Acórdão Nº 0002244-38.2011.8.24.0141 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0002244-38.2011.8.24.0141
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002244-38.2011.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: JOSE IGNACZUK ADVOGADO: INÁCIO PAVANELLO (OAB SC010133) APELANTE: IRENE INES IG KALESKI ADVOGADO: INÁCIO PAVANELLO (OAB SC010133) APELANTE: ZENITA IGNACZUK ADVOGADO: INÁCIO PAVANELLO (OAB SC010133) APELANTE: ROSALI IGNACZUK ADVOGADO: INÁCIO PAVANELLO (OAB SC010133) APELANTE: LUIZA OLIVIA IGNACZUK KALESKI ADVOGADO: INÁCIO PAVANELLO (OAB SC010133) APELANTE: TEREZA DURDA ADVOGADO: INÁCIO PAVANELLO (OAB SC010133) APELANTE: DORVALINO STANISLAU IGNACZUK ADVOGADO: INÁCIO PAVANELLO (OAB SC010133) APELADO: SEDAVE CLINICA MEDICA LTDA. ADVOGADO: ROBERTO BUDAG (OAB SC005632) ADVOGADO: THIAGO FILIPE DUEMES VELHO (OAB SC045570) APELADO: DANIELA CAMACHO BACHLE ADVOGADO: VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA (OAB SC028360) ADVOGADO: CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886)

RELATÓRIO

José Ignaczuk, Dorvalino Stanislau Ignaczuk, Irene Ines Ignaczuk Kaleski, Zenita Ignaczuk, Rosali Ignaczuk, Luiza Olivia Ignaczuk Kaleski e Tereza Durda ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de Daniela Camacho e SEDAVE - Serviço de Endoscopia do Alto Vale.

Narraram, em síntese, que visando aferir uma possível gastrite, Felícia Ignaczuk compareceu, no dia 6/10/2010, à clínica requerida para a realização de exame denominado Endoscopia Digestiva Alta, o qual foi perpetrado pela médica ré. Alegaram que durante o procedimento Felícia sentiu fortes dores, tendo o auxiliar da profissional da medicina mencionado a existência de sangramento, mas nenhuma providência foi tomada e a paciente foi liberada.

Arguiram que, logo em seguida, Felícia dirigiu-se a uma lanchonete próxima, mas ao ingerir o primeiro pedaço de comida sentiu-se mal e pediu ajuda, oportunidade na qual foi levada por uma ambulância até o pronto socorro do Hospital Regional Alto Vale, tendo constado do prontuário que a paciente informou dificuldade de fala e de deglutição, além de dor torácica e cervical. Alegaram que ela foi avaliada pelo dr. Ludovico Sehnem Jr, que consignou possível perfuração de esôfago.

Pontuaram que, no dia seguinte, Felícia ainda chegou a ser avaliada pela médica ré, que autorizou uma dieta enteral. Todavia, naquela tarde, novamente passou mal, motivo pelo qual a levaram para o centro cirúrgico, onde passou por três intervenções. Sustentaram que a paciente ficou internada na UTI por 6 dias e, depois, permaneceu no quarto por mais 63 dias, até o seu falecimento, tendo constado no atestado de óbito que a causa da morte foi a perfuração do esôfago.

Nesse cenário, pleitearam a condenação das rés ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos e, ainda, ao ressarcimento das despesas do funeral. Postularam, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Deferida a benesse (p. 652), as requeridas foram citadas.

A clínica demandada apresentou contestação (pp. 667-682), suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que não possui relação de emprego com a médica corré, tendo apenas disponibilizado o aparelho para que esta realizasse o exame. No mérito, arguiu como defesa a ausência de responsabilidade pelo evento danoso.

