Acórdão Nº 0002259-68.2011.8.24.0056 do Quinta Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0002259-68.2011.8.24.0056
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemSanta Cecília
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0002259-68.2011.8.24.0056, de Santa Cecília

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DANIFICAR VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, E MANTER EM DEPÓSITO MADEIRAS, SEM LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (LEI 9.605/1998, ARTS. 38-A, CAPUT, E 46, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

PREJUDICIAL AO MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM RELAÇÃO AO SEGUNDO INJUSTO. FLUÊNCIA DE LAPSO SUFICIENTE DESDE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 117, I, TODOS DO DIGESTO REPRESSIVO, E 61, CAPUT, DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.

ALMEJADA CONDENAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ILÍCITOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PARECER TÉCNICO QUE NÃO PODE SER SUPRIDO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO FEITO. EXEGESE DOS ARTS. 158, CAPUT, E 167, AMBOS DO CÓDEX INSTRUMENTAL, E 19, CAPUT, DA NORMA DE REGÊNCIA. PRECEDENTES.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DEFENSOR NOMEADO. FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM QUE COMPREENDE A ATUAÇÃO TAMBÉM NESTA INSTÂNCIA. DECISÃO HOSTILIZADA PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015.

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002259-68.2011.8.24.0056, da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Santa Cecília, em que é apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e apelado Domingos Dorneles Carlet:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, bem assim de ofício decretar a extinção da punibilidade do apelado em relação ao crime previsto no art. 46, caput, da Lei 9.605/1998, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, e art. 61, caput, do Códex Instrumental. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 5 de março de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 6 de março de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Santa Cecília ofereceu denúncia em face de Domingos Dorneles Carlet, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 38-A, caput, e 46, parágrafo único, combinados com art. 53, II, "a" e "c", todos da Lei 9.605/1998, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

No dia 07 de dezembro de 2010, por volta das 13h0min., policiais ambientais dirigiram-se até a propriedade do denunciado Domingos Dorneles Carlet, localizada na Localidade de Rio Redondo, Perímetro Rural do Município de Timbó GrandeSC , para averiguar denúncia sobre a prática de crime ambiental.

Lá chegando, os policiais constataram que o denunciado Domingos Dorneles Carlet danificou vegetação nativa, pertencente a Floresta Ombrófila Mista, Bioma da Mata Atlântica, classificada como secundária em estágio avançado de regeneração, através do corte de espécies de Araucária Angustifólia (pinheiro brasileiro), perfazendo a quantia de aproximadamente 4.250 m² (quatro mil duzentos e cinquenta metros quadrados), sem autorização ou licença ambiental outorgada pelo órgão competente.

Ainda, restou verificado que o denunciado Domingos Dorneles Carlet mantinha em depósito 16,812 m² (dezesseis metros e oitocentos e doze milésimos cúbicos) de madeiras em toras, sem licença válida para todo o tempo de armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

As ações antrópicas perpetradas pelo denunciado Domingos Dorneles Carlet, atingiram espécies da flora brasileira ameaçada de extinção, assim considerada pela Portaria IBAMA nº 37-N/92, as quais encontravam-se na época de produção de sementes (sic, fls. 9-10).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial acusatória para absolvê-lo das imputações delitivas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado, interpôs o Promotor de Justiça oficiante recurso de apelação, por meio do qual almeja a condenação do denunciado, nos termos em que requerido na incoativa.

Em suas contrarrazões, o apelado pugna pela preservação da decisão vergastada, bem assim pela majoração dos honorários devidos ao defensor nomeado para exercer sua defesa.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Isso porque constata-se, de plano, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade propriamente dita, quanto ao crime previsto no art. 46, caput, da Lei 9.605/1998.

E, por se tratar de questão de ordem pública, é possível seu conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61, caput, do Códex Instrumental.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a extinção da punibilidade em razão da prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente" (AgRg no HC 428.989/RN, rel. Min. Jorge Mussi, j. 2-8-2018).

Posto isso, o referido ilícito possui pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada de um ano de detenção, do qual se extrai, conjugando este montante com o disposto no art. 109, V, do Código Penal, o prazo de quatro anos para a prescrição.

Na espécie, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 11-4-2012 (fls. 32) e que este foi o último marco interruptivo do lapso prescricional de acordo com o art. 117, I, daquela espécie normativa, tem-se que transcorreram mais de quatro anos desde então, fulminando a pretensão punitiva estatal.

Nesse diapasão, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTIGOS 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DAS QUERELANTES. APELO PARCIALMENTE PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA O CRIME DE INJÚRIA. CRIME PUNIDO COM PENA MÁXIMA INFERIOR A UM ANO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PRESENTE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV E 109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO.

[...]

RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. "A sentença absolutória não interrompe o cômputo do prazo prescricional. Desse modo, se entre a data do recebimento da denúncia e o julgamento da apelação ministerial transcorreu lapso superior ao legal, deve ser decretada extinta a punibilidade do réu" (AC n. 0061273-19.2010.8.24.0023, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 30-1-2018).

[...] (Apelação Criminal n. 0008253-44.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 13-9-2018).

De outra banda, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito condenatório pelo crime tipificado no art. 38-A, caput, da lei de regência, não merece prosperar.

Ao entender pela absolvição do recorrido, assim fundamentou a Togada a quo:

[...] Nesse passo, adianto, que a absolvição do acusado é medida de rigor, porquanto ausentes provas concretas quanto a materialidade do crime ora em análise.

Isto porque, para a configuração do tipo penal em análise, faz-se necessário a comprovação dos elementos do tipo, quais sejam: degradação de vegetação em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica e a venda, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Portanto, o laudo pericial é imprescindível quando não há nos autos prova contundente acerca da destruição ou danificação, bem como da origem vegetal das madeiras, sem o qual, impossível a configuração da materialidade e tipificação do delito [...] (sic, fls. 4-5).

Como se vê, a análise apresenta-se clara e se mostra...

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