DENOMINACAO DO BANCO FINASA BMC S.A) (APELADO), NELSON PASCHOALOTTO - CPF: 473.711.298-49 (ADVOGADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - CPF: 109.484.968-51 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGADA ABUSIVIDADE DO CONTRATO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – VIABILIDADE – CONSTATAÇÃO EXPRESSA DE AJUSTE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN – AUSÊNCIA DE PARÂMETRO – NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE – CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O TR – INADMISSIBILIDADE - TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - COBRANÇA – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS – CONHECIMENTO EM PARTE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO.

A incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa (REsp nº 1.388.972/SC).

Quanto aos juros remuneratórios, levando-se em consideração a data da operação financeira (26/10/2008), verificou-se a inexistência de divulgação das taxas médias de juros pelo Banco Central do Brasil - Bacen para operações dessa espécie no período contratado, cujos percentuais somente foram disponibilizados a partir de fevereiro de 2012. Assim, ante a inexistência de uma fonte oficial que estabeleça a taxa média de juros para a época em que firmado o contrato, bem como ausente a comprovação de abusividade do encargo remuneratório, deve ser mantido o percentual contratado.

A Tabela Price constitui mera forma de cálculo de juros em que, no início do pagamento, dá-se maior amortização dos mesmos. No caso dos autos, não há variação do valor das parcelas pactuadas, motivo pelo qual não há que se falar em anatocismo.

Desde a Resolução BACEN nº 2.303, de 1996, já estava prevista a contratação e cobrança de uma taxa de administração nos contratos de financiamento imobiliário, detalhamento que foi reforçado pelo art. 24, inciso III, da Lei nº 9.514/97. As normativas do Banco Central do Brasil (BACEN), especificamente as Resoluções nºs 3.347/2006 e 3.518/2007, vigentes à época de algumas contratações, e posteriormente as Resoluções nºs 3.919/2010 e 3.932/2010, consolidaram a prática de cobrança dessa taxa de administração. Em um desenvolvimento regulatório subsequente, a Resolução nº 4.676, de 2018, revogou a normativa anterior, mas manteve a autorização para a cobrança da tarifa de administração em contratos de financiamento imobiliário, limitando o valor máximo a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

A contratação de seguro no âmbito de financiamento de bem imóvel decorre de obrigação legal.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002203-20.2009.8.11.0039

APELANTE: ADAIR FERREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADAIR FERREIRA DA SILVA contra r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Jose de Quatro Marcos/MT, Dr. Marcos André da Silva, lançada nos autos da “ação declaratória de resolução de negócio jurídico c/c revisional de contrato bancário c.c indenização por danos morais e materiais”, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da previsão contida no art. 98, §3º do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta: a) a abusividades dos juros remuneratórios, porquanto estarem acima da taxa média do mercado; b) cobrança ilegal da capitalização mensal de juros; c) indevida aplicação da Tabela Price, requerendo a alteração do método para TR; d) abusividade da multa moratória; e) ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira por tratar-se de venda casada, conduta velada pelo CDC; f) ilegalidade da cobrança de taxa de administração.

Pede, assim, o provimento deste apelo (id. 197869191).

O apelado ofertou as contrarrazões, sustentando a validade do negócio jurídico, postulando, ao final, pelo desprovimento do recurso (Id. 197869198).

O apelante é beneficiário da assistência judiciária (Id. 197905193).

É o relatório.


VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai dos autos que ADAIR FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de revisão contratual em face da BANCO BRADESCO S/A., onde narra na inicial que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de alienação fiduciária em 26/10/2008, no valor de R$ 95.200,00 (noventa e cinco mil e duzentos reais) a ser quitado em 120 (cento e vinte) parcelas no valor de R$1.357,05 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos).

Todavia, alega que as prestações são desproporcionais, ante a cobrança de encargos que oneram excessivamente o consumidor, de modo que requereu a revisão do contrato.

Após regular tramitação do feito, a Magistrada singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, no qual insurge-se o autor-apelante.

Pois bem. Quanto ao mérito propriamente dito, a hipótese dos autos representa uma relação de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na prestação de serviços firmada entre a instituição bancária e o consumidor final.

O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor define como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No mesmo sentido é o posicionamento da Corte Superior, conforme se verifica do Enunciado Sumular nº. 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No que concerne ao encargo da capitalização de juros, não há mais espaço para qualquer debate. A matéria foi examinada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, estando o posicionamento daquela Corte cristalizado na decisão proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 973.827-RS, no sentido de se reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, hoje em vigor como MP nº. 2.170-36/2001, quando devidamente pactuada.

In casu, o contrato de id. 197868244 prevê a cobrança de juro mensal em sua cláusula 4.7, estipulando a taxa de juros nominal anual (11,84%) e a efetiva (12,5%), de modo que

Portanto, devidamente prevista na avença a obrigação atinente ao encargo da capitalização de juros, o mesmo deve ser mantido.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE EVIDENCIADA – CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – VIABILIDADE – CONSTATAÇÃO EXPRESSA DE AJUSTE – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os juros remuneratórios são devidos, conforme contratados, quando adequados à taxa média de mercado, apurada pelo BACEN. A incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa (REsp nº 1.388.972/SC). O que se verifica nos autos no contrato havido entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (Tema 958 - Resp. 1.578.553/SP) e, apesar de ressalvar hipótese de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, tal exceção somente tem aplicação quando houver controvérsia a respeito. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). Contudo, na espécie, consta nos autos que a parte autora assinou a Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira, em documento a parte do contrato, o que torna clara a sua anuência à tarifa do seguro.” (TJ-MT 10080387720208110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)

Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei de Usura, conforme verbete da Súmula 596/STF, bem como que a sua estipulação acima de...

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