Acórdão Nº 0002233-53.2010.8.24.0073 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0002233-53.2010.8.24.0073
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002233-53.2010.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: GENTIL POLLI RAMOS ADVOGADO(A): DIONEI SCHIMANSKI (OAB SC026273) ADVOGADO(A): TATIANE BONATTI (OAB SC019050) ADVOGADO(A): ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) APELADO: CARLOS ROBERTO RAMPON ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397) APELADO: MERCANTIL AUTOMÓVEIS ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por GENTIL POLLI RAMOS, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, que nos autos da ação cominatória n. 00022335320108240073, ajuizada contra CARLOS ROBERTO RAMPON, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 138 - sentença 81 a sentença 84, da origem):
(...) Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 269, 1, do Código de Processo Civil, julgam-se procedentes em parte os pedidos para determinar que os réus, no prazo de 30 dias, comprovando a diligência nos autos, procurem instituição bancária arrendadora, requerendo a transferência contrato para. o .:seu nome, de maneira a viabilizar a posterior transferência do veículo para si junto ao DETRAN, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite da tabela FIPE do veículo à época da transação. Diante da sucumbência reciproca,, condenam-se proporcionalmente as partes ao pagamento das custas judiciais, respondendo o autor por 50% destas e os réus pelos 50% restantes, sendo os honorários advocatícios fixados em R$500,00, nos termos do art. 20, § 40, do Código de Processo Civil, permitida a compensação.
Inconformado, o apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença de piso a fim de que reconhecida a obrigação dos apelados à quitação do financiamento objeto da lide e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 138 - apelação 87 a apelação 92).
Com as contrarrazões (evento 138 - contrarrazões 131 a contrarrazões 132, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma que, diferentemente da solução adotada pelo juízo de piso na sentença, há necessidade de que reconhecida a obrigação dos réus a transferir contrato de financiamento junto à instituição financeira ou à quitação integral do pacto. Da peça recursal, extrai-se: Data vênia, a sentença merece reforma no particular, uma vez que ao reconhecer a obrigação dos Apelados em transferir para si próprios o contrato de financiamento, inarredável seria a condenação dos mesmos ao pagamento das parcelas do mesmo perante a instituição financeira, decorrendo a obrigação do pagamento do reconhecimento da obrigação de fazer a transferência do financiamento. De igual forma, a obrigação de posteriormente promover a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN faz reconhecer a responsabilidade dos Apelados pelas multas e taxas que incidiram sobre o veiculo após a permuta realizada entre as partes. (evento 138 - apelação 91).
O recurso, adianta-se, comporta provimento.
Isto porque, da leitura do caderno processo, extraem-se duas informações relevantes para o deslinde da causa. A primeira, dá conta de que os réus são revéis, já a segunda, indica que o julgamento de improcedência prolatado pelo juízo de piso ocorreu, essencialmente, pela justificativa de que ao autor compete a quitação do contrato dada a sua titularidade junto ao Banco, de sorte que a legitimidade da pactuação discutida nos autos não pode ser oposta à instituição bancária. Da decisão impugnada, consta: Quanto ao pedido de condenação dos réus à quitação do...

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