Acórdão nº 0002206-77.2014.822.0011 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-01-2019
Data de Julgamento | 23 Janeiro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0002206-77.2014.822.0011 |
Órgão | 2ª Câmara Especial |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
Processo: 0002206-77.2014.8.22.0011 - APELAÇÃO (198)
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Data distribuição: 26/04/2017 07:52:07
Data julgamento: 18/12/2018
Polo Ativo: JOÃO BATISTA DE AGUIAR
Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANÁ RO e outros
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto João Batista de Aguiar contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ji-Paraná que, nos autos de ação de desapropriação indireta, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa.
João Batista Aguiar ajuizou ação de desapropriação indireta contra o Município de Ji-Paraná, alegando, em síntese, que em 1982 adquiriu um imóvel por meio de compromisso particular de compra e venda, localizado na rua Antiga Rodoviária, Vila Jotão, em Ji-Paraná, com área de 400m². Disse que no ano de 2010 o município apossou-se ilegalmente do imóvel, exigindo a sua retirada do local, sem o pagamento de indenização prévia e justa. Requereu a indenização pela perda do imóvel. Intimado para especificação de provas, o autor, assistido pela Defensoria, não foi localizado, razão pela qual o Defensor Público requereu a sua intimação pessoa via oficial de justiça. Entretanto, o autor não foi localizado.
O juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 485, III), sob a justificativa de que competia ao autor/recorrente manter o endereço atualizado nos autos, condenando ao pagamento de custas, despesas e honorários.
Inconformado, o autor interpôs a presente apelação. Alegou, em suma, que por residir em comarca diversa não foi inicialmente localizado, entretanto, logo após a prolação da sentença informou novo endereço nos autos, formulando pedido de reconsideração ao magistrado o qual não foi acatado. Defendeu que em razão do princípio da cooperação o juiz deveria, antes de extinguir o feito, utilizar os instrumento de pesquisa com o intuito de localizar o endereço, o que não fora feito. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, em homenagem aos princípios da cooperação, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional.
Contrarrazões do município adverso pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
É o relatório.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o.
Desde logo, anoto que...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
Processo: 0002206-77.2014.8.22.0011 - APELAÇÃO (198)
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Data distribuição: 26/04/2017 07:52:07
Data julgamento: 18/12/2018
Polo Ativo: JOÃO BATISTA DE AGUIAR
Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANÁ RO e outros
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto João Batista de Aguiar contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ji-Paraná que, nos autos de ação de desapropriação indireta, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa.
João Batista Aguiar ajuizou ação de desapropriação indireta contra o Município de Ji-Paraná, alegando, em síntese, que em 1982 adquiriu um imóvel por meio de compromisso particular de compra e venda, localizado na rua Antiga Rodoviária, Vila Jotão, em Ji-Paraná, com área de 400m². Disse que no ano de 2010 o município apossou-se ilegalmente do imóvel, exigindo a sua retirada do local, sem o pagamento de indenização prévia e justa. Requereu a indenização pela perda do imóvel. Intimado para especificação de provas, o autor, assistido pela Defensoria, não foi localizado, razão pela qual o Defensor Público requereu a sua intimação pessoa via oficial de justiça. Entretanto, o autor não foi localizado.
O juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 485, III), sob a justificativa de que competia ao autor/recorrente manter o endereço atualizado nos autos, condenando ao pagamento de custas, despesas e honorários.
Inconformado, o autor interpôs a presente apelação. Alegou, em suma, que por residir em comarca diversa não foi inicialmente localizado, entretanto, logo após a prolação da sentença informou novo endereço nos autos, formulando pedido de reconsideração ao magistrado o qual não foi acatado. Defendeu que em razão do princípio da cooperação o juiz deveria, antes de extinguir o feito, utilizar os instrumento de pesquisa com o intuito de localizar o endereço, o que não fora feito. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, em homenagem aos princípios da cooperação, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional.
Contrarrazões do município adverso pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
É o relatório.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o.
Desde logo, anoto que...
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