Acórdão Nº 0002218-95.2018.8.24.0011 do Primeira Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo0002218-95.2018.8.24.0011
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002218-95.2018.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: RUAN JOHANSON (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Ruan Johanson, pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 15 da Lei 10.826/03, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 8 dos autos originários):

Segundo consta do incluso caderno policial, no dia 05 de janeiro de 2015 (segunda-feira), por volta das 22 horas, enquanto fechava o Auto Posto São Lucas, estabelecido na Rua Guabiruba Sul, n. 2570, Bairro Guabiruba Sul, Município de Guabiruba/SC, o frentista e caixa Osvaldino da Silva foi surpreendido por RUAN JOHANSON e outro indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e desígnios, portando armas de fogo, chegaram em um veículo GM/Monza, placa ACA-4829 cor cinza, e anunciaram o assalto. Neste instante, Osvaldino abaixou-se para pegar um bastão e acertar os indivíduos, momento em que estes se assustaram e evadiram-se do local, sentido bairro Lageado Baixo.

Ato contínuo, a Polícia Militar foi acionada via COPOM para atender referida ocorrência, tendo, em rondas pela Rua Bernardo Kohler, no bairro Guabiruba Sul, avistado o veículo estacionado nas proximidades de uma construção de alvenaria. Em revista no interior da construção, os milicianos encontraram uma mochila, contendo em seu interior um revólver calibre .38 e uma pistola 7,65mm, ambos eficientes para disparo (Laudo Pericial fls. 39 à 42). Ademais, no interior do veículo foram encontrados, além dos documentos de CRLV em nome de Edson Luis Binner, uns documentos pessoais, tais como Carteira de Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cerâmica (SITICER) de São Bento do Sul/SC, o CPF e um cartão do Banco Bradesco, ambos em nome de RUAN JOHANSON.

Conforme se depreende dos autos, Edson Luis Binner teria vendido o veículo GM/Monza para um terceiro, que vendeu para RUAN JOHANSON, e ainda, de acordo com as fls. 45 e 46, em 27 de setembro de 2015, na época dos fatos, era realmente Ruan a pessoa que detinha o veículo utilizado para o roubo tentado.

Dessa forma, o denunciado tentou subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, consistente no uso de arma de fogo, em concurso de pessoas.

FATO 2

Nas mesmas condições de tempo e espaço acima mencionados, já durante a fuga do roubo tentado, mas ainda no Auto Posto São Lucas, em Guabiruba, RUAN JOHANSON e seu comparsa ainda não identificados, em comunhão de vontades e desígnos, portando cada qual arma de fogo, disparam com arma de fogo ou acionaram munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sendo deveras perigoso tal ato, vez que altamente inflamável o local onde houve o disparo, podendo até mesmo causar explosão ( Laudo pericial munição percutida/deflagrada fls. 09 e 39/42).

Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 63 dos autos originários):

Ante o exposto, com suporte no art. 383, do Código de Processo Penal, dou nova definição jurídica aos fatos e JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para condenar o acusado RUAN JOHANSON, já identificado nos autos, às penas de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do CP), e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 15 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por meio da Defensoria Pública, no qual pleiteou a absolvição dos crimes de roubo - ante a insuficiência de provas de autoria - e de disparo de arma de fogo - por atipicidade da conduta. De forma subsidiária, quanto ao crime previsto na Lei do Desarmamento, postulou a aplicação do princípio da consunção, para que seja absorvido pelo delito patrimonial. Na dosimetria do crime de roubo, requereu o aumento da fração referente à tentativa e o afastamento das causas de aumento. Por fim, sustentou a alteração do regime prisional para o semiaberto (Evento 71).

Ofertadas as contrarrazões (Evento 85), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para estabelecer o regime prisional semiaberto (Evento 11).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1158822v7 e do código CRC a17028fe.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 12/7/2021, às 18:49:27





Apelação Criminal Nº 0002218-95.2018.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: RUAN JOHANSON (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruan Johanson em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, I e II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 15 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Estatuto Repressivo, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Dos fatos

Consta na peça vestibular que, no dia 05/01/2015, por volta das 22h, enquanto fechava o Auto Posto São Lucas, o frentista e caixa Osvaldino da Silva foi surpreendido por Ruan Johanson e outro indivíduo não identificado, portando armas de fogo, que chegaram em um veículo GM/Monza, placas ACA-4829, e anunciaram o assalto, momento em que Osvaldino abaixou-se para pegar um bastão, razão pela qual os criminosos assustaram-se e empreenderam fuga.

A Polícia Militar, após ser acionada, avistou o referido veículo estacionado nas proximidades de uma construção de alvenaria, e, ao revistar o interior da construção, encontraram uma mochila contendo um revólver calibre .38 e uma pistola 7,65mm, ambos eficientes para disparo. Ademais, no interior do veículo foram encontrados, além dos documentos de CRLV em nome de Edson Luis Binner, documentos pessoais, como Carteira de Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cerâmica (SITICER), CPF e cartão do Banco Bradesco, todos em nome de Ruan Johanson.

Conforme se depreende dos autos, Edson Luis Binner teria vendido o veículo GM/Monza para um terceiro, que o revendeu a Ruan Johanson, o qual, à época dos fatos, era quem detinha o veículo utilizado no crime de roubo tentado.

Nas mesmas condições de tempo e espaço acima mencionados, já durante a fuga do roubo tentado, mas ainda no Auto Posto São Lucas, Ruan Johanson e seu comparsa, portando cada qual arma de fogo, dispararam em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sendo deveras perigoso tal ato, vez que altamente inflamável o local onde houve o disparo.

Cumpre pontuar que na sentença objurgada o magistrado a quo procedeu à correção de dois erros materiais constantes na denúncia: quanto à data da ocorrência dos fatos - alterando para 05/10/2015, conforme consta nos documentos acostados no inquérito policial -, e quanto à capitulação do crime patrimonial - já que imputa ao acusado as sanções do artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, quando na verdade o fato criminoso ocorreu antes do advento da Lei n. 13.654/2018 - modificando, assim, a exordial, para fazer constar o art. 157, § 2°, I e II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.

Inconformado com a decisão condenatória, o acusado Ruan Johanson interpôs recurso de apelação.

Passa-se à análise dos pleitos recursais.

3. Do mérito

3.1 Absolvição por falta de provas de autoria (art. 157, § 2°, I e II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal)

Sustenta a defesa, em suma, a absolvição do acusado quanto ao crime patrimonial, por insuficiência de provas de autoria, à luz do princípio do in dubio pro reo.

Argumenta, ainda, que a data do crime descrita na exordial (05/01/2015) diverge daquela registrada no boletim de ocorrência e da instauração do Inquérito Policial (05/10/2015), não se tratando de mero erro material, de modo que "não há qualquer prova de qualquer crime ocorrido na data 05/01/2015, razão pela qual deveria o recorrente ser absolvido".

Contudo, as premissas não merecem prosperar.

Primeiramente, vale anotar que o mero equívoco material acerca da data em que ocorreu o crime não tem o condão de anular o feito, tampouco absolver o acusado, de modo que a fundamentação e o dispositivo da sentença guardam absoluta correspondência com os fatos descritos na peça preambular, não impedindo a ampla defesa e o contraditório.

Nessa perspectiva, sabe-se que "O erro da data dos fatos é mero defeito de forma, sem maior repercussão processual quando resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (...)" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.002547-6, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-07-2015).

A propósito, em casos similares, já decidiu esta Corte:

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