Acórdão nº 0002246-16.2015.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-04-2016

Data de Julgamento14 Abril 2016
Classe processualApelação
Número do processo0002246-16.2015.822.0014
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :22/02/2016
Data de julgamento :14/04/2016


0002246-16.2015.8.22.0014 Apelação
Origem : 00022461620158220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Ediney Raimundo de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira


EMENTA

Apelação criminal. Ameaça. Âmbito doméstico e familiar. Violação de domicílio. Conjunto probatório harmônico. Depoimento da vítima. Testemunhas. Absolvição. Impossibilidade

Impossível a absolvição quando o conjunto probatório mostra-se em harmonia com o depoimento da vítima e das testemunhas confirmando a prática do delito de ameaça

Uma vez demonstrado que o crime de violação de domicilio é de mera conduta, considera-se consumado o ilícito penal quando o agente ingressa e permanece em casa alheia contra a vontade expressa ou tácita do morador



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO

Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 14 de abril de 2016.


DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :22/02/2016
Data de julgamento :14/04/2016


0002246-16.2015.8.22.0014 Apelação
Origem : 00022461620158220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Ediney Raimundo de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Ediney Raimundo de Lima, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, contra a sentença que o condenou nos termos do art.150 e art.147 c/c art.69 e art.61, II ¿f¿, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto.

Em razões de recurso, a defesa pugna pela absolvição sob o fundamento de insuficiência de provas.

Contra-arrazoado o pedido, o Procurador de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto.

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA

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