Acórdão nº 0002243-45.2011.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação02 Dezembro 2022
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo0002243-45.2011.8.11.0002
AssuntoErro Médico

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0002243-45.2011.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Erro Médico, Efeitos]
Relator: DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[EDILENE DO ROSARIO SANTOS - CPF: 022.980.951-08 (APELADO), MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PROVIMENTO AO RECURSO

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPOSABILIDADE CIVIL ESTATAL – ERRO MÉDICO – MORTE DE RECÉM-NASCIDO – COMPLICAÇÕES DE PARTO NORMAL – SÍNDROME DE ASPIRAÇÃO MECONIAL – AUSÊNCIA DE PROVAS – NEXO DE CAUSALIDADE – NÃO VERIFICADO – RECURSO PROVIDO.

1. O artigo 37, § 6°, da Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, em relação a danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com fundamento na teoria do risco administrativo, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Contudo, há de se evidenciar o dano e o nexo causal.

2. As circunstâncias dos autos não permitem concluir que a fatalidade tenha se dado pela ocorrência de erro médico durante o trabalho de parto, já que o caso está a indicar que o recém-nascido era acometido de patologias de causa natural/genética, bem como porque, além de possuir estigmas sindrômicos que não foram esclarecidos, não há, pelas provas dos autos, que a Síndrome de Aspiração Meconial que acometeu o neonato tenha relação direta com complicações do procedimento de parto.

3. Afastado o liame causal entre o evento danoso e a suposta conduta negligente do médico, não há como impor a responsabilização do Município.

4. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão na sentença recorrida, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).

5. Recurso conhecido e provido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDILENE DO ROSÁRIO SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a condenar o apelante ao pagamento de (i) indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelos danos morais sofridos em decorrência da morte da filha recém-nascida da apelada, que veio a óbito após procedimento indevido de parto pelo método normal; (ii) honorários advocatícios sucumbenciais na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a reforma da sentença, ao argumento de serem indevidos os danos morais, uma vez que não restou devidamente comprovado, “muito menos, e principalmente nenhuma momento a conduta do profissional da instituição Fundação de Saúde de Várzea Grande – FUSAG, tenha sido a responsável pelo óbito do recém-nascido” [fls. 520]. Argumenta, pois, pela inexistência não só de comprovação da conduta, como também do nexo de causalidade com o resultado, motivos pelos quais deveria ser excluído o dever de indenizar.

Assevera que, em se tratando de conduta omissiva, deveria ter sido aplicado ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva, de modo a ser averiguado o elemento subjetivo da conduta, para daí excluir a responsabilidade por ausência de culpa.

Prequestiona a matéria.

Tempestividade certificada à fl. 529.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça declinou da manifestação pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial [fls. 537/539].

Após julgamento do recurso por esta Câmara Julgadora, o acordão foi, em sede de embargos de declaração, declarado nulo por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para oferta de contrarrazões.

Devidamente intimada para ofertar contrarrazões, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo [id. 148798170].

Vieram os autos para novo julgamento.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

Sentença prolatada sob a vigência do CPC/73.

Eis trechos da sentença apelada:

“EDILENE DO ROSÁRIO SANTOS propôs a presente “Ação por Indenização por Danos Morais” em face da FUSVAH – Fundação de Saúde de Várzea Grande e do Pronto Socorro Municipal, sob o fundamento de que, fez pré-natal com o Dr. Ilton Saragiotto e, no dia 09/11/2010 chegou em trabalho de parto no Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande/MT, sendo levada para a sala de parto.

Sustenta que os procedimentos do parto foram feitos somente pelo médico e uma enfermeira, sema presença de médico pediatra.

Sustenta, ainda, que durante o trabalho de parto, o médico apertou sua barriga para que a criança nascesse e, quando nasceu, não chorou, saindo direto para a UTI.

Assevera que a criança passou da hora de nascer e veio a óbito, 7 dias após o nascimento.

[...]

É o relatório.

Fundamento.

DECIDO.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Edilene do Rosário Santos, visando à condenação da FUSVAG – Fundação de Saúde de Várzea Grande/ Pronto Socorro Municipal, em razão da negligência, imprudência médica.

[...]

No caso dos autos, houve realmente uma ofensa à dignidade da Requerente e em relação ao dano efetivamente causado, eis que atingiu a honra e o decoro, configurando a mácula em sua imagem, consequência irrefragável do ato ilícito.

[...]

Embora a valoração do dano moral seja de critério subjetivo do julgador, deve levar em consideração a situação social e financeira das partes, a dor experimentada pela vítima, o grau de dolo ou culpa do ofensor, além da proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano causado, não devendo o valor ser elevado a ponto de representar um enriquecimento da vítima, mas também não podendo ser insignificante para que não sirva de punição ao ofensor.

Essas circunstâncias autorizam reconhecer que, na espécie, houve situação excepcional que força acolher a tese de que o evento danoso tenha ultrapassado a linha do mero aborrecimento.

[...]

No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.

[...]

Assim, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e condeno o requerido Fundação de Saúde de Várzea Grande – FUSVAG, por danos morais, a pagar à autora da quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a devida correção monetária, mais juros legais a partir deste julgamento, conforme dominante entendimento jurisprudencial.

Condeno-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizados.

Deixo de condenar o requerido nas custas e despesas processuais, por ser isento, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.

Apesar da procedência da ação, inaplicável o reexame necessário da sentença, pois o direito controvertido não excede ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, §2º, CPC).”

Como relatado, cuida-se de apelo contra sentença que, nos autos da ação indenizatória, reconheceu a responsabilidade civil extracontratual do Município apelante em relação à morte da filha recém-nascida da requerente-apelada, a condená-lo no pagamento de indenização por danos morais.

Assim, a controvérsia de mérito posta a julgamento cinge-se, em síntese, a respeito da presença ou não da responsabilidade civil do Estado de Várzea Grande/MT em relação aos dados suportados pela apelada.

Três são os argumentos trazidos nas razões recursais: (a) aplicação da responsabilidade subjetiva ao caso; (b) inexistência de comprovação do dano e do nexo causal; (c) ausência de comprovação da culpa do Município.

Passa-se a eles.

Responsabilidade civil do Estado

Põe-se a exame a responsabilidade civil do Município de Várzea Grande/MT em decorrência de falha na prestação de serviços de saúde, através da qual a filha da apelada veio a óbito após procedimento irregular durante o trabalho de parto da apelada.

O apelante defende a reforma da sentença, a fim de reconhecer a aplicação da responsabilidade subjetiva do Estado, amparada pela comprovação do elemento subjetivo.

Segundo narra a inicial, “a requerente fez o pré-natal com o Dr. Ilton Saragiotto, sendo que todas as vezes o médico informava que não poderia...

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