A médica ré também contestou (pp. 757-789), sustentando, em suma, que não foi evidenciada nenhuma patologia grave no exame, tendo sido identificado, no momento da retirada do endoscópio, discreto sangramento (raias de sangue junto à saliva) na cavidade oral, sem repercussão clínica, provavelmente em decorrência dos medicamentos de uso crônico da paciente, utilização que não fora informada. Alegou que a paciente apresentou boa recuperação da sedação, mantendo sinais estáveis, conversando com tranquilidade, sem queixas de dor ou desconforto, motivo pelo qual foi liberada, com todas as orientações necessárias.

Defendeu que, embora conste no prontuário de avaliação preliminar do pronto socorro a suspeita de perfuração de esôfago, no primeiro ato cirúrgico nada nesse sentido foi localizado. Sustentou que o referido diagnóstico ocorreu tão somente na terceira cirurgia, sendo que, durante esse período a paciente ficou internada, ocorrendo inúmeras manipulações médicas. Nesse sentir, alegou a inexistência de nexo causal entre a conduta por si praticada e a morte de Felícia Ignaczuk.

Em seguida da réplica (pp. 1.343-1.347), o feito foi saneado (pp. 1.348-1.350), oportunidade na qual foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.

Todos os litigantes requereram a produção de prova testemunhal (pp. 1.352-1.357), ao passo que o togado singular designou a data para audiência de instrução e julgamento (p. 1.358).

Realizado o ato instrutório (pp. 1.381-1.382, 1.414-1.420, 1.447-1.450, 1.462-1.464 e 1.484-1.487), foram apresentadas alegações finais (pp. 1.498-1.521).

Ato contínuo, sobreveio sentença proferida pela magistrada Manoelle Brasil Soldati (pp. 1.524-1.555), que reconheceu a ilegitimidade passiva da clínica ré, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a ela e, ainda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral no tocante à médica demandada, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto,a) com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO em relação à requerida SEDAVE - Serviços de Endoscopia do Alto Vale, por ilegitimidade passiva; eb) com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por José Ignaczuk, Dorvalino Stanislau Ignaczuk, Irene Ines Ignaczuk Kaleski, Zenita Ignaczuk, Rosali Ignaczuk, Luiza Olivia Ignaczuk Kaleski e Tereza Durda para CONDENAR Daniela Camacho ao pagamento da reparação dos danos materiais, no valor de R$ 13.625,00 (treze mil, seiscentos e vinte e cinco reais), e dos danos morais, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), ambos em favor da parte autora e acrescidos de juros de mora de 1%ao mês, a contar do evento danoso (06.10.2010) e correção monetária pelo INPC, a incidir a partir do arbitramento. Outrossim, diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO a parte autora e a ré Daniela Camacho, cada qual ao pagamento de 50% das custas. Bem como CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor da ré SEDAVE - Serviços de Endoscopia do Alto Vale e CONDENO a parte ré Daniela Camacho ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelos advogados e tempo exigido para o serviço, a teor do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa para parte autora em razão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquive-se.(grifos no original)

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a médica requerida interpôs apelação (pp. 1.562-1.582), requerendo preliminarmente a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja realizada a produção de prova pericial.

No mérito, reforçou as teses de defesa, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requer a minoração da condenação arbitrada a título de danos morais.

Com as contrarrazões (pp. 1.612-1.641), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Trato de apelação cível interposta por Daniela Camacho contra a sentença que, nos autos de "ação de indenização por danos morais e materiais", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Ignaczuk e outros em seu desfavor.

Saliento que o presente recurso foi interposto contra pronunciamento judicial publicado já sob a égide do novo estatuto processual, motivo pelo qual será analisado conforme os seus preceitos.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo à sua análise.

2. PRELIMINAR

A médica demandada suscita, preliminarmente, a necessidade de conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja realizada a produção de prova pericial.

O art. 488 do Código de Processo Civil dispõe que: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".

Assim, com base em interpretação extensiva do referido dispositivo, e atento ao princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º, do CPC), bem como à celeridade e à economia processual, e tendo em vista que a ausência de análise da prefacial não trará prejuízos à parte que a arguiu, deixo de...

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