Acórdão Nº 0002225-95.2013.8.24.0065 do Quarta Câmara Criminal, 27-10-2022

Número do processo0002225-95.2013.8.24.0065
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002225-95.2013.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ANTONINHO ADAO MALVESSI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São José do Cedro/SC, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de: a) Antoninho Adão Malvessi, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 329, § 1° (FATO 1), art. 330 (FATO 4), ambos do Código Penal, art. 7º, II, VII e IX, c/c o art. 12, III, todos da Lei n. 8.137/90, e art. 18, § 6º, II e III, da Lei n. 8.078/90 (FATO 5), todos na forma do art. 69 do Código Penal; b) Geovani Cichelero, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, caput (FATO 2), e art. 146, § 1° (FATO 3), ambos na forma dos arts. 69 e 29, todos do Código Penal; c) Anor José Malvessi, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, caput (FATO 2), e art. 146, § 1º (FATO 3), ambos na forma dos arts. 69 e 29, todos do Código Penal; e d) Carlos Trevisol, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, caput (FATO 2), art. 146, § 1° (FATO 3), ambos na forma dos arts. 69 e 29, todos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

FATO 1 - artigo 329, § 1º, do Código Penal

No dia 6 de setembro de 2013, ao ser informado da interdição do abatedouro Malvessi, situado na Linha São Vicente, s/n, em São José do Cedro/SC, o proprietário do estabelecimento, ANTONINHO ADÃO MALVESSI, de vontade livre e consciente de sua ilicitude, opôs-se à execução do ato legal pelos funcionários públicos competentes, no caso, os médicos veterinários Guilherme Zaha Takeda e Diogo Luiz Gadotti, o que fez mediante ameaça de lhes causar mal injusto e grave, esbravejando e repetindo diversas vezes, vou te matar com as minhas próprias mãos, dirigindo-se, em seguida, ao refeitório, onde pegou uma faca e foi em direção a Guilherme, sempre gritando que iria matá-lo, momento em que foi contido por funcionários do frigorífico.

O ato legal, em razão da resistência, não se executou, uma vez que Guilherme Zaha Takeda ficou com fundado temor de vir a sofrer os males injustos e graves anunciados, saindo correndo do local.

Conforme consta nos autos, no período matutino, o médico veterinário e coordenador do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), Guilherme Zaha Takeda, compareceu ao local, a fim de fiscalizar as atividades desenvolvidas, o que fez, inclusive, com registros fotográficos das impropriedades verificadas.

Em razão de ter constatado inúmeras irregularidades, no mesmo dia, por volta das 13 horas e 30 minutos, retornou ao local, em companhia do colega de trabalho Diogo Luiz Gadotti, também médico veterinário da CIDASC, com o intuito de interditar o local, em face das diversas irregularidades encontradas, cujas correções já haviam sido anteriormente solicitadas (comunicado das fls. 22-23; auto de infração das fls. 46-52 e plano de ação das fls. 96-105).

FATO 2 - artigo 129, caput, do Código Penal

Ato contínuo à saída do abatedouro, enquanto o médico veterinário se deslocava em direção ao centro do município, foi abordado por GEOVANI CICHELERO e Ademar Luiz Trevisol, que, descontentes com a atuação do funcionário público, desembarcaram do caminhão boiadeiro do primeiro, foram ao encalço do referido funcionário público, e, ao encontrá-lo, em comunhão de esforços e acordo de vontades, de modo consciente e voluntário, ofenderam a integridade corporal de Guilherme Zaha Takeda, por meio de chutes, socos e pontapés, derrubando-o no chão.

Em seguida, também chegaram ao local ANOR JOSÉ MALVESSI, irmão de Antoninho, em um GM/Astra, placas CBE 8708, e CARLOS TREVISOL em um FIAT/Uno, cor vermelha, placas MKM 7092, momento em que aderiram às agressões que estavam sendo praticadas e todos, em comunhão de esforços e acordo de vontades, de modo consciente e voluntário, continuaram ofendendo a integridade física de Guilherme Zaha Takeda, desferindo contra ele socos, chutes e pontapés, inclusive na região do rosto e da cabeça.

As agressões causaram na vítima lesões corporais consistentes em trauma no pé direito, várias escoriações no dorso, tórax anterior, cotovelo direito e esquerdo, antebraço direito e esquerdo e palmas das mãos direita e esquerda, consoante exame de corpo de delito da fl. 10 e levantamento fotográfico das fls. 10A - 10C, e somente cessaram mediante a interferência de Dionatan Luiz Gomercindo, que chegou ao local e tentou conter os agressores.

