Acórdão nº 0002206-77.2014.822.0011 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-01-2019

Data de Julgamento23 Janeiro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0002206-77.2014.822.0011
Órgão2ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz



Processo: 0002206-77.2014.8.22.0011 - APELAÇÃO (198)
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Data distribuição: 26/04/2017 07:52:07
Data julgamento: 18/12/2018
Polo Ativo: JOÃO BATISTA DE AGUIAR
Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANÁ RO e outros


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto João Batista de Aguiar contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ji-Paraná que, nos autos de ação de desapropriação indireta, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa.
João Batista Aguiar ajuizou ação de desapropriação indireta contra o Município de Ji-Paraná, alegando, em síntese, que em 1982 adquiriu um imóvel por meio de compromisso particular de compra e venda, localizado na rua Antiga Rodoviária, Vila Jotão, em Ji-Paraná, com área de 400m². Disse que no ano de 2010 o município apossou-se ilegalmente do imóvel, exigindo a sua retirada do local, sem o pagamento de indenização prévia e justa. Requereu a indenização pela perda do imóvel. Intimado para especificação de provas, o autor, assistido pela Defensoria, não foi localizado, razão pela qual o Defensor Público requereu a sua intimação pessoa via oficial de justiça. Entretanto, o autor não foi localizado.

O juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (CPC, art. 485, III), sob a justificativa de que competia ao autor/recorrente manter o endereço atualizado nos autos, condenando ao pagamento de custas, despesas e honorários.

Inconformado, o autor interpôs a presente apelação. Alegou, em suma, que por residir em comarca diversa não foi inicialmente localizado, entretanto, logo após a prolação da sentença informou novo endereço nos autos, formulando pedido de reconsideração ao magistrado o qual não foi acatado. Defendeu que em razão do princípio da cooperação o juiz deveria, antes de extinguir o feito, utilizar os instrumento de pesquisa com o intuito de localizar o endereço, o que não fora feito. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, em homenagem aos princípios da cooperação, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional.

Contrarrazões do município adverso pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.

É o relatório.




DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o.

Desde logo, anoto que
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT