Acórdão Nº 0002260-02.2018.8.24.0026 do Quarta Câmara Criminal, 22-04-2021

Número do processo0002260-02.2018.8.24.0026
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002260-02.2018.8.24.0026/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: CRISTIANO EDUARDO GOMES APELANTE: EUDRI YURI CONCEICAO PACHECO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca de Guaramirim, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Eudri Yuri Conceição Pacheco e Cristiano Eduardo Gomes, dando-os como incursos, o primeiro nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal (fato 1), e o segundo nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (fato 2), art. 33, caput, c/c art. 40, II, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fato 3) e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 (por duas vezes) (fato 4), e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (fato 5), na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 56):
Fato 1
No dia 3 de setembro de 2018, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, mas sabendo-se ser durante a madrugada, no estabelecimento comercial "Restaurante Dois Irmãos", localizado na Rodovia BR 280, n. 1008, bairro Escolinha, nesta cidade e Comarca de Guaramirim, o denunciado Eudri Yuri Conceição Pacheco, imbuído de animus furandi, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si coisa alheia móvel, de propriedade da vítima Gilsomar Scaburri.
Na oportunidade, o denunciado arrombou a porta do estabelecimento com o auxílio de um "pé de cabra", e de lá subtraiu para si 1 (um) aparelho televisor, marca Philco, 42 polegadas.
Na posse mansa e pacífica da res furtiva, o denunciado deixou o local e, posteriormente, negociou o bem subtraído em troca de "crack" com o denunciado Cristiano Eduardo Gomes.
Fato 2
Foi assim que, no dia 3 de setembro de 2018, em horário a ser melhor apurado no decorrer do trâmite processual, na residência particular localizada na rua Adalim Moser, s/n., bairro Corticeira, Guaramirim/SC, o denunciado Cristiano Eduardo Gomes, com consciência e vontade, recebeu, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Na ocasião, o denunciado adquiriu e ocultou em sua residência particular 1 (um) aparelho televisor, marca Philco, 42 polegadas, subtraído horas antes do estabelecimento comercial da vítima Gilsomar Scaburri (cfe. auto de apreensão - ff. 26-27).
A ciência do denunciado acerca da origem espúria do bem decorre do fato de ele ter adquirido de Eudri Yuri Conceição Pacheco em troca de 4 (quatro) pedras de "crack".
Registre-se que na residência do denunciado foram localizados diversos bens de origem duvidosa, consoante auto de apreensão às ff. 26-27, tudo a fim de obter posterior vantagem pecuniária, os quais estão relacionados nos boletins de ocorrência registrados pelas vítimas às ff. 167 e 173-176.
Fato 3
No dia 3 de setembro de 2018, por volta das 14h00min, o denunciado Cristiano Eduardo Gomes, na residência particular localizada na rua Adalim Moser, s/n., bairro Corticeira, nesta cidade e Comarca de Guaramirim/SC, guardava, mantinha em depósito e expunha à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de mercancia, drogas consistentes nas substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como "crack", "cocaína", "maconha" e "ecstasy".
Na oportunidade, o denunciado guardava, mantinha em depósito e expunha à venda, no interior de sua moradia, 49g (quarenta e nove gramas) da droga vulgarmente conhecida "crack", em porções embaladas individualmente, prontas para venda, 45g (quarenta e cinco gramas) da substância denominada popularmente como "cocaína", 8g (oito gramas) do entorpecente conhecido como "maconha", bem como 2 (dois) comprimidos do entorpecente vulgarmente denominado como "ecstasy", além da quantia de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) em espécie, fruto do comércio ilícito (cfe. auto de apreensão - ff. 26-27).
As drogas apreendidas são substâncias causadoras de dependência física e psíquica, proibidas em todo Território Nacional, conforme Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N. º 07, de 26 de fevereiro de 2009.
Ressalta-se que restou apurado que o crime de tráfico de drogas era praticado pelo denunciado no desempenho de missão de poder familiar, inclusive, no momento do flagrante separava o entorpecente para venda no quarto do seu próprio filho e, ainda, na presença deste.
Fato 4
Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado Cristiano Eduardo Gomes possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião, no interior da residência do denunciado, de modo consciente e voluntário, mantinha sob a sua guarda, 1 (um) revolver, marca Rossi, calibre .32, cano medindo 76 (setenta e seis) milímetros de comprimento, com numeração de série 45699, com o acabamento oxidado, tipo coronha de plástico, além de 6 (seis) munições intactas calibre .32, para os quais, o denunciado não possui registro ou autorização de posse (cfe. auto de apreensão - ff. 26-27).
