Acórdão nº 0002246-16.2015.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-04-2016
Data de Julgamento | 14 Abril 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0002246-16.2015.822.0014 |
Órgão | Segundo Grau |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :22/02/2016
Data de julgamento :14/04/2016
0002246-16.2015.8.22.0014 Apelação
Origem : 00022461620158220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Ediney Raimundo de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
EMENTA
Apelação criminal. Ameaça. Âmbito doméstico e familiar. Violação de domicílio. Conjunto probatório harmônico. Depoimento da vítima. Testemunhas. Absolvição. Impossibilidade
Impossível a absolvição quando o conjunto probatório mostra-se em harmonia com o depoimento da vítima e das testemunhas confirmando a prática do delito de ameaça
Uma vez demonstrado que o crime de violação de domicilio é de mera conduta, considera-se consumado o ilícito penal quando o agente ingressa e permanece em casa alheia contra a vontade expressa ou tácita do morador
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do relator
Porto Velho, 14 de abril de 2016.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :22/02/2016
Data de julgamento :14/04/2016
0002246-16.2015.8.22.0014 Apelação
Origem : 00022461620158220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Ediney Raimundo de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ediney Raimundo de Lima, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, contra a sentença que o condenou nos termos do art.150 e art.147 c/c art.69 e art.61, II ¿f¿, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto.
Em razões de recurso, a defesa pugna pela absolvição sob o fundamento de insuficiência de provas.
Contra-arrazoado o pedido, o Procurador de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
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