Acórdão Nº 0002229-52.2015.8.24.0069 do Terceira Câmara Criminal, 03-03-2020

Número do processo0002229-52.2015.8.24.0069
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0002229-52.2015.8.24.0069, de Sombrio

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A INFÂNCIA E JUVENTUDE. DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES (CONSUMADO OU TENTADO), FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS ARTS. 65, I, E 66 DO CÓDIGO PENAL, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 29. §1º, DO CÓDIGO PENAL E DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. PLEITOS GENÉRICOS REALIZADOS AO FIM DO APELO, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OUTROSSIM, PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D") QUE JÁ RESTOU ATENDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA "IN CONCRETO". INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PENDENTE DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, §1º, DO CP E SÚMULA 146 DO STF. ADEMAIS, INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO "IN ABSTRATO". REPRIMENDA CORPORAL MÁXIMA DE 8 (OITO) ANOS COMINADA AO DELITO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELANTE QUE, MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PORTA DA RESIDÊNCIA E NA COMPANHIA DE SEU FILHO CRIANÇA, SUBTRAIU DIVERSOS PERTENCES DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DE SUA EX-COMPANHEIRA E DO INFANTE, EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADAS PELAS PALAVRAS DO POLICIAL CIVIL E PELA CONFISSÃO PARCIAL DO APELANTE. FARTO ELENCO PROBATÓRIO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA.

PENA DE MULTA. REQUERIDO O AFASTAMENTO, POR INSUFICIÊNCIA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCRIMINADOR QUE, EM HARMONIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ESTABELECE SANÇÃO PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DELITO, SEGUNDO CRITÉRIO DE POLÍTICA CRIMINAL ADOTADO PELO LEGISLADOR. NO CASO, QUANTIDADE DE DIAS-MULTA INCLUSIVE AQUÉM À REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA, SEGUNDO CRITÉRIO TRIFÁSICO. PENA DE MULTA CONSERVADA.

ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.

PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. APELANTE REPRESENTADO POR DEFENSOR NOMEADO AO LONGO DE TODO O PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.

PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZOES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DA RESOLUÇÃO 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE E DO ENUNCIADO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MENOR TENHA ADERIDO SUBJETIVAMENTE À CONDUTA DELITIVA. CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA MEDIATA E AUSÊNCIA DO DOMÍNIO DO FATO POR PARTE DO INFANTE. PECULIARIDADES INCOMPATÍVEIS COM APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA EM ANÁLISE. PLEITO AFASTADO, COM PREJUÍZO DO PRETENSO AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO DE SUA MIGRAÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA

REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). DEFERIMENTO. DELITO DE NATUREZA FORMAL, CONFIGURADO POR MERA PRÁTICA DA INFRAÇÃO COM CRIANÇA/ADOLESCENTE. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PREDISPOSIÇÃO CORRUPTIVA DO MENOR. SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DE RIGOR.

DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. EXEGESE DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002229-52.2015.8.24.0069, da comarca de Sombrio 2ª Vara em que é apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e apelado Fernando da Silva.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e conhecer parcialmente do recurso promovido por Fernando da Silva, e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita ao apelante e fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado na presente data, o Exmo. Sr. Des. Júlio César M., com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Funcionou como Representante do Ministério Público o Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 03 de março de 2020.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com atribuição para atuar perante a 2ª Vara da comarca de Sombrio ofereceu denúncia em face de Fernando da Silva pelo cometimento, em tese, dos crimes tipificados no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, descritos nos seguintes termos (fls. 59-62):

[...] No mês de julho de 2015, em data e horário a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, o denunciado Fernando da Silva, juntamente com a criança Felipe Silva da Silva, de oito anos de idade (nascido em 23.1.2007), agindo mediante união de desígnios e comunhão de esforços, objetivando subtrair coisa alheia móvel, ingressou mediante rompimento de obstáculo, mais precisamente arrombamento da porta da residência da vítima Edimeia Fraga Scheffer Alves, localizada na Rua Reduzido Tristão Melo, 676, Centro, Sombrio/SC, de onde subtraiu para si: um par de tênis, marca Adidas, de cor vermelha, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais); uma caixa térmica, de cor branca com vermelha, avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); um kit de chimarrão (cuia, bomba, garrafa térmica, pote para guardar erva mate), avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); quatro calças jeans de diversas marcas, avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais); dois vestidos de marcas diversas, avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais); três camisetas de marcas diversas, avaliadas em R$ 120,00 (cento e vinte reais); um par de alianças em ouro 12 k (doze quilates), avaliadas em R$ 300,00 (trezentos reais); três colares, avaliados em R$ 120,00 (cento e vinte reais); uma pulseira de prata com cinco pingentes de prata, avaliada em R$ 180,00 (cento e oitenta reais); uma pulseira de prata italiana trançada, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), tudo conforme auto de avaliação de fl. 54; e uma joia de prata com ouro, com escrita "Edimeia", avaliada em R$ 115,00 (cento e quinze reais), conforme Auto de Avaliação de fl. 08, evadindo-se do local na posse dos bens.

Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Fernando da Silva corrompeu a criança Felipe Silva da Silva, de oito anos de idade (nascido em 23.1.2007), com ele praticando a infração penal acima descrita. [...].

Após a regular instrução do feito, sobreveio sentença em que o Magistrado julgou a peça acusatória parcialmente procedente para condenar Fernando da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo valor legal, pelo cometimento do crime definido no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

Não houve a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos ou a concessão de "sursis" da pena em razão da multirreincidência.

Por fim, negou-se os benefícios da justiça gratuita e o direito de recorrer em liberdade (fls. 112-119).

Fernando da Silva interpôs recurso de apelação (fl. 146). Em suas razões recursais (fls. 150-168), pugnou pela absolvição ante a ausência ou insuficiência probatória, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, respectivamente.

Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva Estatal ou a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em sua modalidade tentada ou consumada. Quanto à dosimetria, pugna, na primeira fase, pela fixação da pena-base no mínimo legal; na etapa intermediária, pela aplicação das atenuantes previstas nos arts. 65, incisos I e III, alínea 'd', e 66, ambos do Código Penal; na terceira fase requer o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. Ademais, pretende a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, a exclusão da pena de multa, bem como a aplicação da Lei 9.099/95 no que couber. Por fim, requer a concessão da gratuidade judiciária e a fixação dos honorários recursais ao advogado nomeado, em razão da apresentação das razões recursais (fls. 150-168).

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