FATO 3 - artigo 146, § 1°, do Código Penal

Não contentes com os atos praticados, os denunciados GEOVANI CICHELERO, ANOR JOSÉ MALVESSI, CARLOS TREVISOL e Ademar Luiz Trevisol, em comunhão de esforços e acordo de vontades, de modo consciente e voluntário, constrangeram Guilherme Zaha Takeda, mediante violência e grave ameaça, após lhe reduzirem pelos meios descritos no fato 2 sua capacidade de resistência, a fazer o que a lei não manda.

Na ocasião, após agredirem a vítima, colocaram-na dentro do FIAT/Uno, cor bordô, e o levaram de volta ao frigorífico, sempre sob a ameaça de que se contasse a alguém o ocorrido ou interditasse o estabelecimento, matariam-no, assim como à sua família, que iria sobrar para mais gente e que se fosse interditar o local não iriam deixá-lo ir embora.

FATO 4- artigo 330 do Código Penal

Apesar de devidamente ciente das proibições administrativa e judicial de produção e comercialização dos produtos, entre os dias 11 e 20 de setembro de 2013, o denunciado ANTONINHO ADÃO MALVESSI, de vontade livre e consciente de sua ilicitude, desobedeceu ordem legal de funcionários públicos, comercializando quase todos produtos que tinha em estoque, inclusive para os municípios de Florianópolis e Dionisio Cerqueira.

Segundo apurado, os agentes públicos e médicos veterinários, Guilherme Zaha Takeda e Diogo Luiz Gadotti não lograram êxito em executar suas funções e não interditaram o estabelecimento pelas irregularidades constatadas (fato 1, supra), razão pela qual outros funcionários da CIDASC se deslocaram até o local, ainda no dia 6 de setembro de 2013, no final do dia, com acompanhamento de força policial, para cumprir tal mister.

Assim é que, conforme auto de infração e documentos das fls. 47-52, 78, 346 347 e 389-394, ocorreu a interdição administrativa do frigorífico Malvessi, proibindo-se todo tipo de atividade e determinando, de forma expressa, que os produtos que estavam no interior do estabelecimento não poderiam dele sair até nova orientação ou vistoria pela CIDASC.

Além disso, de acordo com a decisão judicial datada de 18 de setembro de 2013 nos autos do Mandado de Segurança 0002046-64.2013.8.24.0065, foi autorizado o acesso ao estabelecimento para o único fim de realização das ações de correção planejadas, sendo vedada qualquer atividade de produção e comercialização (fl. 308, item b).

FATO 5- art. 7º, II, VII e IX c/c art. 12, III, da Lei 8.137/90 e c/c o art. 18, § 6º, incisos II e III, da Lei 8.078/90

Além da desobediência acima narrada, ao assim proceder, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ANTONINHO ADÃO MALVESSI, de vontade livre e consciente de sua ilicitude, vendeu mercadorias cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição estavam em desacordo com as prescrições legais.

Ademais, induziu os consumidores a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza dos produtos, ao vender, ter em depósito para vender e, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo (laudo pericial de fls. 360-361).

Parte da mercadoria foi apreendida pela CIDASC no dia 25 de setembro de 2013, conforme fls. 252/257-B, que apontam as irregularidades presentes na mercadoria (Evento 182, DENUNCIA13-18).

Por sentença, foram julgadas extintas a punibilidade de "Antoninho Adão Malvessi, em relação ao delito tipificado no 330 do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, VI, ambos do Código Penal"; bem como "dos acusados Anor José Malvessi, Carlos Trevisol e Geovani Cichelero, em relação aos delitos tipificados nos artigos 129, caput (FATO 2), e 146, §1º (FATO 3), ambos do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, VI, ambos do Código Penal". Quanto aos demais delitos imputados ao acusado Antoninho Adão Malvessi, foi determinado o prosseguimento do processo (Evento 472, SENT843).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu Antoninho Adão Malvessi ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 329, § 1º, do Código Penal; e à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de detenção, também em regime aberto, por infração ao art. 7º, II, VII e IX, da Lei n. 8.137/90. As sanções corporais foram substituídas por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços públicos e prestação pecuniária, no importe de 2 (dois) salários mínimos, vigente ao tempo dos fatos (Evento 545, SENT1).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a defesa de Antoninho Adão Malvessi interpõe apelação criminal. No tocante ao delito tipificado no 329, § 1º, do Código Penal, busca a absolvição do acusado, sob o argumento, em síntese, de que não ficou "demonstrada a ocorrência do crime", uma vez que "ausente o dolo de investir contra a integridade das vítimas e ausente ainda o temor das vítimas quanto às ameaças proferidas pelo réu". Com relação ao crime descrito no art. 7º, II, VII e IX, da Lei n. 8.137/90, pretende a absolvição, com base, em suma, na insuficiência de provas para embasar a condenação, devendo ser aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo, "diante da falta de provas a comprovar a sua conduta dolosa". Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios (Evento 565, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 568, PROMOÇÃO1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Margaret Gayer...

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