Acórdão Nº 0002252-55.2018.8.24.0016 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo0002252-55.2018.8.24.0016
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002252-55.2018.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ADELAR DUTRA DO AMARAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Adelar Dutra do Amaral e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 0002252-55.2018.8.24.0016, ajuizada pelo primeiro Apelante em desfavor do segundo Recorrente, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Capinzal julgou improcedente a pretensão da parte autora, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente (Evento 29, Eproc/PG).

Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social aduziu que deve ser atribuído ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais por ele adiantos no curso da lide (Evento 35, Eproc/PG).

O Autor, por seu turno, busca a reforma integral da sentença, com o consequente acolhimento da sua pretensão, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente. Para tanto, sustenta, em suma, que o acidente que ocasionou a redução da capacidade laborativa ocorreu enquanto estava em período de graça, visto que transcorrido lapso temporal inferior há 1 (um) ano da data da sua demissão da empresa Bonato Couros S/A, ocorrida em 19-8-1994, ou seja, ao contrário da conclusão exarada no juízo de origem, preenche os pressupostos elencados no art. 15, inc II da Lei 8.213/1991. No mesmo norte, sustenta que a ausência de recolhimento de contribuição na qualidade de contribuinte individual não configura qualquer óbice à obtenção do benefício (Evento 42, Eproc/PG).

Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 53 e 62, Eproc/PG).

É o relato essencial.

VOTO

1. Apelação Cível inteposta pelo Autor:

1.1 Admissibilidade:

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

Ademais, o Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

1.2 Mérito:

Adelar Dutra do Amaral objetiva, com a interposição do presente recurso, a reforma integral da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Acidentária, por si ajuizada, visando a concessão de benefício acidentário.

O Magistrado singular julgou improcedente a demanda, pois, da análise dos fatos deduzidos na peça portal e demais elementos constantes nos autos, evidenciou que o Apelante não estava gozando do período de graça, visto que na data do sinistro trabalhava como entregador de jornais, fato que o desqualifica como empregado, visto se tratar de trabalhador autônomo informal, razão pela qual não faz jus à percepção de benefício de natureza acidentária.

Corroborando o exposto, colacionam-se trechos da sentença vergastada:

[...] A prova produzida, por outro lado, dá conta de que a parte demandante, em razão visão monocular, teve comprometida de forma parcial e permanente a capacidade de exercer normalmente suas atividades habituais, enquadrando-se nas condições exigidas pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91. Entretanto, muito embora a prova pericial tenha demonstrado a presença de incapacidade parcial e definitiva, o que daria ensejo à concessão do auxílioacidente, tenho que os pedidos iniciais não merecem prosperar em virtude da filia- ção da parte demandante na categoria de contribuinte individual. De acordo com o narrado na inicial, "Em 08/03/95, o Autor sofreu aci- dente de trabalho quando estava entregando jornal, vindo a desprender a corda elástica que mantém os jornais presos a motocicleta, atingiatingindo o olho esquerdo oca- sionando perfuração do globo ocular [...]" (fl. 05).

Os documentos médicos das fls. 41/44, por sua vez, corroboram as ale- gações inicias, na medida em que comprovam a ocorrência do evento súbito que causou a lesão no olho esquerdo em 08/03/1995.

Feitas essas considerações, verifico que o autor, em momento imediata- mente anterior à ocorrência do acidente do trabalho, vertia contribuições na condi- ção de empregado, situação que perdurou até a competência 08/1994 (fl. 79), quando o contrato de trabalho com a empresa Bonato Couros S/A foi rescindido, conforme se retira da anotação da CTPS da fl. 30.

Nessa perspectiva, a despeito da aparente manutenção da qualidade de segurado em decorrência do período de graça (art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91), entendo que as peculiaridades do caso concreto exigem posicionamento diverso. Isso porque as circunstâncias em que se deu o acidente evidenciam que o autor já exercia nova atividade laboral na data do fato gerador do benefício, seja prestando serviços a empresas, em caráter eventual, sem relação de emprego, seja exercendo atividade econômica de natureza urbana por conta própria (art. 11, inc. V, alíneas "g" e "h", da Lei n. 8.213/91), tornando-se segurado obrigatório de outra categoria de segurados, cujas regras para a concessão de benefícios são diversas daquelas aplicáveis ao segurado empregado.

Veja-se, nessa toada, que não constam na CTPS das fls. 29/31 quaisquer anotações posteriores ao término do vínculo empregatício com a empresa Bonato Couros S/A. Por outro lado, é cediço que o autor verteu contribuições na condição de autônomo a partir da competência 08/1995, isto é, poucos meses após o infortú- nio (fl. 79), o que, aliado à narrativa dos fatos na inicial, comprova que a função e- xercida desde o término do vínculo anterior enquadrava-se na atual categoria de contribuinte individual (art. 11, inc. V, alínea "h", da Lei n. 8.213/91). Desta forma, é evidente que o fato de exercer nova atividade laboral após o término do vínculo empregatício anterior descaracteriza o período de graça pre- visto no art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, especialmente porque o autor deveria ter recolhido as contribuições previdenciárias na nova classe de segurados a que esta- va sujeito, adequando sua situação previdenciária à realidade dos fatos.

Nesse contexto, determinada a categoria à qual o autor estava legal- mente submetido, cumpre registrar que apenas o empregado (urbano e rural), o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial têm direito ao auxílio-acidente, restando excluída a categoria de contribuinte individual, que não possui direito a benefícios decorrentes de acidente de trabalho, conforme se infere do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Assim, não sendo constatada incapacidade laborativa apta à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez e, ainda, sendo vedado o percebimento de auxílio-acidente ao segurado filiado como contribuinte individual, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.

O Apelante alegou, nas razões do seu apelo, que o acidente que ocasionou a redução da sua capacidade laborativa ocorreu enquanto estava em período de graça, visto que transcorrido lapso temporal inferior há 1 (um) ano da data da sua demissão da empresa Bonato Couros S/A, ocorrida em 19-8-1994, ou seja, ao contrário da conclusão exarada no juízo de origem, a sua situação se enquadra na hipótese prevista no art. 15, inc II da Lei 8.213/1991. No mesmo norte, sustenta que a ausência de recolhimento de contribuição na qualidade de...

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