Acórdão Nº 0002205-30.2009.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-11-2021
Número do processo | 0002205-30.2009.8.24.0038 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002205-30.2009.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: HACASA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Demos provimento em parte ao apelo da acionante e à remessa necessária, tendo o acórdão contado com esta ementa:
DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL - RECURSO QUESTIONANDO A AVALIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE OUTRAS ESTIMATIVAS EXTRAJUDICIAIS ATRIBUÍRAM VALOR MAIS ELEVADO - PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO FORMALMENTE PERFEITA - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DEVIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA - EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM FACE DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade, tampouco se podendo meramente desconsiderá-lo para que se atribua força maior a documento produzido fora dos autos.
O louvado, tanto quanto o juiz, tem liberdade para, em seu convencimento motivado, expor as conclusões que, à luz da sua ciência, lhe sejam as corretas. Não pode ficar limitado às aspirações da parte. Se não fosse desse modo, em cada processo haveria ao menos duas perícias, pois o insatisfeito com o laudo teria o direito potestativo à renovação do estudo. Pior ainda, se o segundo parecer fosse em sentido oposto, o outro litigante teria a prerrogativa de pretender a designação de um terceiro louvado, buscando-se, por assim dizer, um desempate.
A prova pericial, por outro lado, não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas. Só que muito menos se pode simplesmente ignorá-la. Ainda que o juiz fosse versado na mesma ciência do perito, não poderia meramente se substituir a ele. A missão do magistrado é apreciar valorativamente o laudo; pesar as demais provas, medir o enquadramento jurídico, refletir sobre o fato e o direito simultaneamente. Em caso de dúvida razoável, pode-se até realizar segundo exame ou complementá-lo.
No caso concreto, a perícia está fundamentada e permitiu formar suficiente convicção, não surgindo razões para desconsiderá-la, tampouco para adoção de estudo elaborado extrajudicialmente.
2. A Lei Geral de Desapropriações expressamente prevê que o valor da indenização deve ser aquele contemporâneo à avaliação (rectius, à perícia judicial). Como o processo se alonga, deve ser estabelecido um parâmetro temporal objetivo, ou haveria ininterrupta necessidade de renovar o estudo, até mesmo na fase de cumprimento de sentença.
3. A verba honorária, existente previsão na legislação especial, deve ser arbitrada com base em faixa percentual mais modesta (de 0,5 a 5) do que a usual (do CPC), nos termos do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, sobre a diferença entre a oferta e a condenação.
O caso concreto sugere a posição mais liberal (de 4%) ante a extensão e a complexidade do processo.
4. A sentença vinculou a correção monetária ao índice que viesse a ser definido pelo STF. Ele veio a ser o IPCA-E (agora pacificado pelo Tema 810 da Corte Suprema). Não há interesse recursal quanto ao pedido para aplicar o tal indexador.
5. O STF, relativamente aos juros compensatórios, deu pela constitucionalidade da exigência prevista na Lei Geral de Desapropriações quanto à "perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário" (art. 15-A, § 1º - ADI 2332) para ser devido o encargo. O STJ, inclusive, revisou algumas de suas teses (Temas 280, 281, 282 e 283), acomodando-se à interpretação superior.
Caso concreto em que não existem evidências quanto à possível perda de renda pelo expropriado (muito menos que fosse contemporânea), de sorte que a rubrica deve ser afastada da condenação - provido o reexame quanto ao tópico.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, parcialmente provido; remessa provida também em menor extensão para afastamento dos juros compensatórios.
O Poder Público apresenta embargos de declaração.
Diz que os honorários advocatícios deveriam ter sido mantidos nos termos em que já fixados pela origem, na linha do § 8º do art. 85 do CPC, levando-se em conta "a realidade do processo (complexidade da causa, a qualidade do labor, etc.)". Não era caso, portanto, de majoração.
