Acórdão Nº 0002209-95.2011.8.24.0006 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo0002209-95.2011.8.24.0006
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002209-95.2011.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: DENISE MARIA ALISKI HOLZ (AUTOR) APELADO: RENO RIEGEL (RÉU) APELADO: IOLANDA BENTHIEN RIEGEL (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na 1ª Vara da Comarca de Barra Velha:

"II - DOS RELATÓRIOS

II.1 - RELATÓRIO DA AÇÃO DE DESPEJO 0002209-95.2011.8.24.0006

Cuido de ação de despejo movida por DENISE MARIA ALISKI HOLZ em face de RENO RIEGEL e IOLANDA BENTHIEN RIEGEL por meio da qual busca a rescisão do contrato de locação firmado com os réus, com o consequente despejo e cobrança dos alugueis vencidos, além de outras penalidades do pacto.

Narrou, em resumo, que firmou com os réus contrato de locação do apartamento 803 do edifício Karina, com aluguel mensal de R$ 150,00, em 25/10/2007 e que eles nunca pagaram os alugueis devidos e, ainda, sublocaram o bem ao seu filho, o que seria vedado.

A inicial consta no evento 116. Os documentos que acompanharam a inicial constam nos eventos 117 a 122.

No evento 124 foi concedida a liminar, mediante caução, prestada no evento 129.

Citação nos eventos 145 e 150/151.

Contestação no evento 152 e documentação nos eventos 153-158. Naquela oportunidade, os réus pediram a denunciação da lide do marido da autora, Enio Luiz Holz. No mérito, sustentaram sinteticamente que o contrato é nulo, pois fruto de agiotagem. Alegaram ter havido simulação da venda que fizeram para a autora, que teria servido como garantia de empréstimo mediante juros abusivos, configurando crime de usura e que o contrato de locação em tela seria mais um subterfúgio para mascarar a agiotagem. Pediram, assim, a improcedência dos pedidos, a declaração de nulidade dos contratos impugnados e a condenação da parte autora como litigante de má-fé.

Réplica no evento 161, com documentos no evento 162.

O feito foi saneado conforme decisão do evento 72, com o deferimento de prova oral. Naquela ocasião, inclusive, negou-se a denunciação da lide. Indeferiu-se também a perícia grafotécnica, porquanto seu objetivo não teria relação com o processo de despejo. Por fim, determinou-se a expedição de mandado de despejo forçado.

Audiência de instrução e julgamento e gravações das duas testemunhas ouvidas no evento 106.

Certidão no evento 109 noticiando a desocupação voluntária pela ré Iolanda.

Alegações finais da autora no evento 174 e dos réus no evento 177.

Houve ainda agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, negado conforme acórdão no evento 189.

Por fim, no evento 199 suspendeu-se o julgamento da ação para análise em conjunta com a ação anulatória abaixo relatada.

II.2 - RELATÓRIO DA AÇÃO ANULATÓRIA 0300343-37.2015.8.24.0006

Cuido de ação movida por RENO RIEGEL e IOLANDA BENTHIEN RIEGEL em face de DENISE MARIA ALISKI HOLZ e ENO LUIZ HOLZ por meio da qual buscam, em resumo, o reconhecimento da nulidade dos contratos firmados entre as partes, compra e venda e locação do apartamento 803 do ed. Karina, localizado neste município, sob argumento de simulação para ocultar prática de agiotagem, vedada pela lei da usura, com o consequente retorno ao status quo ante do imóvel no registro imobiliário e a extinção ou nulidade da ação de despejo em apenso, baseada em contrato nulo em razão da agiotagem.

Pediram, ainda, em liminar, a manutenção dos autores na posse do bem, com a suspensão da liminar de despejo e a averbação da existência da ação no registro de imóveis. Juntaram documentos (evento 1).

No evento 4 foi negada a liminar de manutenção na posse, deferida a averbação da existência da ação no registro imobiliário e concedido a Justiça Gratuita aos autores.

A parte autora agravou da decisão que negou a liminar possessória (eventos 19 e 22), recurso este improvido no evento 28.

Citação no Evento 29, PRECATORIA89.

Contestação e documentos no evento 30. Em preliminar os réus arguiram a ilegitimidade ativa dos autores, visto não serem eles os proprietários do imóvel discutido. No mérito, sustentaram a validade dos negócios em discussão, refutaram a alegação de que houve agiotagem, sustentaram estarem os autores litigando de má-fé e concluíram pedindo a improcedência dos pedidos.

