Acórdão Nº 0002206-49.2018.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020
Número do processo | 0002206-49.2018.8.24.0054 |
Data | 09 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002206-49.2018.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
APELANTE: ATAIR PADILHA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
O delito imputado ao réu está disposto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que assim estabelece:
"Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação."
O réu foi denunciado por ter sido abordado conduzindo veículo automotor com o direito de dirigir suspenso por decisão administrativa.
Em análise perfunctória do tipo penal, denota-se que o legislador pátrio não especifica - de maneira expressa - se o delito consuma-se com violação da suspensão/proibição aplicada por Autoridade Judiciária e Administrativa, ou somente por aquela, contudo, após debate na doutrina e na jurisprudência acerca do tema, pacificou-se o entendimento da exigência da violação a decisão suspensiva judicial.
O primeiro indicativo de que a violação diz respeito apenas às penas aplicadas em por autoridade judiciária decorre da própria redação do dispositivo. Examinando o art. 307, caput, da norma atacada, que dispõe a violação à suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nota-se a semelhança com os termos utilizados nas penas fixadas aos crimes de trânsito (arts. 302 a 312-A).
Observa-se:
"Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."
Quando o ordenamento trata das infrações administrativas, a redação é distinta:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
[...]
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Art. 173. Disputar corrida:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;"
Conclui-se, dessa forma, que o objetivo do legislador, ao repetir os termos conferidos às penas dos crimes de trânsito, era limitar a incidência do dispositivo às violações de decisões judiciais.
Ademais, sabe-se que o descumprimento da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
APELANTE: ATAIR PADILHA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
O delito imputado ao réu está disposto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que assim estabelece:
"Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação."
O réu foi denunciado por ter sido abordado conduzindo veículo automotor com o direito de dirigir suspenso por decisão administrativa.
Em análise perfunctória do tipo penal, denota-se que o legislador pátrio não especifica - de maneira expressa - se o delito consuma-se com violação da suspensão/proibição aplicada por Autoridade Judiciária e Administrativa, ou somente por aquela, contudo, após debate na doutrina e na jurisprudência acerca do tema, pacificou-se o entendimento da exigência da violação a decisão suspensiva judicial.
O primeiro indicativo de que a violação diz respeito apenas às penas aplicadas em por autoridade judiciária decorre da própria redação do dispositivo. Examinando o art. 307, caput, da norma atacada, que dispõe a violação à suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nota-se a semelhança com os termos utilizados nas penas fixadas aos crimes de trânsito (arts. 302 a 312-A).
Observa-se:
"Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."
Quando o ordenamento trata das infrações administrativas, a redação é distinta:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
[...]
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Art. 173. Disputar corrida:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;"
Conclui-se, dessa forma, que o objetivo do legislador, ao repetir os termos conferidos às penas dos crimes de trânsito, era limitar a incidência do dispositivo às violações de decisões judiciais.
Ademais, sabe-se que o descumprimento da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou...
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