Por outro lado, tendo sido o apelo da acionante "desprovido em quase a totalidade dos pleitos", era de ser arbitrada verba advocatícia em favor da Administração por...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: HACASA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Demos provimento em parte ao apelo da acionante e à remessa necessária, tendo o acórdão contado com esta ementa:
DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL - RECURSO QUESTIONANDO A AVALIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE OUTRAS ESTIMATIVAS EXTRAJUDICIAIS ATRIBUÍRAM VALOR MAIS ELEVADO - PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO FORMALMENTE PERFEITA - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DEVIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA - EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM FACE DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade, tampouco se podendo meramente desconsiderá-lo para que se atribua força maior a documento produzido fora dos autos.
O louvado, tanto quanto o juiz, tem liberdade para, em seu convencimento motivado, expor as conclusões que, à luz da sua ciência, lhe sejam as corretas. Não pode ficar limitado às aspirações da parte. Se não fosse desse modo, em cada processo haveria ao menos duas perícias, pois o insatisfeito com o laudo teria o direito potestativo à renovação do estudo. Pior ainda, se o segundo parecer fosse em sentido oposto, o outro litigante teria a prerrogativa de pretender a designação de um terceiro louvado, buscando-se, por assim dizer, um desempate.
A prova pericial, por outro lado, não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas. Só que muito menos se pode simplesmente ignorá-la. Ainda que o juiz fosse versado na mesma ciência do perito, não poderia meramente se substituir a ele. A missão do magistrado é apreciar valorativamente o laudo; pesar as demais provas, medir o enquadramento jurídico, refletir sobre o fato e o direito simultaneamente. Em caso de dúvida razoável, pode-se até realizar segundo exame ou complementá-lo.
No caso concreto, a perícia está fundamentada e permitiu formar suficiente convicção, não surgindo razões para desconsiderá-la, tampouco para adoção de estudo elaborado extrajudicialmente.
2. A Lei Geral de Desapropriações expressamente prevê que o valor da indenização deve ser aquele contemporâneo à avaliação (rectius, à perícia judicial). Como o processo se alonga, deve ser estabelecido um parâmetro temporal objetivo, ou haveria ininterrupta necessidade de renovar o estudo, até mesmo na fase de cumprimento de sentença.
3. A verba honorária, existente previsão na legislação especial, deve ser arbitrada com base em faixa percentual mais modesta (de 0,5 a 5) do que a usual (do CPC), nos termos do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, sobre a diferença entre a oferta e a condenação.
O caso concreto sugere a posição mais liberal (de 4%) ante a extensão e a complexidade do processo.
4. A sentença vinculou a correção monetária ao índice que viesse a ser definido pelo STF. Ele veio a ser o IPCA-E (agora pacificado pelo Tema 810 da Corte Suprema). Não há interesse recursal quanto ao pedido para aplicar o tal indexador.
5. O STF, relativamente aos juros compensatórios, deu pela constitucionalidade da exigência prevista na Lei Geral de Desapropriações quanto à "perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário" (art. 15-A, § 1º - ADI 2332) para ser devido o encargo. O STJ, inclusive, revisou algumas de suas teses (Temas 280, 281, 282 e 283), acomodando-se à interpretação superior.
Caso concreto em que não existem evidências quanto à possível perda de renda pelo expropriado (muito menos que fosse contemporânea), de sorte que a rubrica deve ser afastada da condenação - provido o reexame quanto ao tópico.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, parcialmente provido; remessa provida também em menor extensão para afastamento dos juros compensatórios.
O Poder Público apresenta embargos de declaração.
Diz que os honorários advocatícios deveriam ter sido mantidos nos termos em que já fixados pela origem, na linha do § 8º do art. 85 do CPC, levando-se em conta "a realidade do processo (complexidade da causa, a qualidade do labor, etc.)". Não era caso, portanto, de majoração.
Por outro lado, tendo sido o apelo da acionante "desprovido em quase a totalidade dos pleitos", era de ser arbitrada verba advocatícia em favor da Administração por...
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