Acórdão Nº 0002212-05.2012.8.24.0139 do Quarta Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo0002212-05.2012.8.24.0139
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002212-05.2012.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ANA PAULA KOCHHANN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Porto Belo (2ª Vara), o Ministério Público denunciou Ana Paula Kochhmann como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 53):

[...] Em data e horário a serem apurados no decorrer da instrução processual, mas entre os dias 16 de novembro e 2 de dezembro de 2011, a denunciada Ana Paula Kochhmann, tomada pelo manifesto animus furandi e, mediante abuso de confiança, porquanto trabalhava como empregada doméstica na casa das vítimas, praticou o delito de furto qualificado contra Alexandre Bencke e Jane Cláudia Abreu Bencke.

Para tanto, a denunciada adentrou na suíte da residência do casal, localizada na Rua Plácida de Souza Fonseca, n. 55, Perequê, Porto Belo/SC, onde estavam guardadas várias cártulas bancárias e, de lá subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente na folha de cheque n. 01013, conta corrente n. 70029692, agência do Banco Citibank de Curitiba/PR, de titularidade de Sandro Daniel Tavares, preenchida no valor de R$ 8.566,66 (oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).

De posse da res furtiva, no dia 22 de fevereiro de 2012, a denunciada Ana Paula depositou a cártula bancária subtraída na sua conta corrente na agência da Caixa Econômica Federal de Itapema/SC.

Recebida a denúncia em 9.9.2015 (ev. 38) e concluída a instrução, em 3.12.2020 sobreveio aos autos sentença que julgou procedente a exordial acusatória nestes termos (ev. 152):

[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a ré ANA PAULA CABREIRA BITENCOURT (ANA PAULA KOCHHANN), já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa , no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

Custas pela acusada.

A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o PEC definitivo, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e procedam-se as devidas comunicações recomendadas pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.

Intimem-se o Ministério Público e o réu pessoalmente.

Comunique-se à vítima.

Ultimadas as providências, arquive-se.

Inconformada, a ré apelou (ev. 161). Em suas razões, apresentadas por defensor constituído, requer a absolvição. Para tanto, alega que a ré não subtraiu o cheque, e o que houve foi "uma doação, um presente dado pelo amante da sentenciada, qual seja o Sr. Alexandre, que inclusive autorizou e autorizou o depósito do referido cheque, objeto material desta ação". Enfatiza que se o cheque fosse furtado "a ré jamais o depositaria em sua conta bancária, pois é de conhecimento comum que há todo um registro das transações realizadas por cheque, logo se houvesse um furto, com certeza a ré teria depositado na conta de terceiro. A contrário senso, se o fez é porque tratava-se de algo lícito". No mais, afirma que a Sra. Jane, esposa do Sr. Alexandre, demitiu a ré em 2.12.2011 "quando descobriu que a mesma mantinha relações íntimas com seu marido, o que acarretou no divórcio do casal", devendo, portanto, ser a sentença reformada e a ré absolvida. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da qualificadora do abuso de confiança, sob alegação de que "a apelante estava em sua primeira semana de trabalho na casa da suposta vítima", não havendo, portanto, "relação de confiança", pois "não houve convívio suficiente que ensejasse tal relação". Requer ainda, a exclusão da agravante da reincidência, pois o crime praticado pela ré transitou em julgado no ano de 2013, ou seja, em período posterior aos fatos apurados nesse feito, não podendo, portanto, ser utilizado como reincidência. Por fim, diante da exclusão da agravante, requer também a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ev. 163).

Ao apresentar contrarrazões, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja afastada a agravante da reincidência, "devendo ser readequada a pena para que tal registro criminal conste como maus antecedes", bem como pela alteração do regime prisional para o aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ev. 170).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Ana Paula Kochhmann, a fim de excluir a agravante da reincidência, alterar o regime prisional e substituir a pena privativa por restritivas de direitos (ev. 12).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1059695v10 e do código CRC edb284b7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 18/6/2021, às 15:13:58





Apelação Criminal Nº 0002212-05.2012.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ANA PAULA KOCHHANN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso há de ser conhecido, e inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.

Trata-se de recurso interposto por Ana Paula Kochhmann contra sentença que a condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, inc. II do CP, sendo-lhe negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência.

1 Do pedido de absolvição

Aduz a defesa, em linhas gerais, que não há provas para manter a condenação, pois o que ocorreu, na verdade, foi que a ré teve um relacionamento íntimo com seu patrão e ele lhe deu referido cheque de presente. Afirma ainda, que se a apelante, de fato, tivesse subtraído a cártula jamais depositaria em sua conta bancária, pois tem conhecimento que as operações envolvendo cheque são facilmente rastreáveis, o que evidencia que se a recorrente tivesse mesmo furtado a cártula, certamente depositaria na conta de terceiros. E diante da alegada atipicidade da conduta, pugna pela absolvição.

Em que pesem os argumentos defensivos, antecipo, razão não assiste a ré.

A materialidade está comprovada por meio do inquérito policial n. 31.12.00068 (ev. 54), boletim de ocorrência (ev. 56), cópia do cheque comprovando que o mesmo foi depositado na conta bancária da ré e ofício emitido pela Caixa Econômica Federal informando os dados bancários da apelante (fl. 16 evs.57 e 74) e relatório elaborado pela Polícia da comarca de Porto Belo (ev. 60).

A autoria, embora negada pela ré, restou comprovada pela prova oral.

Ao perceber o furto, no dia 22.3.2012, a vítima registrou B.O. (ev. 56):

[...] Relata o comunicante que no dia e hora supracitado foi furtado no interior de sua residência uma folha de cheque do Banco Citibank Agência de Curtiba (0070) cheque n. 01013, cta n. 70029692, preenchido no valor de R$ 8.566,66 (oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos)...

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