Acórdão Nº 0002241-29.2013.8.24.0007 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo0002241-29.2013.8.24.0007
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002241-29.2013.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

APELANTE: DENISSON MOURA DE FREITAS APELANTE: PESCADO SILVEIRA LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por PESCADO SILVEIRA LTDA. e DENISSON MOURA DE FREITAS, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela primeira apelante (autora) para condenar o segundo (réu) ao pagamento de aluguéis, no valor de R$ 3.000,00 mensais, do período de 1º de janeiro de 2012 a 14 de junho de 2013, e das despesas de água e luz referentes ao imóvel em questão (evento 115, SENT387 a 394).

Em breve suma, a autora ajuizou a presente ação de despejo com cobrança de aluguéis em atraso, alegando que em novembro de 2011 firmara verbalmente contrato de locação com o réu, pelo qual este passou a ocupar um terreno (cais) localizado em Governador Celso Ramos/SC para o fim de consertar sua embarcação, pela contraprestação de R$ 3.000,00 mensais, o que passou a ser descumprido em janeiro de 2012. Também afirmou que o réu passou a ocupar indevidamente um galpão situado no imóvel, de modo que também deveria ser condenado ao pagamento de aluguéis adicionais, pelo uso deste edifício, e de indenização por danos materiais (evento 115, PET39 a 53).

Antes da citação do réu, a autora emendou a inicial, informando o abandono do imóvel pelo autor e acrescentando pedidos de indenização por danos materiais causados no imóvel, de condenação ao pagamento das despesas de luz e água no período de locação e de indenização pela apropriação de bens móveis (evento 115, EMENDAINIC96 97).

Citado, o réu apresentou contestação na qual afirmou que desocupara o imóvel já em abril de 2012 ao remover sua embarcação para o Iate Clube Veleiros da Ilha. Também afirmou que pagou todos os aluguéis até abril de 2012 e que utilizou um "barraco" existente no terreno após realizar diversas melhorias, de modo que não haveria o que indenizar à autora. Por fim, pediu a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 115, CONT124 a 129).

A autora apresentou réplica, rechaçando as alegações do réu, especialmente a de desocupação do imóvel já em abril de 2012 (evento 115, RÉPLICA182 e 185).

Após a instrução do feito, sobreveio a sentença apelada, pela qual o juízo de origem: (i) extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de despejo, ante a perda do objeto; (ii) reconheceu que a locação verbal foi encerrada com a cientificação da autora acerca da desocupação do imóvel, em 14 de junho de 2013; (iii) condenou o réu ao pagamento dos aluguéis relativos a janeiro de 2012 a junho de 2013, descontado o valor pago em 23/04/2012; (iv) condenou o réu ao pagamento das contas de água e luz relativas ao mesmo período e que forem efetivamente comprovadas pela autora; (v) indeferiu os pedidos de indenização pelos danos ao galpão e pela apropriação indevida de bens, em razão da falta de provas; (vi) não reconheceu a realização das melhorias alegadas pelo réu.

Ambas as partes apelaram.

O réu, em seu recurso: (a) pede a juntada de documento novo; (b) suscita a nulidade da sentença por ser ultra petita; (c) no mérito, afirma que desocupu o imóvel em abril de 2012. Ao final, postulou pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação (evento 115, APELAÇÃO398 a 406).

Já no recurso da autora, foi suscitada preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC) contra a decisão que indeferiu a oitiva de Valdomiro José Gonçalves dos Santos como testemunha. Contra a sentença em seu mérito, aduziu que ficou comprovada a utilização indevida do galpão e a destruição deste, bem como a apropriação de bens móveis. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente (evento 115, APELAÇÃO418 a 432).

Contrarrazões apresentadas, havendo pedido autoral de aplicação de multa ào réu (evento 115, CONTRAZ451 e evento 116, CONTRAZ438).

Este é o relatório.

VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Os recursos foram interpostos tempestivamente, sendo que cada parte juntou o respectivo comprovante de pagamento do preparo recursal.

Além disso, são recursos cabíveis, de modo que, não havendo qualquer vício a ser sanado, admito seu processamento e passo à análise das razões recursais.

2. DA APELAÇÃO DO RÉU

2.1. Pedido de juntada de documentos novos

O réu pediu a juntada de prova nova, a qual consistiria nos documentos do evento 115, INF409, 410, 411, 412, 413, 414, 415 e 416, com base nos arts. 435, caput, c/c 1.014 do CPC.

O pedido deve ser indeferido.

Isso porque a legislação impõe certo rigor no desenho dos limites de cognição do magistrado, impedindo a junta extemporânea de elementos probatórios cujo conhecimento enfraqueceria sobremaneira o exercício do contraditório. É bem verdade que é possível, sim, a juntada de provas no curso do processo, inclusive em sede recursal, porém apenas em situações excepcionais.

E destaco que nenhuma situação excepcional foi comprovada pelo réu.

Com efeito, um dos documentos novos trazidos aos autos é uma simples declaração firmada pelo Iate Clube Santa Catarina - Veleiros da Ilha em 06/07/2018. Embora a data do documento seja posterior à sentença, os fatos lá declarados são preexistentes à declaração anterior firmada pelo mesmo clube (evento 115, INF174). Ou seja, não é uma prova nova nos termos do art. 435 do CPC.

Já os demais documentos são relatórios expedidos pela autoridade portuária que, apesar de a data de expedição ser posterior à sentença, também se referem a fatos preexistentes.

Além de não se tratar de prova nova, o réu não demonstrou (sequer alegou) que teria ocorrido alguma situação de força maior que houvesse impedido a juntada dos documentos durante a instrução do feito, conforme permite o art. 1.014 do CPC.

Superada a questão introdutória, passao à...

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