Acórdão Nº 0002207-42.2019.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-11-2020

Número do processo0002207-42.2019.8.24.0040
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0002207-42.2019.8.24.0040

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. COBRANÇA RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LIDE EXTINTA PELA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. ART. 924, INCISO II, DO CPC. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, CONTUDO, PROCEDIDA APÓS A CITAÇÃO NOS AUTOS EXECUTÓRIOS. DECISUM CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002207-42.2019.8.24.0040, da comarca de Laguna (2ª Vara Cível) em que é Apelante Município de Laguna e Apelado Carlos Alberto Crippa.







A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Ronei Danielli e Jaime Ramos.

Florianópolis, 24 de novembro de 2020.



Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

RELATOR



RELATÓRIO

O Município de Laguna, devidamente qualificado e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível, da comarca de Laguna, no "Cumprimento de Sentença" n. 0002207-42.2019.8.24.0040, encetado contra Carlos Alberto Crippa, igualmente qualificado, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.

A execução foi proposta pelo Município para a cobrança dos honorários advocatícios que não teriam sido pagos pelo executado, no valor de R$ 1.485,49 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos – fl. 04).

Julgando antecipadamente a lide (fl. 09), o digno Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, "nesta demanda, já havia incidência dos honorários por força do despacho inicial. Posteriormente, o exequente noticiou a satisfação integral do débito no âmbito administrativo", de modo que "não se vislumbra a necessária exigibilidade dos honorários fixados em sentença, mormente por tê-los condicionado à não fixação no despacho inicial".

Opostos embargos de declaração (fls. 15/16), foram rejeitados (fls. 17/18).

Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a comuna tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 21/23), lastrou o pedido de reforma da sentença no argumento de que a notícia de satisfação do débito se referiu, apenas, à dívida executada, sem inclusão da verba sucumbencial fixada na inicial, de maneira que, sopesando o princípio da causalidade, deveria o executado ser condenado ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Ausentes as contrarrazões, porquanto não triangularizada a relação processual no referido cumprimento de sentença, ascenderam os autos a esta Corte.

Prescindível o encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, eis que, nos termos do Enunciado da Súmula n. 189 do c. Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

Recebo os autos conclusos.

Este o relatório.

VOTO

Objetiva o exequente, em sede de apelação, a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos delineados no preâmbulo do relatório.

Feito tal escorço, em que pese o entendimento externado pelo douto Julgador a quo, razão assiste à comuna insurgente.

Isso porque, ainda que, em princípio, a transação extrajudicial entre as partes, após o ajuizamento da demanda, pudesse indicar que o quantum liquidado pelo executado abrangeria todos os importes devidos, mesmo que sem menção expressa à existência de honorários advocatícios, não se há descurar do princípio da causalidade, de induvidosa aplicação ao caso em testilha.

Até porque, registre-se, o adimplemento procedido na esfera administrativa produziu resultado equivalente ao reconhecimento da demanda executória, sobretudo porque realizado na data de 11/05/2018 (fls. 31/32 dos autos da Execução Fiscal n. 0004220-58.2012.8.24.0040), muito depois, portanto, de ter sido ajuizada aquela ação (03/08/2012 – fl. 04 dos respectivos autos) e ter sido procedida a citação do executado naquela demanda (25/08/2014 – fl. 21).

Assim, "pelo princípio da causalidade, a parte que dá ensejo ao ajuizamento de ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em razão do labor jurídico prestado para a devida satisfação da obrigação". (TJSC, Apelação Cível n. 0000325-43.2016.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2020).

Aliado a isso, ressalvados os casos em que o executado não tenha conhecimento da ação que contra si foi proposta, "o pagamento extrajudicial do débito, em regra, não pressupõe a inclusão dos honorários advocatícios e demais encargos referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança da dívida. Para que o executado seja dispensado do pagamento dessas verbas, é necessário que haja previsão específica na legislação que instituiu o programa de execução fiscal" (TJSC, Apelação Cível n. 0005451-33.2006.8.24.0040, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 31/03/2020).

Diante disso, com a mais respeitável vênia ao entendimento externado pelo digno Magistrado a quo, impositivo o reconhecimento de que remanesce a condenação afeta ao pagamento dos honorários equivalentes a 10% (dez por cento) do débito (art. 85, § 3°, I, do CPC), até porque assim havia sido instituído no despacho de citação (fl. 06 dos autos da Execução Fiscal n. 0004220-58.2012.8.24.0040).

E, ainda, na sentença que extinguiu a demanda executória pelo adimplemento da obrigação, tal condenação restou reiterada. Veja-se (fl. 33 daquele processo):

"(...) Diante da satisfação integral da obrigação tributária objeto desta demanda, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.

Condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios (caso ainda não tenham sido estabelecidos no despacho inicial), estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução fiscal, devidamente atualizado, ex vi do art. 85, § 8°, do CPC".

Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, assim assentou:

"Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017).

5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016)" (STJ, REsp 1854592 / SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, DJe 31/08/2020).

Sob esta ótica, cabível a aludida condenação, cassando-se o decisum combatido e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

A propósito, em casos análogos, esta Corte já decidiu:

1) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DE PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA, NO VALOR...

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