Acórdão Nº 0002214-92.2017.8.24.0011 do Segunda Câmara Criminal, 11-04-2023

Número do processo0002214-92.2017.8.24.0011
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002214-92.2017.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: CRISTIANO VOSS (ACUSADO) ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Cristiano Voss, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
No dia 15 de abril de 2017, por volta das 20h, a guarnição militar foi acionada para verificar uma denúncia que apontava que o denunciado Cristiano Voss guardava na residência situada na Rua João Voss Júnior, n. 81, Bairro Guarani, Brusque/SC, onde morava com sua mãe e seu irmão, quantidade considerável de drogas para venda, além de ter plantação da mesma droga (conhecida como "maconha") no quintal de casa.
Chegando ao local, os milicianos não encontraram o denunciado, mas com autorização dos familiares, adentraram na residência e em revista ao quarto de Cristiano, lograram êxito em encontrar porções significativas de substância entorpecente conhecida como "maconha", além de plantas de "maconha" embaladas em plástico, balança de precisão, papel seda da marca Smoking, diversos pequenos sacos plásticos e um rolo de plástico filme (vide fl. 12), apetrechos que o denunciado utilizava para embalar a substância que já estava preparada para a venda, sendo que as demais plantas e substâncias encontradas nos vidros eram recém colhidas e serviriam para preparo de porções de droga para venda quando já estivessem secas.
Ficou claro que o denunciado atuava na venda de entorpecentes, pois os materiais encontrados em sua residência e a quantidade de substância entorpecente indicavam sem sombra de dúvidas que havia comércio dos psicotrópicos.
Além do mais, segundo o irmão do denunciado (que foi quem efetivou a denúncia à Polícia Militar), havia movimentação intensa de pessoas estranhas no local, especialmente no período noturno, sendo que as pessoas iam até a residência com o fito de comprar os estupefacientes, que era entregue já devidamente embalado e com etiquetas de preço.
As substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial preliminar (vide fls. 22-23), que se constatou tratar, aparentemente, da droga conhecida como maconha, que possui em sua composição substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS e subsequentes alterações.
Anota-se que Cristiano não só possuía entorpecentes para a venda, além de pés de maconha já arrancados, como também possuía vários pés de espécie vegetal conhecida como "maconha" plantados no quintal, conforme informaram os milicianos que atenderam a ocorrência, sendo que estas eram matéria prima para a preparação de mais droga para revenda, as quais o denunciado Cristiano semeou, cultivava e estava aguardando para fazer nova colheita para, posteriormente, comercializar.
Dessa forma, o denunciado Cristiano adquiriu, transportou, guardou, vendeu, expondo à venda, ofereceu, trouxe consigo e entregou a consumo drogas ilícitas, em desacordo com a determinação legal, assim como semeou, cultivou ou fez a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas (Evento 7).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Edemar Leopoldo Schlosser julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou Cristiano Voss à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 250 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, e § 1º, II, c/c § 4º, da Lei 11.343/06 (Evento 135).
Insatisfeito, Cristiano Voss deflagrou recurso de apelação.
Em suas razões, postula a proclamação da sua absolvição, diante da alegada insuficiência de prova ou em decorrência do reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa.
Subsidiariamente, requer a desclassificação de seu agir ao configurador do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, a fixação da fração máxima à causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 141).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 149).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 6)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. Cristiano Voss requer a decretação da sua absolvição, diante da alegada insuficiência de prova para a condenação.
1.1. A materialidade dos fatos é comprovada a partir do conteúdo dos boletins de ocorrência (Evento 1, doc3-11), do termo de apreensão (Evento 1, doc12), do laudo pericial (Evento 19) e das provas colhidas oralmente.
A autoria delitiva foi igualmente confirmada e está atrelada às provas orais.
O Policial Militar Daivid Vanel Rodrigues da Silva mencionou em Juízo:
sua guarnição foi acionada para atendimento do segundo fato ora apurado, quando receberam informação de que o irmão de Cristiano estava sendo ameaçado. Que chegando no local, foi encontrado mais dois pés de maconha e algumas sementes, motivo pelo qual o acusado foi conduzido até a delegacia de polícia, já que estava presente no local. Que informa que a apreensão maior de entorpecentes ocorreu dias antes por outra guarnição. Que Cristiano assumiu a propriedade da maconha e aduziu ter finalidade de tratamento. Que não se recorda se o acusado se declarou usuário ou confirmou a venda de drogas. Que o Cristiano se mostrou tranquilo durante a diligência (conforme transcrição da sentença resistida, Evento 135).
O seu colega de farda Amadeu Eleodorio Leal Júnior asseverou, durante a audiência de instrução:
Cristiano demonstrou ter conhecimento a respeito do cultivo da substância, uma vez que explicou de forma científica sobre o assunto aos agentes público no caminho até a delegacia de polícia. Que no imóvel havia um casebre e potes contendo a substância maconha. Que alguns pés de maconha estavam plantados e outros recém arrancados. Que não se recorda de instrumentos e da finalidade declarada pelo acusado para a plantação, acreditando se tratar de tráfico diante da quantidade apreendida (conforme transcrição da sentença resistida, Evento 135).
O Agente Público Vítor da Silva Vieira aclarou à Autoridade Judiciária de Primeiro Grau:
sua guarnição estava em rondas pelo Bairro Guarani, na cidade de Brusque/SC,...

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