No mesmo contexto fático, o denunciado possuía e mantinha sob a sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 1 (uma) cápsula deflagrada de calibre . 38, para a qual, o denunciado não possui registro ou autorização de posse (cfe. auto de apreensão - ff. 26-27).
Fato 5
Restou constatado, ademais, que o denunciado Cristiano Eduardo Gomes integra a organização criminosa conhecida popularmente pela sigla PGC - Primeiro Grupo Catarinense, facção criminosa originária do Estado de Santa Catarina, cuja finalidade precípua é a prática de crimes, em especial o tráfico de drogas.
Em ato posterior, o representante do Ministério Público ofertou aditamento à denuncia, nos seguintes termos (evento 120):
Fato 1
No dia 3 de setembro de 2018, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, mas sabendo-se ser durante a madrugada, no estabelecimento comercial "Restaurante Dois Irmãos", localizado na Rodovia BR 280, n. 1008, bairro Escolinha, nesta cidade e Comarca de Guaramirim, o denunciado Eudri Yuri Conceição Pacheco, imbuído de animus furandi, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si coisa alheia móvel, de propriedade da vítima Gilsomar Scaburri.
Na oportunidade, o denunciado arrombou a porta do estabelecimento com o auxílio de um "pé de cabra", e de lá subtraiu para si 1 (um) aparelho televisor, marca Philco, 42 polegadas.
Na posse mansa e pacífica da res furtiva, o denunciado deixou o local e, posteriormente, negociou o bem subtraído em troca de "crack" com o denunciado Cristiano Eduardo Gomes.
Fato 2
Foi assim que, no dia 3 de setembro de 2018, em horário a ser melhor apurado no decorrer do trâmite processual, na residência particular localizada na rua Adalim Moser, s/n., bairro Corticeira, Guaramirim/SC, o denunciado Cristiano Eduardo Gomes, com consciência e vontade, recebeu, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Na ocasião, o denunciado adquiriu e ocultou em sua residência particular 1 (um) aparelho televisor, marca Philco, 42 polegadas, subtraído horas antes do estabelecimento comercial da vítima Gilsomar Scaburri (cfe. auto de apreensão - ff. 26-27).
A ciência do denunciado acerca da origem espúria do bem decorre do fato de ele ter adquirido de Eudri Yuri Conceição Pacheco em troca de 4 (quatro) pedras de "crack".
Registre-se que na residência do denunciado foram localizados diversos bens de origem duvidosa, consoante auto de apreensão às ff. 26-27, tudo a fim de obter posterior vantagem pecuniária, os quais estão relacionados nos boletins de ocorrência registrados pelas vítimas às ff. 167 e 173-176.
Fato 3
Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução criminal, mas sabendo-se de que, pelo menos, desde o mês de agosto de 2018 até o momento da prisão em flagrante, o denunciado Cristiano Eduardo Gomes, com vontade livre e consciente, associou-se, de forma estável e permamente, para o fim de, em conjunto, adquirir, receber, guardar e vender drogas sem qualquer autorização, com não pessoa ainda não identificada.
Para tanto, da análise pericial do celular apreendido em posse de Cristiano Eduardo Gomes, este atuava sob o comando e gerência de indivíduo associado, ainda não identificado, denominado "Coroa", havendo evidente divisão de tarefas e organização da sociedade.
Segundo se apurou, "Coroa" resolve eventuais impasses que seguem no decorrer da traficância, presta orientações a Cristiano Eduardo Gomes, fornece a droga para comercialização e decide acerca da divisão dos lucros. Enquanto Cristiano realiza a gerência das "biqueiras" - pontos de comercialização de entorpecentes - e realiza o preparo e venda das substâncias ilícitas. Inclusive, referida associação envolvia adolescentes, especialmente Jhonatan Abilio dos Santos Pelens, Julian Hebert do Carmo e Bruno Lourenço Gomes, que realizavam as vendas e a entrega direta aos usuários.
Fato 4
Assim agiram até que, no dia 3 de setembro de 2018, por volta das 14h00min, o denunciado Cristiano Eduardo Gomes, na residência particular localizada na rua Adalim Moser, s/n., bairro Corticeira, nesta cidade e Comarca de Guaramirim/SC, guardava, mantinha em depósito e expunha à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de mercancia, drogas consistentes nas substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como "crack", "cocaína", "maconha" e "ecstasy".
Na oportunidade, o denunciado guardava, mantinha em depósito e expunha à venda, no interior de sua moradia, 49g (quarenta e nove gramas) da droga vulgarmente conhecida "crack", em porções embaladas individualmente, prontas para venda, 45g (quarenta e cinco gramas) da substância denominada popularmente como "cocaína", 8g (oito gramas) do entorpecente conhecido como "maconha", bem como 2 (dois) comprimidos do entorpecente vulgarmente denominado como...

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