Acórdão nº 0002206-96.2017.8.11.0005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0002206-96.2017.8.11.0005
AssuntoEstelionato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002206-96.2017.8.11.0005
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Estelionato]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ALCIONE CANABARRO DE AMORIM - CPF: 981.014.121-15 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), WILLIAM LISBOA DA SILVA - CPF: 026.025.771-03 (VÍTIMA), AUGUSTO FELIPE DA SILVA ALMEIDA - CPF: 048.248.401-20 (VÍTIMA), WESLEY ALEXANDRE FLORIANO - CPF: 020.737.001-01 (VÍTIMA), CARLOS HENRIQUE BASSI HUBER - CPF: 039.161.581-55 (VÍTIMA), ALCIONE CANABARRO DE AMORIM - CPF: 981.014.121-15 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO – CONDENAÇÃO – 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AOS CRIMES DE TENTATIVA DE ESTELIONATO, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE – PENA IN CONCRETO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA COM RELAÇÃO A TAIS CRIMES – 2. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO DEMONOSTRANDO A TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO NARRADAS PELAS VÍTIMAS E POR TESTEMUNHA QUE REVELAM O DOLO EM OBTER VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DOS OFENDIDOS – DELITO CARACTERIZADO – 3. PLEITEADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – VIABILIDADE – NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, COM BASE EM EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 4. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 5. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ALMEJADO O RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA – INACOLHIMENTO – OCORRÊNCIA DE BIS IN DEM – APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 6. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.

1. Se entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do presente recurso, houve interregno superior ao estipulado no art. 109, VI, do Código Penal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade superveniente, é medida que se impõe, sobrepondo-se, por se tratar de matéria de ordem pública, a quaisquer outras teses defensivas e/ou acusatórias conjecturadas.

2. É imperiosa a manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de estelionato, porquanto ficou caracterizada a tipicidade da sua conduta, uma vez que comprovado nestes autos, pela oitiva judicial das vítimas e de testemunha, em ambas as fases da persecução penal, que ele obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo dos ofendidos, induzindo/mantendo-os em erro.

3. Nos termos da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

4. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não há como conceder ao sentenciado o benefício da assistência judiciária gratuita, com vistas à isenção de pagamento de custas processuais, porque essa benesse somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo competente, uma vez que este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira.

5. Havendo concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se aplica apenas um dos critérios para unificação, para evitar bis in idem.

6. Recurso da defesa parcialmente provido e do Ministério Público desprovido. De ofício, reconhecida a prescrição dos crimes de estelionato tentado.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres membros da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Alcione Canabarro de Amorim e pelo Ministério Público contra a sentença prolatada nos autos da ação penal registrada sob n. 0002206-96.2017.8.11.0005, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Diamantino/MT, condenando o primeiro pela prática do crime de estelionato, em continuidade delitiva (art. 171, caput, c/c art. 70 do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e de serviços à comunidade.

Alcione, nas razões que se encontram no ID 153318653, p. 13/20, postula: (i) a sua absolvição pela atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; (ii) a readequação da pena-base para o mínimo legal; e (iii) a exclusão ou suspensão das custas processuais.

O Ministério Público, nas razões vistas no ID 153318653, p. 23/29, requer a reforma da sentença condenatória, a fim de que “seja aplicada a regra do concurso formal, nos termos do art. 70 do CP, no que pertine aos episódios de apenamento distintos dos crimes de estelionato consumado e estelionato tentado imputados ao recorrido, todos em continuidade delitiva, de modo que as penas cominadas isoladamente para cada ação delitiva, em datas distintas – correspondendo ao 1º, 2º e 4º fatos narrados na exordial - sejam acrescidas de 1/6, para que então se promova a majoração pela continuidade delitiva quanto a pena mais grave, sem o prejuízo de analisar o prequestionamento ora formulado”.

Nas contrarrazões que estão nos IDs 153318653, p. 31/43 e 153318727, o Ministério Público postula o parcial provimento do recurso defensivo, a fim de que a pena-base seja readequada; ao passo que Alcione pugna pelo desprovimento do recurso ministerial.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer encontradiço no ID 155586186, opinou parcial provimento do recurso de Alcione e pelo desprovimento do recurso do Ministério Público.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

PREJUDICIAL DE MÉRITO EX OFFICIO

O juízo de primeiro grau, ao considerar os delitos de tentativa de estelionato, aplicou a Alcione a pena de 10 (dez) meses de reclusão, aumentando-a em 2/3 (dois terços) pela incidência da continuidade delitiva, juntamente com os delitos de estelionato consumado.

Na espécie, para o cálculo da prescrição deve ser considerada a pena aplicada ao crime de estelionato tentado sem a incidência da causa de aumento proveniente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

Sendo assim, considerando que a pena privativa de liberdade aplicada a Alcione na instância singular para os delitos de tentativa de estelionato foi de 10 (dez) meses de reclusão, nos termos da disposição contida no art. 109, VI, do Código Penal, a referida pena prescreve em 3 (três) anos.

Além disso, conquanto o Ministério Público tenha interposto recurso de apelação criminal, seu presentante se insurgiu apenas com relação à continuidade delitiva e à aplicação do concurso formal, de modo que, ainda que tais teses sejam acolhidas neste recurso ou perante as instâncias superiores, o resultado seria indiferente para o reconhecimento desta prescrição, nos termos da Súmula n. 497 do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, considerando que o decreto sancionatório foi prolatado em 10 de março de 2020, tendo decorrido mais de 3 (três) anos até a presente data, sem que houvesse incidido, nesse período, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente (intercorrente ou subsequente) para os crimes de estelionato tentado imputados a Alcione, com o seu prazo inicial correndo a partir da publicação da sentença condenatória, nada mais restando a fazer senão reconhecê-la e declará-la, ainda que de ofício.

Isso porque, o instituto em questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarado em qualquer tempo e grau de jurisdição, como revela o posicionamento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto abaixo resumido:

PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA.

I. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, inclusive em sede de habeas corpus, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

II. Hipótese na qual o paciente foi condenado em 03.11.2004,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT