Acórdão Nº 0002231-02.2013.8.24.0066 do Terceira Câmara Criminal, 07-04-2020

Número do processo0002231-02.2013.8.24.0066
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemSão Lourenço do Oeste
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0002231-02.2013.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste

Relator: Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS SOLTOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. V, AMBOS DA LEI N. 11.343/ 2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADA (ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INC. V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS.

1. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO. CONVERSÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Não merecem conhecimento os pleitos de fixação de regime inicial diverso, conversão da reprimenda corporal em penas restritivas de direitos e aplicação da benesse do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que desprovidos de qualquer fundamentação no corpo do apelo, circunstância que fere o princípio da dialeticidade recursal.

2. PRESCRIÇÃO. Em se verificando que entre o recebimento tácito da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve transcurso de prazo suficiente para a ocorrência da prescrição das penas privativas de liberdade aplicadas aos crimes de receptação e desobediência, outra alternativa não há senão a declaração da prescrição da pretensão punitiva Estatal.

3. NULIDADES. EXTRAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE DADOS TELEFÔNICOS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Não há se falar em nulidade do processo por suposta ilegalidade de ato levado a efeito exclusivamente no curso do inquérito policial, isso porque tal mácula não tem o condão de contaminar a ação penal. Precedentes dos Tribunais Superiores; outrossim, não há nulidade no recebimento tácito da denúncia quando observados os parâmetros legais de regência, tal como no caso concreto.

4. ABSOLVIÇÃO INTEGRAL. Comprovadas, estreme de dúvidas, por meio das provas documental, técnica e testemunhal, a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para ele – ambos circunstanciados, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.

5. FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. Mostra-se correta a sentença que, utilizando-se de fundamentação idônea e sem extrapolar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa a pena-base do crime de tráfico de entorpecentes circunstanciado em 2/6 além do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida (p.s. aproximadamente 753kg) e dos maus antecedentes ostentados pelo agente; de mais a mais, inviável a incidência da atenuante da confissão quando não contributiva para a formação da culpa.

6. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Merece deferimento o requerimento de isenção das custas processuais, haja vista que, conforme entendimento consolidado nesta Câmara, presume-se a hipossuficiência daqueles assistidos por defensor(a) dativo(a) ou pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

7. NÃO INCIDÊNCIA DA PRIVILEGIADORA NO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO. "Considerando a manutenção do decreto condenatório pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito" (STJ, AgRgHC n. 532.571).

RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTAS PARTES, AFASTADAS AS PRELIMINARES, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002231-02.2013.8.24.0066, da comarca de São Lourenço do Oeste (Vara Única) em que são Apelantes/Apelados o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Dione de Oliveira Ribas e Clênio Tomczak.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, a) conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e dar-lhe provimento para, afastando a incidência da privilegiadora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tornar definitiva a reprimenda corporal de Dione de Oliveira Ribas, em relação ao crime de tráfico de entorpecentes circunstanciado, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, cada qual no patamar de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos; b) conhecer do recurso interposto pela defesa de Dione de Oliveira Ribas e, afastadas as preliminares, dar-lhe parcial provimento para, além de lhe conceder a isenção das custas processuais, julgar extinta a sua punibilidade em relação aos crimes de receptação e desobediência por força da prescrição da pretensão punitiva Estatal, com base nos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V e VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal; e c) conhecer parcialmente do recurso interposto pela defesa de Clênio Tomczak e, nesta parte, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Getúlio Corrêa e Des. Ernani Guetten de Almeida.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra.

Florianópolis, 7 de abril de 2020.

Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

Relator


RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Dione de Oliveira Ribas e Clênio Tomczak. Para facilitar a compreensão das condutas criminosas a eles imputadas, traslado, na íntegra, a respectiva exordial acusatória:


"No dia 07 de outubro de 2013, por volta das 08h30min, uma guarnição da Polícia Rodoviária Estadual retornava de uma diligência pela Rodovia SC-157, quando os policiais avistaram o automóvel Hyundai/Tucson, (chassi 95PJN81 BPB005346), placa ATF-1817, com a indicação de ter sido emplacado no município de CURITIBA/PR, transitando por essa rodovia, na altura do km 06, em atitude suspeita, aparentando estar carregado. Por isto, os policiais passaram a realizar o acompanhamento tático desse veículo. Quando estavam na altura do km 17, eles acionaram a sirene e o giroflex da viatura e determinaram que o condutor parasse, mas ele não somente desobedeceu essa ordem como aumentou a velocidade, fazendo com que os policiais seguissem no seu encalço, conseguindo forçá-lo a parar no km 22, próximo à sede do Distrito de São Roque.

Nessa abordagem, o condutor foi identificado como sendo o acusado DIONE DE OLIVEIRA RIBAS. Ao realizarem uma vistoria no veículo, os policiais foram surpreendidos com a quantidade de 752,38 Kg (setecentos e cinquenta e dois quilos e trinta e oito gramas) da substância entorpecente conhecida como 'maconha' que ele estava transportando, razão pela qual os policiais o prenderam em flagrante e aprenderam o veículo e a substância referida pelo termo de fl. 21.

O exame de constatação provisória da substância entorpecente apreendida veio às fls. 61 e 66, enquanto que, com o auto de fl. 91, após autorização deste Juízo, houve a incineração da quantidade de 751,28 kg (setecentos e cinquenta e um quilos e vinte e oito gramas) na fornalha da Cooperativa CASLO, desta cidade, sendo remetido 10g (dez gramas) para exame pericial e mantido em depósito um tablete com o peso de 01 kg (um quilo) para eventual contraprova.

No momento em que foi abordado e preso, o acusado DIONE informou que estava sendo acompanhado por outro veículo, que atuava como 'batedor'. Por isto, os policiais realizam buscas até o município de FORMOSA DO SUL, mas não obtiveram êxito. Durante tal diligência, esse acusado recebeu mensagens de texto desse 'batedor', conforme cópias às fls. 103-107, nas quais ele informava que o veículo que conduzia apresentou problemas mecânicos.

Quando estavam retornando à sede do 17° PRE, os policiais localizaram o veículo GM/Astra, cor preta, placa DIQ-7571, registrado em NOVA HARTZ/RS, parado por problemas mecânicos, na margem da rodovia, no Km 08, conhecido por 'Curva Fria', cujo condutor foi identificado como sendo o acusado CLÊNIO TOMCZAK. O qual, porém, ao ser instado a explicar os fatos, à fl. 35, invocou o direito constitucional de permanecer calado.

Ao que se vê do documento de fls. 20, o policial rodoviário ARISTIDES FUGIWARA STRACHOSKI, realizou pesquisa sobre a situação do veículo Hyundai/Tucson que o acusado DIONE estava conduzindo, tendo constado pelo número do chassi 95PJN81BPB005346, que na verdade, o município de emplacamento era o de PORTO ALEGRE/RS, e que a placa correta era IRN- 7138, conseguindo apurar, ainda, que esse veículo apresentava registro de furto/roubo naquela cidade.

Foi constatado que o veículo Hyundai/Tucson, conduzido pelo acusado DIONE, também tinha no seu interior duas placas com a identificação alfanumérica ITP-0208, aparentemente falsificada, e que esse veículo não possuía o lacre regulamentar na placa traseira. Também foram apreendidos com o acusado DIONE a importância de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) em espécie; um cheque no valor de R$ 81,00 (oitenta e um reais), em nome de JOÃO SILVA DA ROSA, e cinco aparelhos de telefonia celular, sendo três da marca LG-dual SIM; um Black Barry e um Samsung, conforme auto de apreensão de fl. 21.

No ofício que o Delegado de Polícia remeteu à Perita, às fls. 122-123, constou a solicitação para que fossem periciados os quatro (4) chips que foram apreendido com o acusado CLÊNIO (fl. 122) e mais os aparelhos de telefones celulares e os chips que foram apreendidos com o acusado DIONE (fl. 123),...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT