Acórdão Nº 0002238-67.2016.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo0002238-67.2016.8.24.0040
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0002238-67.2016.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ESTADO DO PARANA APELADO: ARI FERREIRA DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que julgou procedentes os pedidos formulados por Ari Ferreira de Almeida no bojo da "ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito", nos seguintes termos:

"JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n.º 0002238-67.2016.8.24.0040, proposta por ARI FERREIRA DE ALMEIDA contra ESTADO DO PARANÁ, ambos devidamente qualificados. Em decorrência: 1) DECLARO, por sentença e para que produza efeitos, a ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA em favor da parte autora ARI FERREIRA DE ALMEIDA, em face de MOLÉSTIA PROFISSIONAL que lhe acomete, isenção esta a afastar da dedução do IRPF até então incidente sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88.2) CONDENO a parte ré, ESTADO DO PARANÁ, a RESTITUIR em favor da parte autora ARI FERREIRA DE ALMEIDA os valores indevidamente deduzidos de seus rendimentos/proventos a título de IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE desde a data do fato gerador de tal direito, qual seja, 06/05/2013 (fl. 23), até a data da concessão da isenção na via administrativa, em parcela única, sem nova dedução do IRPF, sendo que o valor apurado em liquidação deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação.Por fim, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do Novo Código de Processo Civil.CONDENO a parte ré no pagamento das despesas processuais arcadas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, NCPC, diante da singeleza da causa e julgamento antecipado da lide. Sem custas processuais.Publique-se Registre-se Intime-se Com ou sem recurso voluntário das partes, ascendam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em reexame necessário." (Evento 15, SENT439, dos autos de origem).

Em suas razões recursais, o ente público sustentou preliminarmente a nulidade da sentença recorrida por ausência de fundamentação acerca das alegações apresentadas quanto à necessidade de interpretação literal e não extensiva da concessão de isenção, bem como no tocante ao fato de ser exaustivo o rol de doenças que ensejam a isenção de imposto de renda, conforme estabelecido no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.

No tocante ao mérito, argumentou que não foram preenchidos os requisitos para concessão da isenção de imposto de renda, pois as doenças que supostamente acometem o autor não estão incluídas no rol exaustivo estabelecido no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Destacou que deve ser feita interpretação literal do mencionado rol. Apontou ainda que o autor se encontra na reserva remunerada, sendo que somente os militares reformados é que podem, em tese, ser beneficiados com a isenção do imposto de renda (Evento 24, PET446, dos autos de origem).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Evento 28, PET450, dos autos de origem).

Por intermédio do Procurador Basílio Elias de Caro, a Procuradoria Geral de Justiça apontou ser desnecessária sua intervenção no feito ( Evento 32, PARECER 455, dos autos de origem).

Após, os autos vieram a mim distribuídos.

É o relato essencial.

VOTO

1. De início, salienta-se que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC, visto que a decisão foi prolatada em desfavor da Fazenda Pública, não sendo possível vislumbrar o montante da condenação, porquanto não apresenta valor líquido (súmula n. 490 do STJ).

A esse respeito, o STJ decidiu que, em caso de sentença ilíquida há, obrigatoriamente, reexame necessário, ao argumento de que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp n. 1741538/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5.6.18).

Passa-se assim à análise do feito.

2. O recurso, antecipe-se, deve ser parcialmente provido e a remessa, desprovida.

3. Da preliminar de ausência de fundamentação da sentença recorrida:

Inicialmente, cumpre destacar que não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Com efeito, de acordo com o art. 93, IX, da CF, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

No mesmo sentido, dispõe o art. 489, II, do CPC/15:

"São elementos essenciais da sentença:[...]II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito".

Ora, "a garantia da motivação das decisões judiciais possui natureza de direito fundamental do jurisdicionado. A própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX, estabelece que toda a decisão judicial deve ser motivada e, fugindo um pouco à sua linha, normalmente principiológica e descritiva, prescreve norma sancionadora, cominando pena de nulidade para as decisões judiciais desmotivadas. Ainda, porém, que não houvesse expressa disposição constitucional neste sentido, a regra da motivação não deixaria de seu um direito fundamental do jurisdicionado, eis que é consectário da garantia do devido processo legal e manifestação do Estado de Direito" (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Salvador: Juspodium, 2012, p. 291).

Sobre a motivação das decisões judiciais e o exercício do contraditório, lecionam de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Afirma-se hoje que o juiz também participa do contraditório, pois deve demonstrar que as alegações das partes, somadas às provas produzidas, efetivamente interferiram no seu...

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