Acórdão Nº 0002223-10.2017.8.24.0058 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 13-02-2019
Número do processo | 0002223-10.2017.8.24.0058 |
Data | 13 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0002223-10.2017.8.24.0058 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0002223-10.2017.8.24.0058, de São Bento do Sul
Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS PELA FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO E, SIMULTANEAMENTE, EXTINGUIU A EXECUCIONAL, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS. ENDOSSO IRREGULAR. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. EXEQUENTE QUE IMPUGNOU OS EMBARGOS E DEFENDEU A VALIDADE DO ENDOSSO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA POR UM DOS NOMINADOS NOS CHEQUES APENAS NESTA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PARTICULAR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO POR ATUAÇÃO TAMBÉM EM FASE RECURSAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
Em se tratando de cheques nominais a terceiros, o regular endosso exige a assinatura daqueles em favor de quem foram emitidos os títulos no verso das cártulas, de modo que de nenhum efeito, no particular, a mera assinatura do portador.
Não há nulidade processual pela falta de oportunidade de emenda da petição inicial quando o exequente toma conhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida em embargos e oferece impugnação, manifestando-se especificamente a respeito, todavia sem suprir a falha.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002223-10.2017.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul - 2ª Vara, em que é Apelante Christian Cley Fragosos, e Apelada Marlene Pilz Mueller:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e condenar o embargado recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9099/95), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 2º do NCPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC), além de majorar a remuneração do advogado dativo do embargado recorrente para o valor de R$ 834,40 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Leandro Katscharowski Aguiar e Renato Luiz Carvalho Roberge.
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