Acórdão Nº 0002217-93.2013.8.24.0041 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 01-11-2017
Número do processo | 0002217-93.2013.8.24.0041 |
Data | 01 Novembro 2017 |
Tribunal de Origem | Mafra |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Apelação n. 0002217-93.2013.8.24.0041, de Mafra
Relator: Des. Augusto Cesar Allet Aguiar
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331 DO CP). CONCURSO DE CRIMES CUJA SOMA DE PENAS EM ABSTRATO DOS DELITOS ULTRAPASSA O LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (02 ANOS), O PROCESSO DEVE SER REMETIDO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PREJUDICADO. Se somadas as penas (concurso material) ou procedida a exasperação (concurso formal) em abstrato, ultrapassar o limite de 02 (dois) anos – art. 61 da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Criminal não é competente para processar e julgar o feito, sendo, portanto, medida imperativa a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Neste sentido, aliás, assim já decidiu esta turma recursal:
“APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (CP, ARTS. 329 E 330). CONCURSO MATERIAL. RESULTADO DA SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO MAIOR DO QUE LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PREJUDICADO. “No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial." (STJ, 5ª Turma, Habeas Corpus nº 27734/RJ, Reg. Int. Proces. 2003/0051069-4, rel. Ministro Félix Fisher, DJ de 14-06-2004)” (TJSC - Processo: 2015.500586-7 (Acordão das Turmas Recursais). Relator: Uziel Nunes de Oliveira. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Quinta Turma de Recursos – Joinville. Julgado em: 25/01/2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002217-93.2013.8.24.0041, da comarca de Mafra Vara Criminal, em que é Apelante Eduardo Teixeira de Souza e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
RELATÓRIO
Dispensável, no caso, a apresentação de relatório, nos termos do disposto no art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e em conformidade com o art.81, §3º da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de apelação criminal ajuizada em razão de inconformismo do apelado com o regime de cumprimento da pena fixada e, consequentemente, com a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 113-116). Em grau recursal, o Parquet pugnou pelo reconhecimento da incompetência desta turma recursal para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, que o feito seja remetido ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 119-120).
Pois bem. A denúncia irrogou ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal, cujas penas máximas de cada um dos delitos é 02 (dois) anos, as quais somadas, atingem a monta de 04 (quatro) anos.
Da decisão de fls. 57-58, constata-se que foi adotado o rito sumaríssimo. No entanto, em razão da pena máxima aplicada aos crimes irrogados ao denunciado, não é competente para processar e julgar os presentes autos tanto o Juizado Especial Criminal como esta Turma Recursal, todavia, como não restou demonstrada qualquer prejudicialidade, mostra-se exagerado declarar a nulidade do feito.
Desta feita, entendo que razão assiste ao Ministério Público em grau recursal e, por conseguinte, voto para que seja reconhecida a incompetência desta turma recursal e, consequentemente, que o feito seja remetido ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Neste sentido, aliás, assim já decidiu esta turma recursal:
“APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (CP, ARTS. 329 E 330). CONCURSO MATERIAL. RESULTADO DA SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO...
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