Réplica no evento 35.

O processo foi saneado no evento 40, ocasião em que se afastou a preliminar de ilegitimidade e deferiu-se a colheita de prova oral.

Termo da audiência de instrução e julgamento no evento 64 e gravações dos depoimentos no evento 65.

Havendo desistência das testemunhas pendentes de oitiva, conforme eventos 72 e 73, no evento 76 foi determinada a intimação das partes para alegações finais, que vieram aos autos nos eventos 83 e 85, respectivamente.

É o breve relatório."

Sobreveio sentença (Evento 207) na qual o magistrado Guy Estevao Berkenbrock assim equacionou a controvérsia:

"Ante o exposto, resolvendo em conjunto o mérito das ações 03003433720158240006 - anulatória e 00022099520118240006 - despejo:

a) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação anulatória para DECLARAR NULA a ESCRITURA DE COMPRA E VENDA do livro 44, folha 142, da Escrivania de Paz de Schroeder, lavrada em 25/10/2007, envolvendo a venda do imóvel matriculado sob nº 5.588 do RI de Barra Velha (Evento 1, INF13);

b) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação anulatória para DECLARAR NULO o CONTRATO DE LOCAÇÃO que consta no Evento 1, INF17, tendo por locadora DENISE MARIA ALISKI HOLZ e como locatários RENO RIEGEL e IOLANDA BENTHIEN RIEGEL;

c) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na ação de despejo, ante o reconhecimento de nulidade do contrato de locação, revertendo-se a caução em favor dos réus RENO RIEGEL e IOLANDA BENTHIEN RIEGEL, nos termos do §2º do art. 64 da Lei de Locações;

d) DECLARO DENISE MARIA ALISKI HOLZ litigante de má-fé na ação de despejo, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, para o fim de CONDENÁ-LA ao pagamento de multa de cinco por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Ante a procedência da ação anulatória e a notícia de que o imóvel em tela pode estar em nome de terceiros, mantenho, por ora, a anotação de existência da ação deferida no evento 4, até resolução destas questões em fase de liquidação ou cumprimento.

Pelo princípio da sucumbência, condeno os réus da ação anulatória/autora da ação de despejo, DENISE MARIA ALISKI HOLZ e ENIO LUIZ HOLZ, ao pagamento das depesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa no importe de 20% do valor atualizado da ação anulatória e outros 20% do valor atualizado da ação de despejo, o que faço ante a complexidade das causas, que demandou análise acurada de provas, dilação probatória, que por certo demandou extenso trabalho e tempo.

Desde já, fica deferido eventual requerimento de devolução de documentos, devendo, neste caso, a Sra. Chefe de Cartório observar o CNCGJ/SC.

P. R. I."

Contra a sentença, Denise Maria Aliski Holz e Eno Luiz Holz opuseram embargos de declaração (Evento 212), os quais foram rejeitados (Evento 226).

Inconformados, Denise Maria Aliski Holz e Eno Luiz Holz, autores na ação de despejo e réus na ação anulatória, interpuseram recurso de apelação (Evento 236), no qual, preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade dos apelados para figurar no polo ativo da ação anulatória. No mérito, sustentaram, em suma, que foi inadequada a valoração do conjunto probatório feita pelo magistrado a quo. Aventaram, ainda, que não há nos autos quaisquer indícios da ocorrência de coação, mas tão somente negociação entre partes capazes, sobre objeto lícito, civilmente válido e disponível patrimonialmente. Argumentaram que os Apelados não comprovaram suas alegações sobre a suposta agiotagem e, tampouco quanto a simulação do negócio jurídico. Por fim, pugnaram pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé.

Requereram, nesses termos, o provimento do recurso e a reforma da sentença para declarar a validade dos contratos de compra e venda e locação do apartamento 803, do edifício Karina. Após, requereram seja revertida a condenação em litigância de má-fé.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 241).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

De início, esclareço que serão julgadas conjuntamente as apelações interpostas nos autos n. 0002209-95.2011.8.24.0006 (ação de despejo) e 0300343-37.2015.8.24.0006 (ação anulatória de negócio jurídico) por se tratarem de processos conexos.

Trata-se de apelação cível tendente a atacar a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação anulatória para declarar nulos a escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 5.588 do RI de Barra Velha (apartamento 803 do Ed. Karina) e o contrato de locação...

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