Acórdão Nº 0002209-34.2013.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo0002209-34.2013.8.24.0036
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002209-34.2013.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: EDUARDO BERTI APELADO: SEARA ALIMENTOS LTDA

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 105, PROCJUDIC15, p. 39-55 destes autos), mudando o que deve ser mudado:

"Eduardo Berti, Leonardo Berti e Wally Berti, qualificados nos autos, por seus procuradores, ajuizaram 'ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos, lucros cessantes, abalo moral e tutela antecipada' em desfavor de Seara Alimentos S/A, também qualificada, sustentando, em síntese, que mantiveram com a ré parceria avícola para produção de frango e que, em razão desse vínculo contratual, contraíram empréstimos bancários vultosos para fins de atender as exigências da ré de implantação de um aviário novo e modernizado, sendo que o principal financiamento prevê prazo final de quitação para o mês de julho do ano de 2017.

Relatam que a relação - segundo promessas da ré - duraria vários anos, tanto que o contrato prevê prazo de duração indeterminado e cláusula de tabela de partilha com validade de oito anos. No entanto, a parceria, com investimentos de grande monta, restou inviabilizada por descumprimento do contrato pela ré, que, sem motivo aparente, a partir do 6º lote de um total de 12 produzidos, alterou o tipo de aves fornecida para engorda para qualidade inferior da qual vinha até então disponibilizando, o que resultou em diminuição dos lucros e na impossibilidade de quitação dos financiamentos obtidos junto aos bancos para concretização da parceria.

Asseveram, adiante, que a situação se agravou em dezembro de 2011, quando a unidade em Jaraguá do Sul foi fechada, e os parceiros deixados à 'mercê da sorte'.

Afirmam que extrajudicial e verbalmente desistiram da parceria, inclusive com concordância da ré de quitação da multa prevista na cláusula quatorze do contrato em seu favor, o que, todavia, não foi cumprido.

Alegando que há onerosidade excessiva no contrato e desrespeito à função social, probidade e boa-fé que deve reger a relação, pugnaram pela rescisão, com aplicação dos efeitos da resilição em desfavor da ré, inclusive com condenação da demandada ao pagamento de indenização dos danos materiais sofridos, consubstanciados nos investimentos efetuados com fim específico de consecução do contrato, além de lucros cessantes, danos esses a serem apurados em liquidação de sentença, e ainda danos morais.

Postularam, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de compelir a ré a pagar as parcelas vincendas dos financiamentos bancários até a quitação integral e retirada de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, nos quais se acham inscritos em função das dívidas contraídas por conta da parceria.

Ao final, fizeram os demais pedidos de praxe, valoraram a causa e juntaram documentos às fls. 58/272.

A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a resposta, deferindo-se, na ocasião, os benefícios da Justiça gratuita em favor dos autores e determinando-se a citação (fl. 273).

Citada (fl. 275), a ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 291/326).

Em tal peça levantou preliminar de ilegitimidade ativa dos autores Leonardo e Wally, sob o argumento de que o contrato de parceria supostamente descumprido pela ré não foi por eles firmado, os quais figuram apenas como garantidores no contrato de financiamento do qual a ré não figura como parte.

No mérito, asseverou que houve rescisão unilateral do contrato por parte do autor Eduardo, em virtude de suposta alteração do tipo de lote das aves fornecidas, que teria resultado em baixa da rentabilidade a patamares que causariam prejuízos.

Sustenta, entretanto, previsão contratual de fornecimento das aves de acordo com as necessidades operacionais e de mercado da contratante, de forma que refutou a tese de onerosidade excessiva, assinalando que a alteração do tipo de frango foi comunicada aos parceiros avícolas da região e não implicava em queda da rentabilidade, tanto que outros produtores mantiveram níveis normais de resultados e renda.

Pontuou que a queda de rentabilidade dos autores se deu em função da diminuição de resultados, motivada por problemas com instalações elétricas e painéis elétricos que ocasionaram perda de cerca de 20% de um lote e posterior aumento do intervalo entre um alojamento e outro, pois houve demora no reparo das instalações.

Afirmou, ainda, que houve recusa do autor Eduardo no alojamento do último lote de aves, dizendo ainda que o fechamento da unidade em Jaraguá do Sul não prejudicou os parceiros, pois viabilizadas novas parcerias com a empresa Tyson, havendo precipitação do autor na rescisão da parceria, motivada unicamente por seu arrependimento no estabelecimento da parceria avícola, de modo que pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Alternativamente, impugnou os danos buscados, especificamente por conta de que o autor está se beneficiando dos investimentos realizados.

Réplica às fls. 335/352.

Designada audiência de conciliação e saneamento (fl. 361), resultou inexitosa a tentativa de resolução amistosa da lide, oportunidade em que as partes pugnaram pela produção de prova oral (fl. 373).

Nas fls. 382/384, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.

O feito foi saneado e organizado nas fls. 397/398.

Na sessão instrutória designada, foi tomado o depoimento pessoal do autor Eduardo e inquiridas duas testemunhas arroladas pelos demandantes, sendo uma na qualidade de informante, com dispensa das demais (fls. 406/409).

Por memoriais, as partes apresentaram alegações finais; a parte autora nas fls. 423/437, renovando os pedidos iniciais, e a ré nas fls. 438/440, repisando as teses contestatórias."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, (1) reconhecendo a ilegitimidade ativa de Leonardo Berti e Wally Berti, julga-se extinto o processo em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 17, 18 e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

Condena-se a parte autora no pagamento de custas na proporção de 25% e de honorários advocatícios do procurador da parte ré, que são arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a obrigação de pagamento das verbas (custas e honorários), porque beneficiários da Justiça gratuita (fl. 273).

(2) julga-se improcedentes os pedidos formulados por Eduardo Berti nos autos da 'ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos, lucros cessantes, abalo moral e tutela antecipada' que move contra Seara Alimentos S/A, decretando a extinção do processo,com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas (custas e honorários), pois beneficiário da Justiça gratuita (p. 273)."

Foi interposto recurso de apelação cível (Evento 105, PROCJUDIC16, p. 6-33 destes autos) por Eduardo Berti, que alegou, preliminarmente, que houve violação do princípio do contraditório, pois a decisão fora fundamentada em...

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