Acórdão Nº 0002223-10.2017.8.24.0058 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 13-02-2019

Número do processo0002223-10.2017.8.24.0058
Data13 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0002223-10.2017.8.24.0058

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0002223-10.2017.8.24.0058, de São Bento do Sul

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS PELA FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO E, SIMULTANEAMENTE, EXTINGUIU A EXECUCIONAL, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS. ENDOSSO IRREGULAR. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. EXEQUENTE QUE IMPUGNOU OS EMBARGOS E DEFENDEU A VALIDADE DO ENDOSSO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA POR UM DOS NOMINADOS NOS CHEQUES APENAS NESTA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PARTICULAR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO POR ATUAÇÃO TAMBÉM EM FASE RECURSAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.

Em se tratando de cheques nominais a terceiros, o regular endosso exige a assinatura daqueles em favor de quem foram emitidos os títulos no verso das cártulas, de modo que de nenhum efeito, no particular, a mera assinatura do portador.

Não há nulidade processual pela falta de oportunidade de emenda da petição inicial quando o exequente toma conhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida em embargos e oferece impugnação, manifestando-se especificamente a respeito, todavia sem suprir a falha.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002223-10.2017.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul - 2ª Vara, em que é Apelante Christian Cley Fragosos, e Apelada Marlene Pilz Mueller:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e condenar o embargado recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9099/95), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 2º do NCPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC), além de majorar a remuneração do advogado dativo do embargado recorrente para o valor de R$ 834,40 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Leandro Katscharowski Aguiar e Renato Luiz Carvalho Roberge.

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