Acórdão Nº 0002239-43.2014.8.24.0001 do Primeira Câmara Criminal, 23-09-2021

Número do processo0002239-43.2014.8.24.0001
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002239-43.2014.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: WAGNER ALVES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO



Na comarca de Abelardo Luz, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Wagner Alves da Silva, pela prática do delito previsto no artigo 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude dos seguintes fatos:

No dia 26 de julho de 2014, por volta das 19 horas, na via pública Rodovia SCT 480, KM 64,050, Rural, no município de Ipuaçu, o denunciado WAGNER ALVES DA SILVA conduzia imprudentemente o veículo automotor GM Celta, placas AST 0529, uma vez que dirigia em velocidade excessiva e incompatível com o local e sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habitação, momento em que atropelou o pedestre e vítima Eloil Gomes Damaceno, causando o falecimento deste, conforme exame cadavérico de fl. 71.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra da Juíza de Direito Simone Faria Locks, com a seguinte parte dispositiva:

"Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, via de consequência, CONDENO WAGNER ALVES DA SILVA, já qualificado, ao cumprimento, em regime inicial semi-aberto, da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, substituída pelas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, e prestação pecuniária, no valor de 15 (quinze) salários mínimos vigentes na presente data, em adição a 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da carteira de habilitação ou, se ainda não a possui, de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor".

Insatisfeito, o condenado Wagner Alves da Silva, interpôs recurso de apelação, em cujas razões requer sua absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo, alternativamente, fixação da pena no mínimo legal, assim como a diminuição do quantum fixado a título de prestação pecuniária e a modificação do regime inicial para o aberto (Evento 111 - autos originários).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 121 - autos originários).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, no sentido de conhecer e prover parcialmente o recurso defensivo (Evento 08).

Este é o relatório que passo a Excelentíssima Senhora Desembargadora Revisora.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1377387v4 e do código CRC 784f445b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 3/9/2021, às 21:20:24





Apelação Criminal Nº 0002239-43.2014.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: WAGNER ALVES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Wagner Alves da Silva, inconformado com a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção em regime semiaberto, substituída pelas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, e prestação pecuniária, no valor de 15 (quinze) salários mínimos vigentes na presente data, em adição a 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da carteira de habilitação ou, se ainda não a possui, de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997.

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

A defesa pugna pela decretação da absolvição, ao argumento de que o Apelante não deu causa ao acidente, mas a própria vítima, quando transitou pela via pública embriagado, ocasionando o sinistro e dando causa ao resultado morte.

No entanto, analisando os autos com acuidade, não é essa a conclusão a que se chega.

Com efeito, de acordo com o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação".

Nos termos do dispositivo acima colacionado, pratica ilícito penal aquele que na direção de veículo automotor der causa a homicídio culposo.

Sabe-se que o delito culposo é aquele decorrente da inobservância de uma cautela necessária, capaz de produzir um resultado previsível, por meio da imprudência, negligência ou mesmo imperícia, nos termos do art. 18, inciso, II, do Código Penal.

A materialidade do delito encontra-se demonstrada por meio do Inquérito Policial (Evento 1), Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (Evento 1), Laudo Pericial (Evento 2), bem como pela prova oral coligida.

A autoria, por sua vez, está sobejamente demonstrada por meio da prova oral coletada em ambas as fases da persecução penal e aliada aos laudos periciais, não havendo espaço para o acolhimento das teses de culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória lançadas pela Defesa, senão vejamos.

Leonel Luiz Basso, policial militar que atuou na diligência, perante a Autoridade Policial, afirmou

"[...] que juntamente com seu colega Sd. Ângelo, deslocaram-se até o local dos fatos, onde atenderam o acidente de trânsito, com vítima fatal, envolvendo o condutor WAGNER...

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